Considerando que o concurso acima referido se encontra concluído, importa homologar os contratos públicos de aprovisionamento de prestação de serviços de viagens e alojamentos celebrados pelo Estado, através da Direcção-Geral do Património, e respectivas condições de aprovisionamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, o seguinte:
1.º São homologados os contratos públicos de aprovisionamento de prestação de serviços de viagens e alojamentos, a que se refere o anexo à presente portaria e as respectivas condições de aprovisionamento, tendo em vista as suas subsequentes prestações de serviços ao Estado e restantes entidades indicadas nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
2.º No anexo referido no número anterior, figura como titular dos contratos públicos de aprovisionamento n.os 412 118 e 412 159 a empresa STAR - Viagens e Turismo, S. A., resultante da fusão por incorporação na sociedade concorrente Equador - Agência de Viagens e Turismo, S. A., das sociedades Roteiro - Prestação de Serviços e Turismo, S. A., e STAR - Viagens e Turismo, S. A. (concorrentes ao mesmo concurso), com a consequente extinção jurídico-comercial das mesmas. Resultou, ainda, daquela incorporação a alteração da designação social da sociedade incorporante, Equador - Agência de Viagens e Turismo, S. A., para STAR - Viagens e Turismo, S. A., cujo aviso foi publicado na 3.ª série do Diário da República, n.º 160, de 9 de Junho de 2004.
3.º Com a presente homologação, o Estado reconhece às respectivas empresas a qualidade de prestadores de serviços de viagens e alojamentos respeitantes aos contratos referidos no anexo da presente portaria.
4.º Às aquisições efectuadas no âmbito dos contratos públicos de aprovisionamento homologados pela presente portaria é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
5.º Os contratos públicos de aprovisionamento vigoram durante um ano e consideram-se automaticamente renovados por períodos sucessivos de um ano se nenhuma das partes o denunciar, até ao limite de três anos, salvo se o procedimento de concurso para celebração de novos contratos sofrer atrasos imprevistos, situação em que os presentes contratos se mantêm em vigor até à data de publicação de nova portaria de homologação.
6.º A Direcção-Geral do Património procederá à divulgação das condições de aprovisionamento ora homologadas, que serão introduzidas no Catálogo Telemático de Aprovisionamento Público.
7.º Os prestadores de serviços de viagens e alojamentos, no final de cada ano de vigência dos contratos, concedem ao Estado um desconto global (rappel), calculado em função do volume anual de vendas, constituindo 25% do valor apurado da receita consignada da Direcção-Geral do Património, nos termos da alínea d) do n.º 1 da Portaria 131/94, de 4 de Março, alterada pela Portaria 598/96, de 19 de Outubro.
8.º A presente portaria tem aplicação em todo o território nacional e produz efeitos a partir da data da sua publicação.
13 de Agosto de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Luís Miguel Gubert Morais Leitão.
ANEXO Grupo 1 - Transporte por via aérea (ver documento original) Grupo 2 - Alojamento no território nacional e no estrangeiro Subgrupo 2.1 - Alojamento no território nacional Subgrupo 2.2 - Alojamento no estrangeiro (ver documento original)