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Aviso 2163/2000, de 24 de Março

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Texto do documento

Aviso 2163/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos e em cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, se faz público que a Assembleia Municipal de Penalva do Castelo, em sua sessão ordinária de 24 de Fevereiro de 2000, aprovou, por proposta da Câmara Municipal aprovada em 11 de Fevereiro de 2000, as alterações à estrutura orgânica dos serviços municipais, nos termos seguintes:

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Nota justificativa

Pretende-se com o presente Regulamento implementar na Câmara Municipal de Penalva do Castelo uma nova dinâmica de adaptação e de modernização dos seus serviços face às solicitações e desafios crescentes dos seus munícipes.

Considera-se assim necessário proceder a pequenos reajustamentos à anterior estrutura orgânica dos serviços municipais aprovada em Assembleia Municipal de 24 de Abril de 1996, já que se verificam desajustamentos entre as categorias em termos efectivos, em relação a alguns funcionários.

Face à experiência adquirida, considerou-se necessário adoptar um modelo de estrutura mais adequado às novas atribuições e exigências que, cada vez com maior acutilância, se colocam à Câmara Municipal, permitindo simultaneamente satisfazer de forma mais eficiente e eficaz as necessidades dos munícipes.

Com efeito, a transferência de competências da Administração Central para as autarquias, em novas áreas ligadas ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente a acção social, a educação, o ambiente, a cultura e o desenvolvimento económico e social, exige uma maior prestação de serviços e uma maior qualificação e adaptação dos recursos humanos, por forma a dar resposta e em tempo útil às solicitações inerentes.

Assim, esta nova regulamentação orgânica tem por fim estabilizar a estrutura dos serviços e o conjunto de poderes funcionais distribuídos pelos mesmos, dotando-os de coerência horizontal e vertical.

Por outro lado, sabendo-se que a reestruturação dos serviços municipais implica uma redistribuição dos meios humanos disponíveis, elaborou-se em simultâneo um novo quadro de pessoal, que, dentro dos condicionalismos económico-financeiros, vai de encontro às legítimas aspirações dos mesmos.

De salientar que o novo quadro de pessoal ora aprovado contempla as novas designações das carreiras, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Abril, e pelo Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio.

Estrutura orgânica dos serviços municipais

CAPÍTULO I

Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objectivos

No âmbito das suas actividades, todos os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelo direito dos cidadãos, observando-se o princípio da eficácia e desburocratização, bem como a participação dos cidadãos;

c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;

d) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;

e) Resolução dos problemas das populações no âmbito das suas competências.

Artigo 2.º

Princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia dos serviços municipais;

b) Princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se essencialmente para o apoio administrativo daquelas.

Artigo 3.º

Superintendência da Câmara Municipal

A Câmara Municipal exercerá a superintendência sobre os serviços municipais, nos termos legalmente definidos.

Artigo 4.º

Princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais deverão actuar subordinados aos princípios técnico-administrativos de:

Colaboração;

Planeamento;

Coordenação;

Delegação.

Artigo 5.º

Planeamento

1 - A actividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

Plano director municipal;

Plano de pormenor;

Plano de urbanização;

Planos anuais ou plurianuais de actividades;

Orçamentos anuais ou plurianuais;

Relatório de actividades.

4 - Os serviços municipais concretizarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e de medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

Artigo 6.º

Coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, designadamente no referente à execução de planos, programas e orçamentos, são objecto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.

2 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas a atingir.

3 - Os assuntos a submeter a deliberação da Câmara Municipal deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.

Artigo 7.º

Delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de descentralização, de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

Artigo 8.º

Substitutos aos níveis de direcção e chefia

1 - Os chefes de divisão serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por técnicos ou chefes de secção, adstritos a essas unidades, de maior categoria, a designar por despacho do presidente da Câmara.

2 - Os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por funcionários administrativos, adstritos a essas unidades, de maior categoria e antiguidade, a designar por despacho do presidente da Câmara.

3 - Nas unidades orgânicas ou de trabalho sem cargo dirigente ou de chefia atribuído, a actividade interna é coordenada por funcionários de maior categoria profissional que a ela se encontram adstritos, a designar por despacho do presidente da Câmara.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços da Câmara Municipal

Artigo 9.º

Estrutura geral

1 - Para a prossecução das atribuições e competência a que se refere a Lei 195/99, de 14 Setembro, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo dispõe dos seguintes serviços:

1.1 - Entidades consultivas de âmbito municipal:

a) Conselho Municipal de Segurança (CMS).

1.2 - Serviços de apoio à actividade municipal:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP);

b) Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC);

c) Gabinete de Planeamento;

d) Sector de Fiscalização Sanitária;

e) Gabinete de Apoio à Juventude.

1.3 - Serviço de apoio administrativo e financeiro:

a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF).

1.4 - Serviços operativos:

a) Divisão Técnica de Urbanismo e Habitação;

b) Divisão Técnica de Salubridade, Comunicações, Transportes e Ambiente;

c) Serviço Sócio-Cultural.

2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara ou vereadores com competências delegadas.

3 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal consta do anexo I.

4 - O quadro de pessoal consta do anexo II.

Artigo 10.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

1 - Constitui atribuição comum aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução de tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Conselho Municipal e comissões municipais;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção Administrativa;

g) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu funcionamento.

CAPÍTULO III

Dos serviços de apoio à administração municipal

Artigo 11.º

Do Gabinete de Apoio ao Presidente

Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas, da ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia e da preparação de inquéritos de opinião aos munícipes e definição de políticas, que se considerem necessárias.

Artigo 12.º

Do Gabinete de Planeamento

São atribuições do Gabinete de Planeamento:

a) Colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento do município;

b) Colaborar na recolha de elementos sócio-económicos de interesse municipal;

c) Colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento, relatório de actividades e conta de gerência do município;

d) Fornecer aos órgãos do município os pareceres e estudos que por estes lhe sejam solicitados;

e) Organizar e acompanhar os projectos municipais de financiamento por outras entidades;

f) Dar aos órgãos do município o apoio técnico que se enquadre no âmbito das suas actividades;

g) Determinar os custos de cada serviço e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

h) Propor e colaborar, em matérias da sua competência, na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos dos diversos serviços do município;

i) Propor a expedição de normas internas com vista a habilitar os serviços municipais à boa execução das leis;

j) Formular ou formalizar propostas de alteração aos regulamentos e posturas, no âmbito das suas actividades, por forma a manter actualizado o seu articulado.

