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Despacho 5958-A/2000, de 15 de Março

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Texto do documento

Despacho 5958-A/2000 (2.ª série). - Na sequência da entrada em vigor do Regulamento Tarifário, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 15 de Setembro de 1998, a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), cumprindo o processo de consulta estabelecido no Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, complementado pelo referido Regulamento, estabeleceu as tarifas e preços de energia eléctrica para o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) para o ano 2000. A fixação das referidas tarifas e preços ocorreu pela emissão do seu despacho 24 743-A/99 (2.ª série), publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 15 de Desembro de 1999, e da rectificação 166/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 1999.

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento Tarifário, os distribuidores vinculados formularam junto da ERSE um pedido de alteração das tarifas para alguns clientes.

A proposta submetida à aprovação da ERSE consiste em oferecer aos grandes clientes, de forma não discriminatória, duas opções alternativas ao regime tarifário em vigor; trata-se dos seguintes casos:

1) A clientes com potência contratada interruptível maior ou igual a 4 MW e com utilização anual da potência facturada, por ponto de entrega, maior ou igual a duas mil horas, oferece-se um novo tipo de regime de interruptibilidade;

2) Aos clientes em muito alta tensão (MAT) e alta tensão (AT) oferece-se uma nova opção tarifária, que inclui um novo período horário, designado por supervazio.

Os clientes que preencham os requisitos acima mencionados são livres de aceitar uma, duas ou nenhuma das opções agora oferecidas. A eventual redução de proveitos que daí resulte para as empresas de distribuição vinculada em T e AT será integralmente suportada por elas, não se repercutindo nos restantes clientes.

Os distribuidores fundamentaram o seu pedido alinhando razões associadas à aplicação de uma política comercial que tem subjacente uma racionalidade competitiva que, entre outros factores relevantes, tem em conta a adaptação das empresas à abertura do mercado de energia eléctrica decorrente da aplicação da Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro.

Do ponto de vista legal, o pedido dos distribuidores implica a introdução de novas disposições complementares ao Regulamento Tarifário. Com efeito, embora a proposta subjacente ao pedido tenha uma vigência transitória, num período que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000, torna-se necessário lançar mão do processo de revisão previsto nos artigos 7.º, 72.º e 80.º do Regulamento Tarifário.

A análise e apreciação aprofundada das opções propostas e das respectivas justificações deverá ser integrada no âmbito da proposta de revisão da estrutura tarifária que as empresas de distribuição vinculada estão a elaborar.

À luz dos considerando enunciados, a ERSE, atendendo à pertinência do pedido, desencadeou o processo de consulta conducente à aprovação da alteração solicitada, tendo inicialmente recolhido o parecer do conselho tarifário. Considerando que a proposta apresentada resulta em potencial benefício para alguns clientes, sem prejuízo de alguma espécie para os restantes clientes e para a revisão da estrutura tarifária que vier a ser acordada, após audição de todas as partes interessadas, e considerando ainda que os preços propostos estão acima dos custos esperados do SEP no período de vigência, a ERSE decidiu aceitar a proposta que lhe foi submetida.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, o conselho de administração da ERSE enviou o projecto de alteração à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, à Direcção-Geral da Energia, à entidade concessionária da RNT, às entidades titulares de licença vinculada e às associações de consumidores.

Tendo em consideração os comentários recebidos das referidas entidades, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 63.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, 14.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, e 7.º do Regulamento Tarifário, deliberou aprovar o seguinte:

1.º É criado um novo regime opcional de interruptibilidade caracterizado por uma duração máxima de duas horas e por um pré-aviso mínimo de meia hora, nos termos definidos no anexo I da presente regulamentação, que dela fica a fazer parte integrante.

2.º É criada para os clientes de MAT e AT uma nova opção tarifária, que inclui um novo período tarifário designado por período de supervazio, caracterizado pela redução de 10% no preço da energia, relativamente ao período de vazio, e pelo aumento de 1% no preço da energia de ponta, nos termos definidos no anexo II da presente regulamentação, que dela fica a fazer parte integrante.

3.º Podem gozar da aplicação dos regimes estabelecidos nos números anteriores todos os clientes que nos termos do Regulamento Tarifário e das condições estabelecidas nos anexos da presente regulamentação preencham os requisitos para o efeito.

4.º Os regimes ora estabelecidos vigoram sem prejuízo do cumprimento da estrutura tarifária aprovada para o ano de 2000, só sendo permitida a sua utilização, que deverá processar-se de forma universal e não discriminatória, para os clientes referidos no número anterior que voluntariamente optem pela sua aplicação.

5.º Os regimes estabelecidos no presente Regulamento revestem uma natureza transitória, vigorando tão-somente pelo período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano de 2000, caducando automaticamente nesta data.

