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Aviso 2027/2000, de 22 de Março

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Texto do documento

Aviso 2027/2000 (2.ª série) - AP. - Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Évora:

Faz saber que a Assembleia Municipal de Évora, em reunião do dia 17 de Dezembro de 1999, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Centro Histórico de Évora, que agora se publica para os devidos efeitos.

Mais se faz saber que o prsente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

21 de Fevereiro de 2000. - O Presidente Câmara, Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes.

Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Centro Histórico de Évora

Preâmbulo

O Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado do Centro Histórico de Évora actualmente em vigor foi aprovado em reunião da Câmara Municipal em 25 de Outubro de 1995, pela Assembleia Municipal de Évora em 10 de Novembro de 1995, tendo entrado em vigor no dia 4 de Março de 1996.

Ao longo de mais de três anos de experiência de aplicação deste Regulamento verificou-se a necessidade de proceder a várias alterações que, pelo seu impacto, nomeadamente a determinação de zonas de estacionamento de duração limitada dentro das quais os respectivos residentes têm direito a estacionar a sua viatura desde que devidamente identificada por selo municipal próprio, aconselham a que se proceda a uma revisão geral do Regulamento.

Revisão tanto mais necessária quanto o Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro (Código da Estrada), e o Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, introduziram algumas alterações nas competências autárquicas, nomeadamente ao consagrarem o direito destas, ao regularem o estacionamento de duração limitada, passarem igualmente a deter competência para, no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito, procederem ao levantamento de autos de notícia por infracções de estacionamento ocorridas nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Assim, no uso da competência que lhe confere o artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas o) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Évora delibera aprovar o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Centro Histórico de Évora, revogando o Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado no Centro Histórico de Évora, aprovado pela Câmara Municipal em 25 de Outubro de 1995 e pela Assembleia Municipal em 10 de Novembro de 1995.

O Regulamento foi publicado am projecto no Diário da República, 2.ª série, n.º 255, em 2 de Novembro de 1999, apêndice n.º 136, ao que se seguiu a face de discussão pública, de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Évora, no dia 21 de Julho de 1999 e pela Assembleia Municipal de Évora de 17 de Dezembro de 1999.

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que as palavras abaixo designadas têm o seguinte significado:

Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

Condutor - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

Parquímetro - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é accionado por moedas ou cartão;

Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada e está sujeito ao pagamento de tarifa de estacionamento;

Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas ou mercadorias;

Pessoa residente - pessoa singular que possui no centro histórico prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa e da sua família;

Estabelecimento residente - pessoa singular ou colectiva que possui prédio urbano próprio ou arrendado e que se destina exclusivamente às funções de indústria, comércio ou serviço;

Instituição residente - pessoa colectiva, sem fins lucrativos, que possui no centro histórico prédio próprio, arrendado ou cedido, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções prosseguidas por essa associação (ex: partidos políticos, sindicatos, associações patronais, IPSS).

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento de duração limitada em todo o Centro Histórico de Évora, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada e artigo 12.º do Regulamento do Código de Estradas.

Artigo 2.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

No Centro Histórico de Évora são definidas as seguintes VIII zonas de estacionamento de duração limitada, delas fazendo parte integrante as ruas que as delimitam, à excepção da circular às muralhas:

a) Zona I - delimitada pela Rua de João de Deus, Praça do Giraldo, Rua da República entre o n.º 1/6 e n.º 36/65, Largo de São Vicente, Rua de Miguel Bombarda entre o n.º 1/2 e o n.º 27/36, Largo de Álvaro Velho, Largo da Misericórdia, Rua da Misericórdia, Porta de Moura, Rua do Conde da Serra da Tourega, Rua do Colégio, Largo dos Duques de Cadaval, Rua do Menino Jesus e Largo de Luís de Camões;

b) Zona II - delimitada pela Rua do Menino Jesus, Largo dos Duques de Cadaval, Rua de José Estêvão Cordovil, Avenida de Manuel Trindade Salgueiro, Portas de Avis, Rua de Aviz;