Artigo 13.º

Do Sector de Protecção Civil

São atribuições do Sector de Protecção Civil:

a) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe local;

b) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos de água e pela fiscalização de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;

c) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

d) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de risco;

e) Organizar os processos correspondentes à criação, localização e extinção de corporações de bombeiros na área do município e manter actualizados os respectivos registos;

f) Elaborar o expediente que se prenda directamente com as corporações de bombeiros municipais.

Artigo 14.º

Do Sector de Fiscalização Sanitária

São atribuições do Sector de Fiscalização Sanitária:

a) Intervir e colaborar com outras entidades na inspecção sanitária de quaisquer locais ou estabelecimentos onde se preparem, armazenem ou ponham à venda produtos de origem animal, providenciando para que sejam mantidos sempre em condições de funcionamento higiénicas;

b) Proceder à inspecção sanitária de reses, aves, caça e, bem assim, das respectivas carnes e subprodutos destinados ao consumo público;

c) Proceder à inspecção sanitária do pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado;

d) Efectuar a inspecção do leite e lacticínios e dos respectivos locais de produção, preparação, armazenagem e venda, divulgando as normas higiénicas conducentes à perfeita obtenção, acondicionamento e resguardo do produto;

e) Efectuar a inspecção da embalagem e dos meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal, tendo em vista os materiais a utilizar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;

f) Intervir nas campanhas de vacinação e revacinação de animais domésticos;

g) Proceder à fiscalização sanitária de feiras, exposições e concursos de animais e, bem assim, do trânsito de animais quando grassem epizootias;

h) Colaborar com outras autoridades sanitárias competentes em tudo o que respeita à saúde pecuária e higiene do concelho e defesa da saúde pública, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Do Gabinete de Apoio à Juventude (GAJ)

Compete ao Gabinete Municipal da Juventude:

a) Proceder à concretização das medidas adoptadas no meio da política municipal de juventude;

b) Dinamizar a integração social dos jovens, apoiando a sua participação em actividades sociais, culturais, artísticas, científicas, políticas e económicas;

c) Apoiar as actividades promovidas por associações juvenis;

d) Estimular a participação cívica dos jovens;

e) Dinamizar as associações juvenis e estudantis e propor formas de apoio técnico e financeiro;

f) Promover o acesso dos jovens à informação através da criação, desenvolvimento e promoção de sistemas integrados de informação;

g) Promover, criar e desenvolver programas para jovens, designadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, da cooperação, de associativismo, da formação, da mobilidade e do intercâmbio;

h) Apoiar e estimular o movimento cooperativo e associativo de jovens;

i) Apoiar e incentivar a participação dos jovens do concelho em organismos nacionais, comunitários e outros;

j) Colaborar com outros organismos e instituições que contribuam para a formação integral dos jovens.

Artigo 16.º

Conselho Municipal de Segurança

1 - O Conselho Municipal de Segurança é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulações e cooperação, cujos objectivos, composição e funcionamento são regulados pela Lei 33/98, de 18 de Julho.

2 - O apoio técnico-administrativo do Conselho Municipal de Segurança será assegurado pela DAF ou por um núcleo administrativo constituído por despacho do presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV

Serviços de apoio administrativo

Artigo 17.º

Da Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira, dirigida por um chefe de divisão, tem por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelo município, competindo-lhe, designadamente, assegurar a direcção o coordenação de todas as actividades que se inserem nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros ou patrimoniais, e manter actualizado o inventário das existências em armazém e a gestão de stocks de harmonia com as disposições legais aplicáveis a critérios de boa gestão, coordenando de uma forma integrada a Secção Administrativa e a Secção Financeira, assegurar o apoio administrativo ao Serviço de Acção Social e Cultural e promover a execução das tarefas inerentes à informatização dos serviços.

Artigo 18.º

Competência especial do chefe de divisão

Compete em especial ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira:

a) Assegurar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e aos vereadores em regime de permanência;

b) Assistir às reuniões da Câmara e redigir e subscrever as respectivas actas;

c) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara Municipal;

d) Exercer as funções de notário privativo da Câmara Municipal, de responsável pelos serviços de contencioso e de execuções fiscais e de delegado da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes;

e) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

f) Dirigir e coordenar os trabalhos da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

g) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara;

h) Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;

i) Prestar o apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento, conta de gerência, plano de actividades e relatório de actividades e acompanhar a sua execução;

j) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender o pessoal auxiliar.

Artigo 19.º

Da fiscalização municipal

Compete à fiscalização municipal:

a) Proceder à fiscalização do cumprimento de todos os regulamentos e posturas municipais, bem como de quaisquer outras normas, desde que lhe tenham sido conferidas competências para tal;

b) Proceder a notificações e citações, quer pedidas pelos diversos serviços da Câmara, quer por serviços a ela estranhos;

c) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais, em colaboração com o sector de taxas e licenças;

d) Colaborar com o sector de taxas e licenças na cobrança de taxas e outros rendimentos do município;

e) Informar requerimentos e processos que careçam de deliberação ou despacho.

Artigo 20.º

Gabinete de Informática

Ao Gabinete de Informática compete:

a) Assegurar a organização e gestão da rede informática do município;

b) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático, colaborando com os restantes serviços nas tarefas de processamento de dados;

c) Acompanhar os processos relativos à dotação de equipamentos informáticos que se revelem imprescindíveis ao desenvolvimento das actividades municipais;

d) Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos conforme as necessidades dos serviços;

e) Organizar e manter actualizado o arquivo informático do município, através de cópias dos suportes informáticos.

