de 19 de Outubro
Considerando que as numerosas avaliações realizadas anualmente pela Direcção-Geral do Património, a pedido dos diferentes organismos públicos, lhe acarretam, de imediato, um conjunto de despesas urgentes e inadiáveis, a que urge fazer face, dificilmente suportadas pelo seu orçamento:Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Os n.º 1.º e 2.º da Portaria 131/94, de 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º São consignadas à Direcção-Geral do Património (DGP), quando por ela arrecadadas, as seguintes receitas:
a) As quantias cobradas por serviços prestados, designadamente de avaliação de imóveis, de acordo com tabela praticada pela DGP;
b) ....................................................................................................................
c) ....................................................................................................................
d) ....................................................................................................................
e) ....................................................................................................................
2. Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1.º devem as entidades requerentes da avaliação proceder à entrega da quantia de 50 000$ à DGP, a título de antecipação de pagamento, no momento da apresentação do respectivo pedido.» 2.º Os n.º 2.º e 3.º da Portaria 131/94 passam a ser, respectivamente, os n.º 3.º e 4.º, mantendo a sua redacção.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 27 de Setembro de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.