c) Zona III - delimitada pela Rua de João de Deus do n.º 47/112 ao n.º 71/152, Largo de Luís de Camões, Rua de Avis, Rua do Muro, Portas da Lagoa, Avenida de Lisboa, Portas de Alconchel, Rua dos Penedos, Largo dos Penedos, Rua de São Cristóvão, Largo de São Domingos, Rua de Gabriel Vítor do Monte Pereira;

d) Zona IV - delimitada pela Praça do Giraldo, Rua de João de Deus a partir do n.º 112/47, Rua de Gabriel Vítor do Monte Pereira, Largo de São Domingos, Rua de São Cristóvão, Largo dos Penedos, Rua dos Penedos, Portas de Alconchel, Avenida de D. Nuno Álvares Pereira, Rua do Raimundo;

e) Zona V - delimitada pelo Largo da Misericórdia, Largo de Álvaro Velho, Rua de Miguel Bombarda do n.º 27/36 ao n.º 1/2, Largo de São Vicente, Rua da República do n.º 36/65 ao n.º 6/1, Praça do Giraldo, Rua do Raimundo, Portas do Raimundo, Avenida de Dinis Miranda, Avenida do General Humberto Delgado, Avenida da Gulbenkian, Rua da Rampa, Largo do Dr. Alves Branco, Travessa das Pêras;

f) Zona VI - delimitada pela Porta de Moura, Rua da Misericórdia, Travessa das Pêras, Rua da Rampa, Avenida da Gulbenkian, Avenida dos Bombeiros Voluntários, Avenida de João de Deus, Rua da Oliveira, Largo da Porta de Moura;

g) Zona VII - delimitada pela Rua do Colégio, Rua do Conde Serra da Tourega, Largo da Porta de Moura, Rua da Oliveira, Avenida de João de Deus, Portas de Machede, Avenida da Universidade, Rua de José Estêvão Cordovil;

h) Zona VIII - delimitada pala Horta de São Domingos.

Artigo 3.º

Bolsas de estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, nomeadamente reservadas a residentes.

2 - Os limites máximos de permanência e as tarifas em cada uma das bolsas ou área serão fixados de acordo com os objectivos específicos a prosseguir.

3 - São considerados objectivos específicos de cada bolsa ou área os que como tais forem aprovados pela Câmara Municipal de Évora.

Artigo 4.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores não ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência, podendo a Câmara Municipal de Évora, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento, vir a estabelecer períodos máximos.

Artigo 5.º

Classe de veículos

Poderão estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 6.º

Tarifas e taxas

1 - O estacionamento em cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeito ao pagamento de tarifas constantes da tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal de Évora, que podem ser progressivas.

2 - O período mínimo de cobrança será de 15 minutos de acordo com a tarifa aprovada para a zona.

3 - Os lugares de estacionamento reservados às unidades hoteleiras e às escolas de condução, de acordo com os n.os 1 e 2 artigo 9.º, serão pagos mensalmente à Câmara Municipal de Évora aplicando a seguinte fórmula:

T=0,40?tarifa?11H?24D?número de lugares atribuído

4 - As tarifas constantes da tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal de Évora serão actualizadas anualmente pela Câmara Municipal de Évora e pela Assembleia Municipal, tendo por referência a evolução do índice de preços ao consumidor registado nesse ano.

5 - A emissão de selo de residente está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal de Évora e que serão progressivas em função do número de viaturas.

Artigo 7.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão de segunda-feira a sexta-feira das 8 horas às 19 horas, aos sábados das 8 horas às 13 horas.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência, com excepção do estacionamento nos lugares reservados a cargas e descargas, cujas limitações específicas são definidas no n.º 3 artigo 9.º

CAPÍTULO II

Isenções e reservas

Artigo 8.º

Isenção do pagamento de tarifa

1 - Áreas reservadas a:

a) Estacionamento de deficientes motores;

b) Estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes;

c) Parques privativos concedidos pela Câmara Municipal de Évora;

d) Operações de carga e descarga;

e) Estacionamento de residentes.