Artigo 21.º

Metrologia

Compete a este Sector:

a) Assegurar as primeiras verificações de instrumentos de pesagem, após reparação, até ao alcance máximo de

b) Efectuar verificações periódicas de instrumentos de pesagem, nomeadamente de pesos, de contadores de tempo de bilhar e de ténis de mesa;

c) Assegurar a cobrança de taxas relativas ao controlo metrológico executado;

d) Elaborar os respectivos mapas mensais das cobranças e verificações efectuadas;

e) Proceder à verificação e correcta utilização dos pesos e medidas de feiras e mercados;

f) Proceder à fiscalização, inspecção do correcto funcionamento dos instrumentos pós-venda e verificar a sua correspondência às normas de construção, às directivas comunitárias e demais legislação em vigor;

g) Efectuar serviços e tarefas administrativas relativas à organização dos processos individuais, abertura de verbetes, passagem de certificados, preenchimentos de mapas mensais, elaboração de documentos comprovativos de controlo metrológico, inerentes à respectiva actividade;

h) Assegurar semanalmente o serviço de informações e atendimento público;

i) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por deliberação do executivo, bem como as competências que lhe vierem a ser cometidas por lei ou pelas instituições competentes.

Artigo 22.º

Da Tesouraria

Compete à Tesouraria:

a) Arrecadar as receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;

d) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas ao Estado, uma vez obtida a necessária autorização;

e) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários de tesouraria, remetendo-os diariamente à contabilidade com os respectivos documentos de receita e despesa;

f) Emitir os cheques relativos a pagamentos autorizados que forem feitos por esta via;

g) Manter devidamente escriturados os livros e fichas de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

h) Movimentar as contas abertas nas diversas instituições bancárias, mantendo em dia as respectivas contas correntes.

Artigo 23.º

Da Secção Administrativa

À Secção Administrativa, a cargo de um chefe de secção, compete coordenar todo o serviço administrativo, exercer as demais funções cometidas por lei, por deliberação da Câmara Municipal ou despacho do presidente da Câmara ou ainda por ordem do chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 24.º

Competência especial do chefe da Secção Administrativa

Compete em especial ao chefe da secção, sob a directa dependência do chefe da Divisão Administrativa e Financeira:

a) Chefiar e coordenar os serviços da secção;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos da sua secção;

c) Proceder mensalmente à elaboração das reconciliações bancárias;

d) Dar apoio aos órgãos do município, sempre que lhe for solicitado;

e) Prestar o apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento, conta de gerência, plano de actividades e relatório de actividades e acompanhar a sua execução.

Artigo 25.º

Da Secção Administrativa

1 - A Secção Administrativa compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Pessoal;

b) Sector de Expediente Geral;

c) Sector de Taxas e Licenças;

d) Sector de Arquivo Corrente.

2 - Compete à Secção Administrativa:

1) No Sector de Pessoal:

a) Atendimento dos funcionários, agentes e contratados;

b) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

c) Organizar processos de contratação de pessoal;

d) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários;

e) Elaborar as listas de antiguidade e promover a sua publicação;

f) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

g) Promover o registo e controlo de assiduidade do pessoal;

h) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

i) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal;

j) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

l) Elaborar o mapa de férias;

m) Organizar os processos relacionados com os seguros de pessoal;

2) No Sector de Expediente Geral:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

b) Apoiar os órgãos do município e organizar o sumário das actas das reuniões;

c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar os serviços de telefone e telefax;

e) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

f) Promover a elaboração do recenseamento eleitoral e do recenseamento militar e assegurar o expediente de actos eleitorais;

g) Registar, dactilografar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, requerimentos, correspondência e demais documentos;

h) Executar o serviço relacionado com o notário privativo;

i) Registar autos de notícia, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

j) Passar atestados e certidões, quando autorizados;

l) Organizar o expediente e processos relativos a minas e pedreiras;

m) Organizar os processos de concurso para atribuição de licenças de veículos de aluguer para transporte de passageiros;

n) Distribuir pelos serviços da Câmara fotocópias das minutas e actas das reuniões;

o) Organizar os processos de concurso de arrematação de bens;

p) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

q) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros sectores ou serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

3) No Sector de Taxas e Licenças:

a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

b) Organizar e liquidar os processos de execução fiscal;

c) Organizar os processos relativos à concessão de licenças de condução e matrícula de veículos e velocípedes;

d) Promover todo o expediente relacionado com licença de uso e porte de arma de caça e de defesa, de simples detenção e de transferência de armas;

e) Organizar processos para concessão de carta de caçador e suas renovações;

f) Manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações, trasladações e perpetuidade das sepulturas no cemitério municipal e cobrar as respectivas taxas;

g) Organizar e actualizar o ficheiro dos feirantes e vendedores ambulantes e processar as respectivas guias de pagamento de taxas, incluindo vistorias sanitárias a veículos;

h) Assegurar todo o expediente necessário à concessão de licenças previstas no regulamento policial do distrito e emitir as respectivas licenças;

i) Organizar os processos de licenciamento sanitário e dar-lhes o devido andamento;

j) Manter actualizados todos os ficheiros que digam respeito ao sector;

4) Do Sector de Arquivo Corrente:

Compete ao arquivo corrente organizar a documentação municipal corrente, mantendo-a em boas condições de higiene e operacionalidade, até ser incorporada, conforme regulamento a aprovar, no arquivo municipal, a cargo do Serviço Sócio-Cultural.

Artigo 26.º

Secção Financeira

À Secção Financeira, a cargo de um chefe de secção, compete coordenar todo o serviço da secção, exercer as demais funções cometidas por lei, por deliberação da Câmara Municipal ou despacho do presidente da Câmara ou ainda por ordem do chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 27.º

Da Secção Financeira

1 - A Secção Financeira compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Contabilidade;

b) Sector de Património;

c) Sector de Aprovisionamento;

d) Sector de Armazém e Gestão de Stocks.

