Decreto-Lei 279/86
de 5 de Setembro
Tornando-se necessário proceder a uma redistribuição dos efectivos de alguns postos da classe de fuzileiros, por forma a conseguir uma estrutura mais equilibrada do respectivo quadro de oficiais e uma melhor adequação às necessidades de desempenho de funções e cargos próprios da classe:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os efectivos dos postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata e de oficiais subalternos da classe de fuzileiros fixados no mapa I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968, com as alterações introduzidas pelas Portarias 23501, de 24 de Julho de 1968 e 57/85, de 30 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 697/76, de 25 de Setembro, são ajustados para os valores constantes do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 2.º O ajustamento de efectivos a que se refere o artigo anterior processar-se-á de forma gradual e escalonada no tempo, a regular por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
Quadro anexo ao Decreto-Lei 279/86, de 5 de Setembro
(ver documento original)