Aviso 4914/2000 (2.ª série). - Concurso n.º 5/E/2000 (enfermeiro especialista, nível 2). - 1 - Torna-se público, para efeitos das disposições contidas no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, adiante designado por regulamento, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, que, por deliberação do conselho de administração de 3 de Fevereiro de 2000, se encontra aberto concurso interno geral de acesso para o preenchimento de um lugar da categoria de enfermeiro especialista, nível 2, área de enfermagem de saúde infantil e pediátrica do quadro de pessoal deste Hospital aprovado pela Portaria 941/92, de 28 de Setembro, e conforme distribuição de vagas publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 9 de Outubro de 1999.
2 - Prazo de validade - o concurso é exclusivamente válido para a vaga referida, pelo que se esgota com o seu preenchimento.
3 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar a prover é o constante do n.º 3 do artigo 7.º do regulamento.
4 - Prazo de candidatura - o prazo para apresentação das candidaturas é de 15 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
5 - O local de trabalho situa-se no Hospital Distrital de Lamego, sendo o vencimento o correspondente à tabela anexa ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.
6 - Requisitos de admissão ao concurso:
6.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 3 do artigo 27.º do regulamento.
6.2 - Requisitos especiais - possuir a categoria de enfermeiro ou de enfermeiro graduado, habilitado com um curso de especialização em Enfermagem da área respectiva, estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, ou com um curso de estudos superiores especializados em enfermagem que habilite para a prestação de cuidados de Enfermagem na mesma área de especialização, independentemente do tempo na categoria, e avaliação de desempenho de Satisfaz.
7 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar será o de avaliação curricular, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do regulamento, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, de acordo com a seguinte fórmula:
AC=((AGCx3)+(CDEx4)+(FCfx3)+(FCFx4)+(ACx3)+(OERx3))/20
sendo:
7.1 - Apresentação geral do curriculum vitae (AGC) (
7.1.1 - Releva para este efeito a apresentação, a selecção, a ordenação e descrição sistemática e objectiva das experiências profissionais em enfermagem, com interesse para a caracterização do candidato, face às exigências das funções e competências próprias à categoria de enfermeiro especialista (artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro), sendo assim operacionalizadas:
Pontuação base - 10 valores:
a) Apresentação:
Paginação correcta - 1 valor;
Apresentação gráfica - 1 valor;
Anexos correctamente referenciados - 1 valor;
b) Ordenação e selecção dos conteúdos:
Descrição cronológica dos factos - 1,5 valores;
Organização lógica dos conteúdos - 1,5 valores;
c) Redacção:
Coerência do discurso - 1 valor;
Correcta utilização da linguagem técnico-científica - 2 valores;
Correcta aplicação ortográfica e pontuação - 1 valor;
7.1.2 - A pontuação final neste item resultará da média aritmética das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri em cada alínea;
7.2 - Contributos para o desenvolvimento da enfermagem (CDE) (
7.2.1 - Pontuação base - 10 valores;
7.2.2 - Pela realização de trabalhos inovadores no domínio da enfermagem ou da saúde em geral, visando a sua melhoria nos domínios técnico, científico ou relacional:
a) Por cada trabalho como autor - 1 valor;
b) Por cada trabalho como co-autor - 0,5 valores;
7.2.3 - Pela participação em órgãos ou grupos de trabalho, nomeados ou designados, legalmente previstos ou constituídos com interesse eventual e não abrangidos na formação em serviço prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro):
a) Por cada participação - 0,5 valores;
7.2.4 - Pela publicação de trabalhos científicos no domínio da enfermagem ou da saúde em geral, em monografias, jornais, revistas ou outras publicações, sejam ou não de enfermagem:
a) Por cada publicação como autor - 1 valor;
b) Por cada publicação como co-autor - 0,5 valores;
7.2.5 - Estando documentados trabalhos na dupla qualidade de realização e publicação, apenas serão quantificados em uma das vertentes;
7.3 - Formação contínua como formando (FCf) (