2 - Compete à Secção Financeira:

1) No Sector de Contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, plano de actividades e respectivas revisões e alterações;

b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Promover a arrecadação de receitas e o processamento das despesas autorizadas;

e) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de actividades;

f) Escriturar os livros e fichas de contabilidade;

g) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;

h) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

i) Manter em ordem as contas correntes com fornecedores e empreiteiros e os mapas de contabilização de empréstimos;

j) Elaborar balancetes mensais de receitas e despesas;

2) No Sector do Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliários e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a organismos do Estado;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;

d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

e) Executar as tarefas relacionadas com o processo de arrendamento de prédios municipais;

3) No Sector de Aprovisionamento:

a) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos de fornecimento de bens e serviços;

b) Conferir facturas;

c) Manter informações actualizadas sobre o mercado fornecedor através da criação e actualização permanente de um ficheiro de fornecedores;

d) Efectuar consultas ao mercado.

Artigo 28.º

Sector de Armazém

Compete ao Sector de Armazém:

a) Manter um stock mínimo para o bom funcionamento dos vários serviços ou sectores;

b) Proceder à armazenagem, conservação, distribuição pelos serviços administrativos e técnicos dos bens mediante requisição devidamente assinada pelo responsável;

c) Acompanhar e verificar com regularidade anual ou outra que lhe for determinada o inventário permanente dos armazéns;

d) Cumprir o estabelecido na legislação específica para o sector e em normas e despachos que o regulamentem;

e) Conferir o material entrado no armazém;

f) Devolver os bens adquiridos em mau estado;

g) Dar resposta a todas as informações do sector.

CAPÍTULO V

Dos serviços operativos

Artigo 29.º

Composição

Na dependência directa dos membros do executivo existem as seguintes divisões:

a) Divisão Técnica de Urbanismo e Habitação;

b) Divisão Técnica de Salubridade, Comunicações, Transportes e Ambiente.

Artigo 30.º

Disposições gerais

1 - Afecta a cada uma das divisões previstas neste capítulo existirá uma secção administrativa, à qual compete:

a) Minutar e dactilografar a expediente;

b) Informar os processos burocráticos a cargo dos sectores;

c) Organizar e actualizar os ficheiros e o arquivo;

d) Organizar e actualizar os processos de licenciamentos de obras particulares e de loteamentos urbanos;

e) Promover a realização de vistorias e organizar e arquivar os respectivos processos;

f) Organizar e arquivar os processos para concessão de licenças de habitação de edifícios;

g) Efectuar e executar os procedimentos administrativos relacionados com empreitadas de obras públicas;

h) Executar todo o expediente relacionado com a cobrança nos mercados e feiras;

i) Promover o processamento e cobrança de todas as taxas relacionadas com os serviços de águas e esgotos e a celebração dos respectivos contratos;

j) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;

l) Efectuar todos os procedimentos relacionados com licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, hoteleiros e similares.

2 - Igualmente afecto às divisões previstas neste capítulo existirá, em comum, um sector de topografia e desenho, ao qual compete:

a) Executar os trabalhos topográficos e de desenho necessários à execução de obras municipais ou de interesse para o município;

b) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

3 - São atribuições comuns às divisões previstas neste capítulo:

a) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitada;

b) Fiscalizar o cumprimento dos projectos de obras a executar por administração directa;

c) Informar os processos burocráticos a cargo dos sectores;

d) Organizar e actualizar os ficheiros e o arquivo;

e) Zelar pela conservação do equipamento a seu cargo e controlar a sua utilização;

f) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

g) Fazer especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

h) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

SECÇÃO I

Da Divisão Técnica de Urbanismo e Habitação (DTUH)

Artigo 31.º

Composição

A DTUH compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Planeamento Urbanístico;

b) Sector de Habitação Municipal;

c) Sector de Zonas Industriais e de Mercados e Feiras;

d) Sector de Fiscalização e de Obras Particulares.

Artigo 32.º

Atribuições e competências

A DTUH tem como atribuições gerais o planeamento, a organização, a direcção, a coordenação e o controlo da actividade urbanística e habitacional do município, com as competências mencionadas nos seus sectores.

Artigo 33.º

Do Sector de Planeamento Urbanístico

Compete-lhe:

a) Proceder ao loteamento dos projectos municipais e emitir parecer sobre os pedidos de loteamento dos particulares;

b) Informar os processos que careçam de despacho ou de deliberação;

c) Colaborar, acompanhar e promover a elaboração de estudos e planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 34.º

Do Sector de Habitação Municipal

Compete-lhe:

a) Promover e colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação;

b) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados;

c) Informar os processos que careçam de despacho ou de deliberação.

Artigo 35.º

Do Sector de Zonas Industriais e de Mercados e Feiras

Compete-lhe:

a) Promover a elaboração de estudos e planos de instalações de zonas industriais;

b) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas relativos às zonas industriais;

c) Informar os processos que careçam de despacho ou de deliberação;

d) Colaborar na organização de feiras e mercados sob a jurisdição municipal;

e) Colaborar na organização de feiras e exposições sob o patrocínio ou com o apoio do município;

f) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como à duração, mudança ou extinção dos existentes.

Artigo 36.º

Do Sector de Fiscalização

Compete-lhe:

a) Informar todos os requerimentos de licenciamento de obras, loteamentos e vistorias sujeitos a deliberação ou despacho;

b) Emitir parecer sobre a demolição de prédio e ocupação da via pública, para efeitos de deliberação ou despacho;

c) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e organizar e informar todos os processos referentes a construções urbanas, incluindo os de reclamações;

d) Promover o embargo de obras de construção urbana que não se encontrem de acordo com as leis e regulamentos em vigor;

e) Obter de outros sectores de serviços municipais, dos departamentos da administração central e outros as informações daqueles departamentos que sejam necessárias para a decisão dos respectivos processos;

f) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

g) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação.

SECÇÃO II

Da Divisão Técnica de Salubridade, Comunicações, Transportes a Ambiente (DTSCTA)

Artigo 37.º

Composição

A DTSCTA compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Redes de Águas;

b) Sector de Redes de Esgotos;

c) Sector de Resíduos Sólidos, de Higiene e Limpeza;

d) Sector de Cemitérios;

e) Sector das Redes Viárias Urbana e Rural;

f) Sector de Garagens, Oficinas e Gestão de Viaturas;

g) Sector de Instalações Escolares, Desportivas e Recreativas;

h) Sector de Iluminação Pública;

i) Sector de Parques, Jardins e Meio Ambiente.