2 - Estão isentos do pagamento da tarifa referida no artigo 6.º, nos termos previstos no presente Regulamento, os seguintes veículos:

a) Os veículos de residentes quando possuidores do selo válido para as zonas I e III e estacionados na zona VIII;

b) Os veículos em actividade de socorro ou de forças de segurança;

c) Os veículos do Estado e das autarquias, quando devidamente identificados.

Artigo 9.º

Zonas reservadas

1 - As unidades hoteleiras do Centro Histórico têm direito a reserva de um lugar de estacionamento por cada quatro quartos, a marcar em locais a definir próximo dos respectivos edifícios mediante requerimento dos interessados.

2 - As escolas de condução do Centro Histórico têm direito a reserva de um lugar de estacionamento por cada quatro viaturas de instrução, a marcar em locais a definir próximo dos respectivos edifícios mediante requerimento dos interessados.

3 - As operações de carga e descarga só poderão ocorrer das 10 horas às 11 horas e 30 minutos, das 15 horas às 16 horas e 30 minutos para viaturas até 5500 kg, e das 20 horas às 8 horas, para todas as viaturas, tendo os veículos o direito a estacionar nas áreas definidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Artigo 10.º

Título de estacionamento

1 - Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 2.º, deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 8.º;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível;

c) Quando o equipamento que pretende utilizar estiver fora de serviço, deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante.

2 - Se a aquisição do título de estacionamento for feita através do cartão cidade e no caso de se pretender fazer o pagamento do tempo real de estacionamento ser-lhe-á atribuído o tempo máximo permitido de acordo com o dia da semana.

3 - No título de estacionamento fornecido constará o período de validade máximo.

4 - Quando a aquisição do título de estacionamento foi feita nos termos do número anterior, o condutor do veículo regressar à viatura deverá novamente introduzir o cartão no mesmo parquímetro, de forma a ser-lhe creditado o tempo de estacionamento que não utilizar, sendo-lhe fornecido nessa altura o título de estacionamento definitivo com o tempo efectivamente gasto.

SECÇÃO II

Artigo 11.º

Selo de residente

1 - Para cada uma das VIII zonas de estacionamento de duração limitada haverá dois tipos de selos de estacionamento diferentes:

a) O selo branco permite o estacionamento gratuito aos veículos das zonas residentes e das instituições residentes, nas zonas reservadas a residentes, na respectiva zona para a qual é válido;

b) O selo vermelho permite o estacionamento gratuito aos veículos dos estabelecimentos residentes nas zonas reservadas a residentes, na respectiva zona para a qual é válido.

2 - Deverão constar do selo de residente:

a) O respectivo prazo de validade;

b) A matrícula do veículo;

c) A zona para que é válido.

3 - O selo de residente será concedido anualmente, caducando sempre no final do ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.

Artigo 12.º

Titulares

1 - Terão direito ao selo de residente as pessoas residentes, as instituições, os estabelecimentos residentes, que residam ou se encontrem sediados em fogos situados no Centro Histórico de Évora.

2 - Os estabelecimentos residentes de empresas em nome individual têm direito apenas a um único selo de residente.

3 - Os estabelecimentos residentes de empresas em nome colectivo, instituições residentes e pessoas residentes têm direito a um máximo de dois selos. Este limite poderá ser ultrapassado para as instituições residentes, em casos especiais devidamente fundamentados.

4 - O direito à obtenção dos selos de residente requer que os seus titulares:

a) Sejam proprietários de um veículo automóvel; ou

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel.

5 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do selo de residente.

