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Decreto-lei 45/88, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 3.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º dos Estatutos da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/88

de 11 de Fevereiro

Com o objectivo de institucionalizar a vontade de recíproca colaboração entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo de Portugal em áreas de capital importância, como sejam o desenvolvimento científico, técnico, empresarial e educacional, foi criada pelo Decreto-Lei 168/85, de 20 de Maio, a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, instituição pública dotada de personalidade jurídica, e aprovados os estatutos pelos quais se ficou a reger.

Como se previa no preâmbulo do referido diploma, da cooperação entre instituições portuguesas e instituições americanas, realizada por intermédio da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, resultou já um enriquecimento dos nossos meios técnico-científicos e um contributo valioso, designadamente no campo da assistência técnica e financeira ao sector privado português.

A experiência colhida no período de existência da Fundação torna, porém, aconselhável dotá-la de mais ampla autonomia e de mais adequada flexibilidade à plena realização dos seus fins estatutários, convindo simultaneamente atribuir à sua estrutura um maior grau de operacionalidade e de eficácia e criar condições que garantam a inserção das suas linhas de orientação na estratégia global do desenvolvimento e modernização económica do País.

São estes os objectivos do presente diploma ao proceder, designadamente, ao alargamento da composição dos órgãos da Fundação, ao mesmo tempo que confere ao conselho directivo o poder de eleger, de entre os seus membros, o seu próprio presidente e três membros para o conselho executivo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º dos Estatutos da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, publicados em anexo ao Decreto-Lei 168/85, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Fins

1 - ....................................................................................................................

2 - Para assegurar a prossecução deste fim, a Fundação deverá prestar assistência a actividades que visem a modernização da economia portuguesa, o aumento dos níveis de investimento e exportação, a promoção de associações empresariais entre os sectores privados dos dois países e, em geral, o apoio a actividades que promovam formas adequadas de cooperação entre Portugal e os Estados Unidos da América e que sejam de interesse mútuo para ambos os países, devendo a sua acção enquadrar-se nas orientações estratégicas do desenvolvimento económico e social vigente.

Artigo 8.º

Constituição, competência e funcionamento

1 - O conselho directivo é composto por um mínimo de sete e um máximo de nove membros.

2 - Os membros do conselho directivo são designados pelo Primeiro-Ministro.

3 - Além dos membros designados pelo Primeiro-Ministro, são membros do conselho directivo o embaixador dos Estados Unidos da América, ou um representante por este designado, e outro indicado pelo mesmo embaixador.

4 - O conselho directivo terá um presidente por ele eleito de entre os seus membros, o qual não pode fazer parte do conselho executivo.

5 - O mandato dos membros do conselho directivo é de seis anos, sem prejuízo de eventual recondução por iguais períodos.

6 - Compete, em especial, ao conselho directivo:

a) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;

b) Definir as políticas e orientações de investimento da Fundação e fixar o montante do fundo permanente de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;

c) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades da Fundação;

d) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório do conselho executivo e o parecer dos auditores;

e) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação.

7 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros ou a solicitação do conselho executivo.

8 - Às reuniões do conselho directivo poderão assistir e participar todos os membros do conselho executivo, mesmo os que daquele não façam parte, embora, neste caso, sem direito a voto.

9 - O conselho directivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

10 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

11 - As funções dos membros do conselho directivo não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.

Artigo 9.º

Constituição e funcionamento

1 - O conselho executivo é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, dos quais três serão eleitos pelo conselho directivo e os demais designados pelo Primeiro-Ministro.

2 - Os membros do conselho executivo podem ser escolhidos de entre os membros do conselho directivo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º 3 - O conselho executivo terá um presidente, nomeado pelo Primeiro-Ministro de entre os membros daquele conselho.

4 - O mandato dos membros do conselho executivo é de três anos, sem prejuízo, respectivamente, de eventual reeleição ou recondução por iguais períodos, salvo o disposto no número seguinte.

5 - Os membros do conselho executivo que façam parte do conselho directivo cessam funções com o termo do seu mandato neste órgão nos termos do n.º 5 do artigo 8.º 6 - As deliberações do conselho executivo são tomadas por maioria, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

7 - O presidente do conselho executivo pode, mediante declaração fundamentada, suspender a eficácia das deliberações que considere contrárias à lei, aos estatutos ou aos interesses da Fundação, ficando tais deliberações sujeitas, nesse caso, a apreciação e ratificação do conselho directivo.

8 - O conselho executivo é responsável perante o conselho directivo.

9 - As funções dos membros do conselho executivo serão remuneradas.

Artigo 11.º

Vinculação da Fundação

A Fundação obriga-se:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho executivo;

b) Pela assinatura de um membro do conselho executivo que para tal houver recebido delegação deste conselho;

c) Pela assinatura de um mandatário legalmente constituído pelo conselho executivo, no âmbito dos poderes constantes da procuração.

Artigo 12.º

Constituição e mandato

1 - O conselho consultivo é composto por oito representantes dos sectores empresarial e científico portugueses, designados pelo Primeiro-Ministro, e por quatro representantes dos sectores empresarial e científico dos Estados Unidos da América, designados pelo seu embaixador em Portugal.

2 - O mandato dos membros do conselho consultivo é de dois anos, sem prejuízo de eventual recondução por iguais períodos.

3 - As funções dos membros do conselho consultivo não são remuneradas, podendo, porém, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 8.º dos Estatutos, na redacção conferida pelo presente diploma, o mandato dos actuais membros do conselho directivo conta-se a partir do início das suas funções.

2 - A primeira eleição do presidente do conselho directivo, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º dos Estatutos, ocorrerá quando haja, pelo menos, seis membros daquele conselho.

3 - A primeira eleição para o conselho executivo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos destina-se a preencher as vagas resultantes do termo do mandato dos actuais membros daquele conselho, considerando-se presentemente vagos os lugares de designação.

4 - A primeira nomeação do presidente do conselho executivo nos termos do n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos ocorrerá posteriormente à eleição a que refere o número anterior.

5 - Até ao termo do mandato dos actuais membros do conselho executivo o conselho directivo pode funcionar com um número de membros inferior ao mínimo previsto no n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/02/11/plain-17629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 168/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Cria a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 288/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 3 DO ARTIGO 8 DOS ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO LUSO AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO, APROVADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 168/85, DE 20 DE MAIO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 45/88, DE 11 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Decreto-Lei 107/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (quarta alteração) do Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio, que cria a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento e aprova os respetivos estatutos, que são republicados em anexo na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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