Artigo 38.º

Atribuições e competências

A DTSCTA tem como atribuições executar actividades concernentes à elaboração de projectos de obras, à construção e conservação das obras públicas municipais por administração directa, à fiscalização das obras adjudicadas por empreitada, bem como a conservação e a reparação de equipamentos e viaturas e a sua gestão, com as competências mencionadas nos seus sectores.

Artigo 39.º

Do Sector de Redes de Águas

Compete-lhe:

a) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios e condutas;

b) Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de água, promovendo a realização das obras por administração directa, ou por arrematação;

c) Inspeccionar, periodicamente, as redes de distribuição de água, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

d) Assegurar o regular funcionamento das redes de distribuição de água, bem como os seus sistemas de elevação, de desinfecção e de análise.

Artigo 40.º

Do Sector de Redes de Esgotos

Compete-lhe:

a) Desenvolver estudos e projectos de construção, ampliação ou manutenção da rede de esgotos e assegurar a sua execução;

b) Promover a desinfecção das redes de esgotos e canalizações;

c) Inspeccionar, periodicamente, as redes de esgotos, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

d) Assegurar o regular funcionamento das redes de esgotos, bem como os seus sistemas de desinfecção e de depuração.

Artigo 41.º

Do Sector de Resíduos Sólidos e Higiene e Limpeza

Compete-lhe:

a) Fixar os itinerários para a recolha e transporte de lixo, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;

b) Distribuir e controlar os veículos utilizados na via pública;

c) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo;

d) Fiscalizar e fazer a manutenção e desinfecção dos recipientes destinados ao depósito do lixo;

e) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre tratamento e aproveitamento das lixeiras;

f) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

g) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação de valas e escoadouros das águas pluviais;

h) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos locais onde se revelem necessárias.

Artigo 42.º

Do Sector de Cemitérios

Compete-lhe:

a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Promover inumações e exumações;

c) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

d) Promover o alinhamento e a numeração das sepulturas;

e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes a cemitérios;

f) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais.

Artigo 43.º

Do Sector das Redes Viárias Urbana e Rural

Compete-lhe:

a) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município;

b) Promover a conservação e pavimentação das estradas e caminhos municipais;

c) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais;

e) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos relativos à conservação das estradas e caminhos municipais;

f) Promover a colocação, pintura e conservação de toda a sinalização, quer de orientação de trânsito, quer informativa;

g) Elaborar estudos no sentido da melhoria e descongestionamento do trânsito.

Artigo 44.º

Do Sector de Garagens, Oficinas e Gestão de Viaturas

Compete-lhe:

a) Manter em condições de operacionalidade as instalações das oficinas municipais;

b) Velar pela conservação, lubrificação e limpeza de toda a maquinaria e equipamento existente;

c) Providenciar pela limpeza, arrumação e asseio das instalações;

d) Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel do município;

e) Distribuir as viaturas pelos diversos sectores, de acordo com as indicações superiores;

f) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

g) Elaborar e manter actualizado o cadastro das máquinas e viaturas;

h) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor medidas adequadas.

Artigo 45.º

Do Sector de Instalações Escolares, Desportivas e Recreativas

Compete-lhe:

a) Executar as acções programadas nos planos do município;

b) Promover a conservação dos edifícios de ensino, desportivos e recreativos a cargo do município;

c) Propor e implementar os equipamentos indispensáveis ao ensino e à prática desportiva e recreativa;

d) Fomentar a criação de parque de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação de tempos livres.

Artigo 46.º

Do Sector de Iluminação Pública

Compete-lhe:

a) Colaborar com as empresas e serviços distribuidores de energia eléctrica;

b) Propor o alargamento e melhoria das redes de iluminação pública;

c) Promover a conservação das redes de iluminação pública.

Artigo 47.º

Do Sector de Parques, Jardins e Meio Ambiente

Compete-lhe:

a) Promover a conservação dos parques e jardins do município;

b) Promover a arborização das ruas, jardins e demais logradouros públicos;

c) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes públicos;

d) Promover a conservação e protecção dos imóveis existentes nos jardins e praças públicos;

e) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

f) Propor e executar acções que visem defender a poluição das nascentes, rios e albufeiras;

g) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na preservação e defesa das espécies animais e vegetais em vias de extinção.

CAPÍTULO VI

Serviços Sócio-Culturais

(CMPC - Centro Municipal de Promoção e Cultura)

Artigo 48.º

Composição e competências

1 - Compete aos Serviços Sócio-Culturais, também denominados Centro Municipal de Promoção e Cultura, planear, coordenar e controlar acções de natureza sócio-cultural, enquadráveis nos domínios da informação, documentação, animação cultural e desportiva, educação, biblioteca, auditório e museu, equipamentos sociais, saúde, acção social, turismo, património histórico e cultural.

2 - Para planeamento e apoio ao desenvolvimento das suas actividades, os serviços dispõem de uma unidade de apoio administrativo e pode constituir um núcleo de planeamento cultural.

Artigo 49.º

Competências específicas do responsável pelos serviços

Ao responsável compete, especialmente:

a) Promover reuniões de coordenação dos serviços;

b) Participar nas reuniões do núcleo de planeamento estratégico;

c) Executar as ordens do presidente, ou seu legal substituto, e as deliberações da Câmara Municipal;

d) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

e) Propor a realização de cursos ou acções de formação e indicar os funcionários que nelas devam participar;

f) Garantir as ligações funcionais necessárias com outros serviços da autarquia;

g) Participar activamente na elaboração dos planos de actividades e dos orçamentos da Câmara e controlar e analisar os custos do Serviço Sócio-Cultural;

h) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade desenvolvida por todos os sectores dos serviços;

i) Planear e elaborar a programação, em colaboração com os responsáveis dos sectores, dos serviços, submetendo à aprovação do executivo propostas devidamente fundamentadas;

j) Propor formas organizativas que rentabilizem o funcionamento dos serviços;

l) Promover as acções planeadas e aprovadas nos domínios da sua intervenção;

m) Gerir o equipamento cultural, desportivo e de tempos livres;

