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Despacho 5864/2000, de 15 de Março

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Texto do documento

Despacho 5864/2000 (2.ª série). - Depósitos mensais para o fundo de fiscalização. - De acordo com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, sobre as inspecções e as reinspecções de veículos a motor e seus reboques incidem tarifas, de valor fixo, em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia.

Nos termos do n.º 2 do referido artigo e diploma, a importância equivalente a 5% do valor das tarifas reverte para o fundo de fiscalização, o qual se destina a custear as despesas com a fiscalização e as acções de promoção da qualidade e da segurança rodoviária.

Tal importância, anteriormente depositada trimestralmente, deve agora ser paga mensalmente à Direcção-Geral de Viação, nos termos a definir por despacho do director-geral de Viação, por força do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 550/99.

Enquanto não for publicada nova portaria conjunta, os valores das tarifas das inspecções e reinspecções, sobre os quais incide a referida percentagem de 5%, continuam a ser os constantes da Portaria 1130/97, de 7 de Novembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - As importâncias correspondentes a 5% dos montantes das tarifas pagas pelas inspecções e reinspecções dos veículos a motor e seus reboques são da responsabilidade das entidades autorizadas, titulares dos respectivos centros de inspecção, e devem ser depositadas, mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao da efectiva cobrança das tarifas, na conta da Direcção-Geral de Viação n.º (NIB) 003506750003783943123, da Caixa Geral de Depósitos, agência do rato, em Lisboa.

2 - Relativamente às inspecções e reinspecções realizadas durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2000, as respectivas importâncias podem, excepcionalmente, ser depositadas na referida conta até ao dia 15 do mês de Março de 2000.

3 - Para prova da liquidação das importâncias devidas devem as entidades autorizadas enviar, até ao limite do prazo de pagamento, fotocópias dos respectivos talões de depósito para: Direcção-Geral de Viação, Direcção de Serviços de Administração, Avenida da República, 16, 1050 Lisboa.

4 - Juntamente com os documentos referidos no número anterior, deverão ser também remetidos os seguintes elementos de informação que serviram de base de cálculo das quantias depositadas:

a) Código(s) do(s) centro(s) de inspecção;

b) Número de inspecções;

c) Número de reinspecções;

d) Tarifas praticadas nas inspecções;

e) Tarifas praticadas nas reinspecções.

5 - São revogados o despacho DGV n.º 20/96, de 22 de Maio, e a circular CIPO n.º 4/99, de 31 de Março.

22 de Fevereiro de 2000. - O Director-Geral, Amadeu Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1762049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-07 - Portaria 1130/97 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Actualiza as tarifas que incidem sobre as inspecções e reinspecções obrigatórias aos veículos pesados, ligeiros, reboques e semi-reboque, para nova matrícula e acidentados.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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