23 de Fevereiro de 2000. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.

ANEXO I

Regime opcional de interruptibilidade para vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano de 2000

1 - O regime a que se refere o n.º 1.º do Regulamento, de carácter opcional para os clientes com potência contratada interruptível maior ou igual a 4 MW e com utilização anual da potência facturada, por ponto de entrega, maior ou igual a duas mil horas, caracteriza-se por uma duração máxima de duas horas e por um pré-aviso de meia hora, conducente a um desconto base máximo de 13%.

2 - A este regime de interruptibilidade é aplicável a seguinte fórmula:

db=13(Pi/Pref)

em que:

db=desconto base mensal, em percentagem;

Pi=potência interruptível, em kilowatt;

Pref=potência de referência, em kilowatt.

3 - Neste regime opcional de interruptibilidade, mantém-se o número máximo de interrupções e respectivas durações, estabelecidas no Regulamento Tarifário, quer em termos diários, quer semanais ou anuais, de situação de interruptibilidade inicial.

4 - As situações de interrupção deste regime são definidas de acordo com um dos seguintes tipos:

a) Tipo 1, caracterizado por uma duração de duas horas e por um pré-aviso mínimo de meia hora;

b) Tipo 2, caracterizado por uma duração de quatro horas e por um pré-aviso mínimo de uma hora;

c) Tipo 3, caracterizado por uma duração de dezasseis horas e por um pré-aviso mínimo de quatro horas.

5 - A fórmula de desconto adicional por utilização é a seguinte:

da=Pix(a(elevado a 1)xST(elevado a 1)+a(elevado a 2)xST(elevado a 2)+a(elevado a 3)xST(elevado a 3))

em que:

da=desconto adicional anual, em escudos;

Pi=potência interruptível, em kilowatt;

a1=custos variáveis evitados para as interrupções do tipo 1, em escudos/kilowatt-hora;

a2=custos variáveis evitados para as interrupções do tipo 2, em escudos/kilowatt-hora;

a3=custos variáveis evitados para as interrupções do tipo 3, em escudos/kilowatt-hora;

ST1=duração total anual das interrupções cumpridas do tipo 1, em horas;

ST2=duração total anual das interrupções cumpridas do tipo 2, em horas;

ST3=duração total anual das interrupções cumpridas do tipo 3, em horas.

Por outro lado, a(elevado a 1), a(elevado a 2) e a(elevado a 3) serão dados por:

a1=(CespxCgas+O&M) - Tept

a2=(CespxCgas+O&M) - (0,7xTept+0,3xTech)

a3=(CespxCgas+O&M) - (0,25xTept+0,75xTech)

em que:

Cesp=consumo específico de gasóleo de turbinas a gás (0,4 l/kWh emitido);

Cgas=custo médio sem IVA de aquisição do gasóleo, no ano a que o desconto adicional se refere, em escudos/litro;

O&M=encargos variáveis de operação e manutenção, em escudos/kilowatt-hora;

Tept=preço da energia em horas de ponta na tarifa AT - médias utilizações, em escudos/kilowatt-hora;

Tech=preço da energia em horas cheias na tarifa AT - médias utilizações, em escudos/kilowatt-hora;

ANEXO II

Regime tarifário opcional, incluindo o "período de supervazio", para vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano de 2000

1 - O período de supervazio, de carácter opcional para os clientes de MAT e AT, tem uma duração de quatro horas, contadas entre as 2 e as 6 horas.

2 - A redução de preços de energia para este período tarifário é de 10% relativamente aos preços de vazio.

3 - O aumento de preços de energia no período de ponta é de 1%.

4 - Mantêm-se inalterados os preços de energia nos restantes períodos tarifários.

5 - Neste regime tarifário, as tarifas a aplicar são estabelecidas nos termos dos seguintes quadros:

a) Tarifa de venda a clientes finais em muito alta tensão:

Preços da energia activa (escudos/kilowatt-hora)

(ver documento original)

b) Tarifa de venda a clientes finais em alta tensão:

Preços da energia activa (escudos/kilowatt-hora)

(ver documento original)

6 - Mantêm-se inalterados os preços da potência e energia reactiva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1762259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 187/95 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART 6 DO DECRETO LEI 182/95 DE 27 DE JULHO (ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN)) A ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SAO ÓRGÃOS DE ENTIDADE REGULADORA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO, O CONSELHO TARIFÁRIO E O CONSELHO FISCAL. DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DE CADA UM DOS ÓRGÃOS, RESPECTIVA COMPOSICAO, RECRUTAMENTO DOS SEUS MEMBROS E ESTATUTO REMUNERA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-20 - Decreto-Lei 44/97 - Ministério da Economia

    Revê o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, que criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico e definiu as respectivas atribuições e funcionamento. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV). A Entidade (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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