n) Acompanhar o executivo, sempre que este o entenda, nas suas relações com o Poder Central, com as organizações populares e com outras entidades quando se trate de aspectos ligados à intervenção nos domínios da sua actuação ou dos serviços;

o) Apoiar, em estreita colaboração com os responsáveis dos respectivos sectores, grupos sociais que queiram desenvolver acções sócio-culturais, bem como promover a animação cultural, através da realização de festas, convívios, colóquios, encontros, exposições, peças de teatro, etc., visando o desenvolvimento e enriquecimento cultural das populações;

p) Planificar o melhor aproveitamento das instalações e dos equipamentos existentes nos domínios do desporto, recreio, cultura, assistência e educação;

q) Propor a construção de instalações e equipamentos considerados necessários para satisfazer as necessidades da população e melhorar os serviços prestados no âmbito sócio-cultural, fomentando a criação/dinamização de centros de convívio, salas de leitura, museus, etc.;

r) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais;

s) Assegurar as demais funções que por lei ou deliberação da Câmara lhe sejam cometidas.

Artigo 50.º

Composição

1 - Os Serviços Sócio-Culturais englobam os seguintes sectores:

a) Animação cultural, desportiva e tempos livres;

b) Arquivo, bibliotecas e documentação;

c) Saúde e acção social;

d) Educação e ensino;

e) Património histórico-cultural e museus;

f) Turismo e desenvolvimento concelhio.

2 - Para maior operacionalidade poderá a direcção de algum ou alguns destes sectores, ou subsectores que a integram, ser confiada, por despacho do Presidente da Câmara, sob proposta do responsável nomeado, a funcionário especialmente designado para o efeito.

Artigo 51.º

Atribuições e competências do núcleo de apoio administrativo

1 - O apoio administrativo integrará as unidades de pessoal que forem consideradas necessárias.

2 - Compete, especialmente, a este serviço:

a) Assegurar o apoio ao executivo, administrativo, informático e dactilográfico dos serviços;

b) Efectuar o atendimento público de todas as matérias relacionadas com a actividade dos serviços;

c) Elaborar e acompanhar o expediente dos serviços;

d) Organizar o arquivo dos serviços;

e) Prestar todas as informações solicitadas sobre assuntos respeitantes ao Serviço Sócio-Cultural;

f) Promover a expedição e catalogação de todos os documentos, folhetos, desdobráveis, etc., relacionados com as actividades dos serviços;

g) Proceder à composição e edição do Boletim Municipal;

h) Efectuar quaisquer outros procedimentos administrativos que lhe sejam superiormente determinados.

3 - São competências específicas do responsável do apoio administrativo:

a) Participar nas reuniões de coordenação dos serviços;

b) Superintender nas acções e procedimentos relacionados com o expediente dos serviços;

c) Manter devidamente organizado o arquivo dos serviços;

d) Participar na elaboração do plano de actividades e colaborar na execução do orçamento municipal;

e) Participar nas reuniões do núcleo de planeamento;

f) Assegurar as ligações funcionais com outros órgãos da estrutura municipal;

g) Secretariar as reuniões de coordenação e pareceres relacionados com a actividade administrativa dos serviços.

Artigo 52.º

Composição e atribuições do núcleo de planeamento cultural

1 - Este núcleo é constituído por despacho do presidente da Câmara, ou vereador no exercício de competência delegada, no qual serão definidos os elementos que o integram.

2 - Quando se trata de planeamento de acções específicas que não possam ser totalmente concretizadas no âmbito interno da autarquia, poderá o núcleo de planeamento cultural integrar pessoas ou entidades estranhas ao município.

3 - São atribuições deste núcleo:

a) Colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento cultural do município;

b) Propor e colaborar, em matérias da sua competência, na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à implementação de linhas de orientação e intervenção no âmbito do desenvolvimento cultural;

c) Estudar e propor projectos a desenvolver no âmbito da cultura municipal, sua consolidação e divulgação;

d) Apoiar o presidente da Câmara, ou o seu legal substituto, na prossecução de políticas culturais concretas e integradas que visem a plena formação dos munícipes.

Artigo 53.º

Composição e competências do Sector de Animação Cultural, Desportiva e Tempos Livres

1 - Compreende os subsectores de:

a) Animação cultural;

b) Animação desportiva e tempos livres.

2 - São competências especiais do sector:

a) Participar nas reuniões de coordenação dos serviços;

b) Elaborar e submeter à aprovação superior a programação das actividades nos domínios da animação cultural e desportiva, aquisição e utilização de meios audiovisuais;

c) Desenvolver todas as acções e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as actividades aprovadas, tanto as de iniciativas municipal como as que merecem apoio da Câmara.

Artigo 54.º

Do Subsector da Animação Cultural

Ao Subsector da Animação Cultural compete, especialmente:

a) Participar nas reuniões de coordenação do sector;

b) Efectuar levantamentos das necessidades em matéria de animação cultural, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detectadas;

c) Elaborar a programação operacional da actividade no domínio da animação cultural e submetê-la à aprovação superior;

d) Efectuar levantamentos e registos das iniciativas locais de âmbito cultural, folclore, tradições, costumes, etc.;

e) Acompanhar e desenvolver a execução das actividades culturais de iniciativa municipal;

f) Colaborar na execução de actividades culturais de iniciativa de outras entidades.

Artigo 55.º

Do Subsector da Animação Desportiva

Ao Subsector da Animação Desportiva incumbe:

a) Participar nas reuniões de coordenação do sector;

b) Efectuar levantamentos das necessidades na área desportiva, proceder à sua análise e formular propostas para correcção das deficiências detectadas;

c) Propor a definição e coordenar a utilização das instalações desportivas municipais;

d) Dar parecer sobre as pretensões formuladas pelos clubes desportivos;

e) Programar as acções de índole desportiva a serem realizadas pela Câmara e submetê-las à aprovação do responsável do Sector de Animação;

f) Acompanhar e controlar as actividades desportivas programadas e a executar pela Câmara Municipal;

g) Apoiar a organização das provas desportivas lançadas pelos clubes;

h) Auscultar os grupos desportivos e dar-lhes o apoio possível, fomentando o desenvolvimento das colectividades desportivas e recreativas;

i) Fomentar a construção de novas instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

j) Propor acções de ocupação de tempos livres das populações com a prática desportiva, escolhendo os desportos mais adequados, conforme as ideias e gostos dos municípios;

l) Fomentar o desporto local a nível local e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais, nomeadamente rios, albufeiras, matas, etc.