7.3.1 - Participação como formando, em acções de formação estruturadas com interesse para a promoção da qualidade dos cuidados de enfermagem, incluindo as previstas no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro:
a) Pelas primeiras duzentas e dez horas - 10 valores;
b) Por cada hora excedente - 0,05 valores;
7.3.2 - Nesta vertente curricular, o júri pretende valorizar o esforço individual de actualização e aperfeiçoamento realizado ao longo dos anos numa profissão como a enfermagem, cujos fundamentos são dotados de grande dinamismo, estando, por isso, em constante mutação por forma a responder com eficácia sempre crescente ao grau de exigência do homem são ou doente e da comunidade;
7.3.3- Na determinação dos valores de referência para atribuição da pontuação mínima, o júri utilizou como critério as horas anuais conferidas por lei (artigo 63.º, n.º 2, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro), ou seja, quarenta e duas horas, tomando igualmente em linha de conta o mínimo de anos necessários para os concorrentes serem admitidos a este concurso, resultando desse produto o valor considerado de duzentas e dez horas;
7.3.4 - Para efeitos do presente concurso, considerar-se-á FCf a frequência de acções de formação cujos documentos comprovativos demonstrem de forma clara e inequívoca terem sido organizadas e realizadas por serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde, por sindicatos dos enfermeiros, por associações profissionais de saúde ou por entidades formadoras acreditadas ou que o júri reconheça idoneidade para efeitos do presente concurso, com envolvimento efectivo das instituições através dos respectivos órgãos de administração ou de direcção, nomeadamente técnica, e venham assinados ou homologados por:
a) Representante dos serviços centrais do Ministério da Saúde;
b) Dirigente máximo da instituição;
c) Um dos membros do órgão máximo, quando colegial;
d) Enfermeiro-director dos serviços de enfermagem ou director clínico;
e) Responsável da estrutura de formação, quando exista;
f) Responsável regional ou local do organismo envolvido;
g) Entidade a quem o júri reconheça autoridade na matéria tratada;
7.3.5 - Deverão ainda reunir cumulativamente as seguintes condições os documentos relativos às acções de formação:
a) Identificação clara da entidade promotora;
b) Identificação clara do participante;
c) Versarem sobre temas de enfermagem, ciências médicas, ciências sociais e humanas, ciências de administração ou gestão, ciências pedagógicas, informática e saúde em geral;
d) Terem tido lugar entre a data da conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal e o termo do prazo para a entrega das candidaturas ao presente concurso e não constem de qualquer currículo escolar;
e) Estarem datadas e assinadas de forma clara e inequívoca;
7.3.6 - Nos documentos nos quais não conste o número de horas de formação serão atribuídas cinco horas por cada dia de formação. No caso de se tratar da participação como formando em acções de formação integradas na formação em serviço nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, considerar-se-á por cada acção uma hora, atendendo ao conhecimento que o júri tem da duração habitual das mesmas;
7.3.7 - Nos casos em que se verifique, pelos documentos apresentados, que o candidato participou na dupla qualidade de formando e formador, a mesma ser-lhe-á creditada em ambas as qualidades, excepto quando a duração da actividade formativa corresponde apenas ao tempo de prelecção (apenas será pontuada a participação como formador).
7.4 - Formação contínua como formador (FCF) (
7.4.1 - Participação como formador em acções de formação estruturadas:
a) Sem experiência - 10 valores;
b) Acções de formação destinadas a pessoal dos serviços de saúde, incluindo as previstas no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, à razão de, por hora - 0,5 valores;
c) Aulas em escolas superiores de enfermagem, ou suas predecessoras, como formador eventual, à razão de, por hora - 0,2 valores;
d) Acções de formação no âmbito da saúde e não incluídas nas alíneas b) e c) deste número, à razão de, por hora - 0,2 valores;
7.4.2 - Pretende o júri valorizar o esforço de actualização, aperfeiçoamento e valorização profissional e ainda o contributo dado para que os seus pares possam acompanhar a dinâmica de mudança que vem caracterizando a enfermagem.