Artigo 13.º

Documentos necessários à obtenção do selo de residente

1 - O pedido de emissão do selo de residente para pessoas residentes poderá ser passado pela entidade competente, mediante requerimento formulado nos termos do modelo I anexo a este Regulamento, e deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Carta de condução;

c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, ou apresentação do cartão de eleitor;

d) Documento comprovativo da residência fiscal;

e) Recibo ou outro documento comprovativo do direito de utilização do fogo;

f) Título de registo de propriedade do veículo, ou documento referido nas situações descritas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior, sendo obrigatório que a residência inscrita no título de propriedade se localize no Centro Histórico de Évora;

g) Quando se trate do segundo ou demais veículos o requerente terá de provar que ainda é titular dos veículos aos quais foi atribuído selo de residente.

2 - Se a residência constante do bilhete de identidade ou a residência fiscal referida na alínea d) do número anterior, forem em Évora e qualquer delas for diferente da atestada na alínea c) do mesmo número, prevalecerá aquela sobre esta.

3 - No caso da pessoa residir temporariamente no Centro Histórico, o pedido de emissão de selo de residente deve ser acompanhado de recibo de renda ou contrato de arrendamento, e ainda de prova específica do seu vínculo ao respectivo estabelecimento de ensino em caso de estudante, ou documento justificativo do motivo e período da residência temporária.

4 - Para os casos descritos no ponto anterior dispensam-se os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como a obrigatoriedade da residência inscrita no título de registo de propriedade corresponder ao Centro Histórico de Évora.

5 - O pedido de emissão do selo de estacionamento para estabelecimentos residentes poderá ser passado pela entidade competente mediante requerimento formulado nos termos dos modelos 2 ou 3, anexo a este Regulamento, e ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de identificação fiscal;

b) Cópia do modelo 22 do IRC ou certidão da conservatória do registo comercial, comprovativa do exercício de actividade de indústria, comércio ou serviço;

c) Cópia do anexo do modelo 3 do IRS, comprovativa do exercício da actividade no caso de empresário em nome individual;

d) Os documentos indicados na alínea d) do n.º 1 do presente artigo.

6 - O pedido de emissão do selo de estacionamento para instituições residentes poderá ser passado pela empresa SITE mediante requerimento e ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de identificação ou cópia dos estatutos de constituição;

b) Documento comprovativo do direito de utilização do prédio.

Artigo 14.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Deverá o selo de residente de pessoa ou estabelecimento residente ser imediatamente devolvido sempre que o titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene o seu veículo.

2 - O beneficiário do selo de residente deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do selo de residente e a perda do direito a novo selo, durante um período compreendido entre um e três anos.

Artigo 15.º

Furto ou extravio do selo de residente

1 - Em caso de furto ou extravio do selo de residente referido no artigo 12.º, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

2 - O direito à emissão de selo devido às causas descritas no ponto anterior só poderá ser exercida uma única vez por ano e está sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 5 do artigo 6.º

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 16.º

Sinalização da zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/48, de 1 de Outubro.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 17.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro (Código da Estrada) e do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro.

Artigo 18.º

Atribuições

1 - Compete aos agentes da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem com acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada, e proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º deste diploma, quando registe situações de incumprimento às normas de estacionamento descritas neste Regulamento;

e) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

f) Colaborar com os agentes da Polícia de Segurança Pública no cumprimento do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 19.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;

c) Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa e ou não exibir o selo de residente;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Évora;

e) Fora das zonas delimitadas para o efeito.

Artigo 20.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;

d) O de reboque ou semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios.

2 - Os prazos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não se interrompem ainda que os veículos sejam deslocados desde que se mantenham no mesmo local de estacionamento.

Artigo 21.º

Actos ilícitos praticados sobre equipamentos

É proibido destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar os equipamentos instalados.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 22.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 23.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos selos de residente ou do cartão cidade será punida com coima de 5000$00 a 50 000$00.

2 - Incorre em infracção punível com coima de 5000$00 a 25 000$00, em conformidade com o n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estada, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido.

3 - O veículos abusivamente estacionado poderá ser removido, aplicando-se a coima de 5000$00.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1764375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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