Artigo 56.º

Composição e competências do Sector de Arquivo, Bibliotecas e Documentação

1 - Compreende os subsectores:

a) Arquivo;

b) Bibliotecas e salas de leitura;

c) Centro de Documentação e Informação (CDI).

2 - São competências deste Sector:

a) Participar nas reuniões de coordenação dos serviços;

b) Definir as normas de organização e funcionamento dos subsectores que o integram;

c) Colaborar na execução dos projectos relacionados com as actividades de biblioteca, arquivo ou ludoteca.

Artigo 57.º

Do Subsector de Arquivo

Subsector Arquivo - compete, especialmente, ao arquivo histórico/municipal:

a) Estudar e propor a construção para instalação do arquivo histórico/municipal e superintender na sua implementação e gestão;

b) Inventariar, catalogar e ordenar os documentos e demais materiais confiados à guarda do arquivo de uma forma integrada;

c) Definir as regras de consulta dos documentos integrados no arquivo municipal;

d) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilidade de documentos;

e) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município.

Artigo 58.º

Do Subsector de Biblioteca e Salas de Leitura

Subsector da Biblioteca e Salas de Leitura - são competências específicas deste Subsector:

a) Coordenar a implantação, organizar e gerir a biblioteca municipal e assegurar o seu funcionamento;

b) Dinamizar a prática da leitura, propondo e promovendo programas de incentivo à frequência da biblioteca e de hábitos de leitura junto das escolas e da população;

c) Propor a aquisição de livros e outros documentos e assegurar o bom estado de conservação dos volumes à sua guarda;

d) Promover a criação e gestão das salas de leitura dispersas pela comunidade concelhia.

Artigo 59.º

Do Centro de Documentação e Informação (CDI)

Subsector Centro de Documentação e Informação - compete a este Subsector:

a) Assegurar e promover uma correcta gestão e distribuição da informação pelos diversos serviços municipais, através da concepção e realização de questionários, de modo a suprimir as necessidades de cada órgão, rentabilizando-o e actualizando-o permanentemente;

b) Efectuar e promover inquéritos informativos de modo a definir estratégias que levem à implementação de equipamentos e acções de formação junto da comunidade;

c) Elaborar bases de dados que permitam efectuar uma correcta gestão da informação, disponibilizando-a a todos os munícipes;

d) Estabelecer ligações com os outros órgãos municipais de modo a promover e a potenciar as actividades da edilidade.

Artigo 60.º

Do Sector de Saúde e Acção Social

1 - Compreende os subsectores de:

a) Habitação e acção social;

b) Saúde e assuntos sociais.

2 - Compete ao sector:

a) Contribuir, através de uma acção sistemática e diversificada junto dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, para a minimização dos problemas e carências concretas desses grupos e para a realização do grande objectivo municipal de reforço da solidariedade entre todos os sectores da população do concelho;

b) Contribuir para uma dinâmica de autopromoção social da população e para uma mais rápida resolução de alguns dos seus problemas mais imediatos;

c) Elaborar as propostas que permitam a definição das políticas municipais para o sector;

d) Criar as condições para o aumento da dinâmica de autopromoção social da população e para, em convergência de esforços entre as instituições públicas e as expressões organizadas da população, uma mais rápida resolução de alguns dos seus problemas mais imediatos;

e) Planificar e gerir o programa municipal de luta contra a pobreza - Solidário;

f) Contribuir para uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar, coerente, junto da comunidade concelhia, a fim de potenciar os recursos existentes e se obterem os melhores resultados e feitos junto das populações;

g) Coordenar, sempre que adequado e de acordo com as directivas da Câmara Municipal, com outras instituições pertinentes, públicas ou privadas, actividades e programas de interesse e âmbito comuns.

Artigo 61.º

Subsector de Habitação e Acção Social

São atribuições específicas do Subsector de Habitação e Acção Social:

a) Elaborar o planeamento e programação operacional da actividade no domínio da habitação social;

b) Colaborar com os outros serviços municipais nas tarefas de construção das habitações e equipamentos sociais adequados ao prosseguimento dos programas e actividades nas diferentes áreas de intervenção do sector;

c) Coordenar com outras instituições públicas ou privadas actividades e programas de interesse e âmbito comum;

d) Assegurar uma actividade sistemática no domínio da conservação do património edificado como da defesa dos legítimos interesse dos inquilinos.

Artigo 62.º

Do Subsector de Assuntos Sociais e Saúde

1 - São atribuições específicas do Subsector de Assuntos Sociais e Saúde:

1.1 - No âmbito dos assuntos sociais:

a) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações e dos seus grupos específicos (infância, idosos, pessoas portadoras de deficiências, desempregados de longa duração, mulheres com dificuldades de inserção sócio-profissional, minorias étnicas, etc.);

b) Conceber e desenvolver programas e projectos integrados de acção social, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando o apoio a grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;

c) Incentivar e promover a instalação de equipamentos e ou criação de actividades de apoio aos grupos sociais específicos, designadamente ao nível da infância e da terceira idade;

d) Promover iniciativas, em articulação com as entidades vocacionadas para o efeito, tendentes a apoiar munícipes necessitados nas áreas da formação profissional e da integração profissional;

e) Desenvolver projectos que potenciem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, apoiando a população feminina na reinserção social e profissional.

1.2 - No âmbito da saúde:

a) Promover e apoiar, em articulação com os centros de saúde, iniciativas na área da saúde pública, aos níveis da informação e educação para a saúde, da despistagem e rastreio, da prevenção de acidentes, campanhas de vacinação e de recolha de sangue, da saúde escolar, da prevenção primária das toxicodependências e da promoção de estilos de vida saudáveis.

Artigo 63.º

Do Sector de Educação e Ensino

1 - Compreende os subsectores de:

a) Ensino;

b) Transportes escolares.