7.4.3 - Para o efeito, serão considerados apenas os documentos relativos a actividades desenvolvidas nesta matéria fora do exercício regular da docência, que não façam parte do currículo escolar e que satisfaçam os requisitos previstos para a formação contínua como formando (FCf);
7.4.4 - Na falta de informação credível sobre a duração da formação contínua como formador (FCF), considerar-se-á uma hora por cada tema tratado, sendo que as unidades formativas ou aulas realizadas em conjunto com outro ou outros formadores serão creditadas a 50%;
7.4.5 - Estando documentados trabalhos na dupla qualidade de realização e apresentação, apenas serão quantificados na vertente da qual resultar melhor classificação. O júri relevará para efeitos de quantificação todas as apresentações do mesmo trabalho;
7.5 - Antiguidade na carreira de enfermagem (AC) (
7.5.1 - Para este efeito contar-se-á o tempo de serviço a partir das categorias de enfermeiro de 2.ª classe ou enfermeiro, inclusive:
a) Pelos primeiros 5 anos - 10 valores;
b) Pelo tempo excedente:
Por cada ano completo - 1,2 valores;
Por cada mês completo - 0,1 valores;
7.6 - Outros elementos relevantes (OER) (
7.6.1 - Incluem-se aqui os elementos curriculares não contemplados nos parâmetros anteriores e que respeitem as experiências profissionais com interesse;
7.6.2 - Sem referência a elementos relevantes - 10 valores;
7.6.3 - Pela realização de estágios ou visitas de estudo com interesse para a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem, planeados e organizados institucionalmente e devidamente documentados:
a) Por cada e até ao limite de 2 valores - 0,5 valores;
7.6.4 - Pela coordenação ou orientação de alunos de enfermagem em estágio resultante de protocolos estabelecidos:
a) Por cada e até ao limite de 2 valores - 0,5 valores;
7.6.5 - Pela colaboração no acompanhamento de alunos de enfermagem em estágio resultante de protocolos estabelecidos:
a) Por cada e até ao limite de 1 valor - 0,25 valores;
7.6.6 - Pela participação em júris de selecção de enfermeiros prevista na carreira de enfermagem e até ao limite de 2 valores:
a) Por cada, como presidente - 1 valor;
b) Por cada, como vogal efectivo - 0,50 valores;
c) Por cada, como vogal suplente - 0,25 valores;
7.6.7 - Pela participação em júris de selecção de enfermeiros nos termos não previstos na alínea anterior e até ao limite de 1 valor:
a) Por cada, como presidente - 0,5 valores;
b) Por cada, como vogal efectivo - 0,25 valores;
c) Por cada, como vogal suplente - 0,10 valores;
7.6.8 - Pela participação em comissões de escolha ou análise:
a) Por cada e até ao limite de 1 valor - 0,5 valores;
7.6.9 - Outras experiências, directa ou indirectamente relacionadas com a enfermagem, devidamente documentadas e comprovadas, até ao limite de 1 valor:
a) Como autor ou a título individual - 0,25 valores;
b) Como co-autor ou em grupo - 0,1 valores.
Nota. - Não serão considerados quaisquer documentos que integrem o currículo escolar para efeitos da AC, no que respeita aos seguintes critérios: CDE, FCf, FCF e OER.
8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, nos moldes legais, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital Distrital de Lamego e entregue na Secção de Pessoal, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido no n.º 4 deste aviso, podendo ser remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, considerando-se entregue dentro do prazo se expedido até ao termo do prazo fixado.
9 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone, se o tiver);
b) Habilitações literárias e profissionais;
c) Categoria profissional e instituição a cujo quadro ou mapa pertence;
d) Referência ao aviso de abertura do concurso identificando o número e a data do Diário da República onde vem anunciado;
e) Indicação dos documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;
f) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.
9.1 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da posse do respectivo curso de especialização contendo a respectiva classificação final;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias;
c) Declaração, emitida pelo serviço ou organismo a que o candidato pertence, comprovativa da existência e natureza do vínculo à função pública, do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, e da avaliação de desempenho, nos termos exigidos no n.º 6.2 do presente aviso;
d) Curriculum vitae detalhado devidamente assinado na folha de rosto e ainda rubricado em todas as folhas (quatro exemplares).
9.2 - Os candidatos pertencentes ao quadro deste Hospital ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que os mesmos constem do respectivo processo individual.
10 - A publicação das listas de admissão e de classificação final será feita nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do regulamento.
11 - O estabelecido no presente aviso não impede que o júri exija a qualquer candidato documentos comprovativos das suas declarações, as quais, em caso de falsidade, serão punidas nos termos da lei.
12 - Constituição do júri (todos do Hospital Distrital de Lamego):
Presidente - Maria Mota Silva Lopes Luís, enfermeira-chefe.
Vogais efectivos:
Aniceto Simões Fernandes, enfermeiro especialista (área de enfermagem de saúde infantil e pediátrica).
Maria de Lurdes Marques de Almeida e Silva, enfermeira-chefe.
Vogais suplentes:
António Abel Trigo Moutinho, enfermeiro especialista (área de enfermagem de saúde materna e obstétrica).
José Augusto de Almeida Pereira, enfermeiro especialista (área de enfermagem de reabilitação).
O vogal efectivo indicado em primeiro lugar substituirá a presidente nas suas faltas ou impedimentos.
15 de Fevereiro de 2000. - O Director, António Manuel Marques Luís.