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Aviso 4645/2000, de 14 de Março

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Texto do documento

Aviso 4645/2000 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso. - 1 - De acordo com o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para um lugar de telefonista do quadro de pessoal do Governo Civil do Distrito de Viseu.

2 - Prazo de validade - o concurso destina-se a preencher uma vaga de telefonista, sendo válido pelo prazo de um ano a contar da publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e respectivas alterações;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

4 - Conteúdo funcional genérico do lugar a prover - compete ao(à) telefonista operar na central telefónica, prestar informações simples, de acordo com as normas e tratos convencionais, registar o movimento de chamadas e anotar, sempre que necessário, as mensagens que respeitem a assuntos de serviço.

5 - Local, vencimento e condições de trabalho:

5.1 - O local de trabalho posto a concurso situa-se nas instalações do Governo Civil do Distrito de Viseu.

5.2 - O vencimento é o resultante da aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

5.3 - As condições de trabalho são as genericamente previstas para os funcionários da Administração Pública.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais - os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.2 - Requisitos especiais:

a) Ser funcionário ou agente da Administração Pública;

b) Possuir a escolaridade obrigatória, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Métodos de selecção - nos termos dos artigos 19.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar serão:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

7.1 - Avaliação curricular - na avaliação curricular ponderar-se-ão as aptidões profissionais dos candidatos, atendendo aos seguintes factores:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

d) Classificação de serviço.

7.2 - Entrevista profissional de selecção - na entrevista profissional de selecção, que visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, serão ponderados os seguintes factores, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Motivação;

b) Capacidade de expressão;

c) Comportamento face às tarefas inerentes ao lugar a prover.

Para efeitos de preparação da entrevista, é facultado aos candidatos o contacto com a central telefónica instalada neste Governo Civil, em dois meios dias, a agendar individualmente.

7.3 - Qualquer dos métodos aplicados terá uma pontuação de 0 a 20 valores, obtendo-se a classificação final pela média aritmética simples dos dois métodos, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, conforme o estipulado no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.4 - Os candidatos admitidos serão notificados com a devida antecedência da realização da entrevista profissional de selecção atrás referida.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao governador civil e entregue pessoalmente, durante as horas de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido no n.º 1 do presente aviso, no Governo Civil do Distrito de Viseu, Avenida de Alberto Sampaio, 17, 1.º, 3514-512 Viseu, ou remetido pelo correio, registado, com aviso de recepção, considerando-se entregue dentro do prazo fixado no presente aviso.

8.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e número fiscal), situação militar, se for caso disso, residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Pedido para ser admitido ao concurso e identificação do mesmo, mediante referência ao número, data e página do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

d) Indicação dos documentos que instruem o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever especificar para melhor apreciação do seu mérito.

8.3 - O requerimento deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo candidato;

b) Documentos comprovativos das acções de formação ou cursos na área de telefonista;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias, autêntico ou autenticado;

d) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade;

e) Declaração, devidamente autenticada, emitida pelo serviço ou organismo ao qual o candidato se encontra vinculado donde constem, de forma inequívoca, a existência e natureza do vínculo à função pública e a contagem do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública.

9 - Ao júri assiste a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações, em caso de dúvida sobre a situação que descreve.

10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11 - As listas de candidatos admitidos e de classificação final previstas nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, serão afixadas no placard do rés-do-chão do Governo Civil do Distrito de Viseu, Avenida de Alberto Sampaio, 17, 1.º, 3514-512 Viseu.

12 - Composição do júri:

Presidente - Dr. Isidro Augusto Pinto Cardoso de Menezes, secretário do Governo Civil do Distrito de Viseu.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria José Gomes Lauro Lacerda Pinto, chefe de secção do Governo Civil do Distrito de Viseu, que substituirá o presidente na sua falta ou impedimento.

Luís Rodrigues de Almeida Routar, assistente administrativo especialista.

Vogais suplentes:

Fernanda Rodrigues Alves, assistente administrativa principal do Governo Civil do Distrito de Viseu.

Carlos Filipe Roque Abrantes, assistente administrativo principal do Governo Civil do Distrito de Viseu.

14 de Fevereiro de 2000. - O Secretário, Isidro Augusto Pinto Cardoso de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1761759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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