2 - São competências especiais do sector:

a) Participar nas reuniões de coordenação dos serviços;

b) Efectuar estudos visando detectar carências ao nível da educação, analisá-las e propor as soluções julgadas adequadas à sua resolução;

c) Recolher as sugestões e críticas das populações sobre educação e ensino;

d) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades;

e) Acompanhar e desenvolver todas as acções municipais na área da educação e do ensino;

f) Promover o estudo e organização dos circuitos de transportes escolares;

g) Acompanhar a implementação e fiscalizar a actuação dos prestadores dos serviços de transportes escolares.

Artigo 64.º

Do Subsector de Ensino

Ao Subsector de Ensino compete:

a) Acompanhar o desenvolvimento da rede escolar;

b) Promover a realização de inventários e recolha de informação de modo a poder propor a adequação da rede escolar às necessidades das populações;

c) Superintender na gestão dos centros de educação pré-escolar;

d) Efectuar levantamentos, estudos e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação;

e) Apoiar e acompanhar e desenvolvimento de projectos de formação profissional;

f) Promover a educação musical;

g) Acompanhar e apoiar projectos de educação especial;

h) Fomentar, apoiar e desenvolver actividades complementares da acção educativa;

i) Efectuar levantamentos dos equipamentos escolares existentes e propor a aquisição e substituição dos que se mostrarem degradados;

j) Promover e apoiar acções de formação base e complementar de adultos.

Artigo 65.º

Do Subsector de Transportes Escolares

Ao Subsector de Transportes Escolares compete:

a) Efectuar levantamento das necessidades em transportes escolares, adequando-os à rede de estabelecimentos de ensino existentes;

b) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares;

c) Assegurar a gestão dos transportes escolares.

Artigo 66.º

Do Sector do Património Histórico, Cultural e Museus

São atribuições do Sector de Património Histórico, Cultural e Museus:

a) Promover o inventário, registo, classificação, estudo, protecção, conservação, restauro, publicação e divulgação do património arquitectónico, histórico, arqueológico, artístico, documental e cultural do concelho, atendendo ainda ao seu natural enquadramento ecológico;

b) Propor e coordenar acções e programas de investigação em áreas disciplinares da sua esfera de competências;

c) Emitir pareceres e apresentar projectos sobre matérias relacionadas com a preservação do património histórico, arqueológico e antropológico do concelho;

d) Propor e desenvolver acções e programas de informação e animação em cooperação com outros sectores, por forma a potenciar a sua função cultural, turística e educativa nas áreas afectas ao Serviço Sócio-Cultural e sobretudo no âmbito dos equipamentos culturais da sua responsabilidade;

e) Propor acordos e protocolos de cooperação com outras instituições e entidades que prossigam fins idênticos (museus, arquivos históricos, associações, escolas, institutos universitários, academias, etc.);

f) Assegurar a realização e actualização de exposições temporárias e permanentes, sempre que possível de forma descentralizada, dentro das áreas temáticas dos serviços;

g) Organizar e dirigir as actividades de gabinete, bem como os equipamentos municipais no âmbito da história da arte, arqueologia e etnografia, incluindo os estabelecimentos museológicos municipais a criar;

h) Organizar, planear e dirigir as actividades arqueológicas, definindo objectivos, de modo a elaborar e gerir um plano de desenvolvimento, recuperação e reabilitação patrimonial/arqueológico integrado, potenciando e promovendo as actividades turísticas;

i) Inventariar e organizar o espólio arqueológico, gerindo a sua colocação e respectiva promoção nos espaços museológicos e promovendo a sua divulgação junto da comunidade;

j) Superintender a gestão dos museus municipais na perspectiva de viabilizar soluções institucionais, sempre que as estruturas e realidade museológicas e sócio-culturais o permitam;

l) Promover a participação e co-responsabilização da população na defesa e revalorização do património histórico-cultural nas mais diversas vertentes e com especial atenção ao seu imprescindível enquadramento ecológico.

Artigo 67.º

Do Sector de Turismo, Promoção e Desenvolvimento Concelhio

São atribuições deste Sector:

a) Participar nas reuniões de coordenação dos serviços;

b) Programar e desenvolver acções tendentes ao fomento do turismo no concelho;

c) Compatibilizar as acções acima referidas com a actuação da Câmara Municipal nos outros domínios de intervenção, nomeadamente no desenvolvimento económico do concelho;

d) Criar condições para a existência de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento de actividades turísticas;

e) Inventariar as potencialidades turísticas do concelho e promover a sua divulgação;

f) Apoiar os visitantes com a elaboração e divulgação de publicações e folhetos descritivos dos locais e actividades de interesse turístico;

g) Promover visitas guiadas aos monumentos e locais de interesse turístico;

h) Manter em funcionamento um ou mais postos informativos em local de afluência de público;

i) Estabelecer contactos e colaborar com outras entidades relacionadas com as entidades de turismo;

j) Proceder à venda dos artigos e bens editados pelo município (medalhas comemorativas, bilhetes postais, etc.);

l) Coordenar e elaborar estudos de promoção turística que potenciem o desenvolvimento concelhio;

m) Superintender programas e projectos que de algum modo contribuam para a potenciação turística do município;

n) Elaborar, em coordenação com os sectores respectivos, monografias e folhetos promocionais do concelho;

o) Realização de eventos que contribuam para a promoção dos produtos endógenos de qualidade (feira do queijo, da maçã, etc.).

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 68.º

Regulamentos internos

Competirá a cada divisão ou seu substituto, de acordo com a estrutura aprovada, a elaboração de regulamentação de funcionamento, onde se farão constar, entre unidades orgânicas neles integrados e outras, a submeter à aprovação da Câmara.

Artigo 69.º

1 - No momento da entrada em vigor da presente estrutura dos serviços municipais, fica automaticamente revogada a estrutura e organização publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 16 de Junho de 1996, e as alterações sucessivamente introduzidas.

2 - As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal com posterior aprovação pela Assembleia Municipal.

Artigo 70.º

Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia posterior à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

28 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Gouveia Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1765649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

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