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Edital 84/2000, de 10 de Março

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Texto do documento

Edital 84/2000 (2.ª série) - AP. - Alfredo de Oliveira Henriques, presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz público que, por deliberação desta Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 28 de Junho de 1999 e da Assembleia Municipal tomada na sessão extraordinária de 16 de Julho de 1999, foi aprovado o Regulamento dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento no Concelho de Santa Maria da Feira, anexo ao presente edital e que dele faz parte integrante.

31 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Regulamento dos Serviços

Introdução

No âmbito da prossecução das atribuições de abastecimento de água e saneamento público consagradas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e, bem assim, no exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do mesmo diploma, é elaborado, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, o Regulamento dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento no Concelho de Santa Maria da Feira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

1 - O objectivo do presente Regulamento é definir e estabelecer as regras e condições da prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento no concelho de Santa Maria da Feira.

2 - A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira atribuiu a gestão e exploração dos serviços à entidade gestora ao abrigo do contrato de concessão da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e saneamento no concelho de Santa Maria da Feira, celebrado em 3 de Dezembro de 1999.

Artigo 2.º

Entidade gestora

A entidade gestora é a Indaqua Feira - Indústria de Águas de Santa Maria da Feira, S. A., com sede na cidade de Santa Maria da Feira, Rua do Dr. Elísio de Castro, 37, com o capital social de 1 000 000 000$, pessoa colectiva n.º 504520890, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira sob o n.º 05887/990312, com poderes outorgados para desempenhar as acções deste Regulamento.

Artigo 3.º

Definições

Águas residuais domésticas - as geradas nas edificações de carácter residencial e as que são geradas em edificações de outros tipos mas resultantes de actividades próprias da vida nas residências.

Águas residuais industriais - as que sejam susceptíveis de descarga em colectores de saneamento ou em interceptores e resultem especificamente das actividades industriais abrangidas pelo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), ou do exercício de qualquer actividade da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividades (CAE), e as que, de um modo geral, não se conformem, em termos qualitativos, com as águas residuais domésticas.

Autorização específica - o documento pelo qual a entidade gestora estabelece condições a serem cumpridas para que as águas residuais industriais de um estabelecimento possam ser descarregadas no sistema de drenagem.

Câmara de ramal de ligação - a câmara de visita implantada na extremidade de jusante dos sistemas de drenagem predial, e deles fazendo parte, que estabelece a ligação destes com o ramal de ligação, localizada preferencialmente fora das edificações, em logradouros quando existam, junto à via pública e em zonas de fácil acesso.

Caudal médio diário anual nos dias de laboração - o volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo período, expresso em m3/dia.

Colectores de saneamento - os colectores públicos concebidos e executados para drenagem de águas residuais domésticas e águas residuais industriais.

Concentração média diária anual - a quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período.

Contrato de utilização - contrato celebrado entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação e utilização, permanente ou eventual, dos serviços.

Estações de tratamento municipal - as instalações colectivas destinadas à depuração das águas residuais drenadas pelo sistema de drenagem antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua utilização em usos apropriados.

Instrumentos de medição e controlo - os equipamentos destinados à medição de caudais ou de caracterização das águas residuais, designadamente os contadores, medidores de caudal e os dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição.

Interceptores - as canalizações principais do sistema de drenagem das quais são tributários os colectores de saneamento, separadamente ou estruturados em redes.

Laminação de caudais - redução das variações dos caudais gerados de águas residuais industriais a descarregar nos sistemas de drenagem de tal modo que o quociente entre o caudal máximo instantâneo e o caudal médio diário anual nos dias de laboração tenda para a unidade.

Medidor de caudal ou contador - o dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água que se escoa, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume escoado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes.

Pré-tratamento - as instalações dos utilizadores industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à laminação de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais no sistema de drenagem.

Ramal de ligação - na distribuição de água, é o troço de canalização e respectivos acessórios, compreendido entre o sistema de abastecimento de água e o limite da propriedade a servir, que assegura o abastecimento predial de água; na drenagem de águas residuais, é o troço de canalização e respectivos acessórios, compreendido entre o sistema de drenagem e a face exterior da câmara de ramal de ligação, que assegura a recolha de águas residuais.

Rede pública de distribuição e de drenagem ou rede pública - o sistema de canalizações e respectivos acessórios instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal, ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para os serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.

Serviço - o serviço público de abastecimento de água para consumo, composto por tratamento e distribuição, e o serviço público de saneamento, composto por recolha, tratamento e rejeição de águas residuais, prestados aos utilizadores.

Sistema de abastecimento de água - o conjunto das canalizações, reservatórios, estações elevatórias, estações de tratamento de águas e respectivos acessórios.

Sistemas de distribuição e drenagem predial - os constituídos pelas redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, instaladas no prédio, e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Sistema de drenagem - o conjunto de colectores de saneamento e de interceptores confluentes numa estação de tratamento municipal, incluindo todos os seus pertences e órgãos de elevação.

Utilizador - qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que celebre com a entidade gestora um contrato de utilização, também designado na legislação aplicável em vigor por utente ou consumidor.

Utilizador industrial - qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, de cuja actividade resultem águas residuais industriais descarregadas nos sistemas de drenagem, com a qual a entidade gestora formalize uma relação contratual.

Artigo 4.º

Âmbito dos serviços

1 - A entidade gestora, ao abrigo do contrato de concessão da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e saneamento no concelho de Santa Maria da Feira, fornecerá, em regime de exclusividade na área do concelho, água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, bem como procederá à recolha, tratamento e rejeição final dos efluentes doméstico e industrial, nas condições previstas por este Regulamento.

2 - O abastecimento de água às indústrias e a instalações com finalidade de rega agrícola ou de jardins fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o fornecimento prioritário a instalações de saúde, bombeiros e para usos domésticos ou equiparados.

3 - A recolha e tratamento de efluentes resultantes da actividade industrial ficam condicionados ao cumprimento e verificação das normas e disposições relativas à qualidade destes, considerando os valores limite dos parâmetros definidos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Carácter ininterrupto dos serviços

1 - O abastecimento de água, bem como a recolha e tratamento de águas residuais, será ininterrupto de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas, em casos fortuitos ou de força maior e nas demais situações previstas no artigo 25.º, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utilizadores.

2 - Em caso de interrupção dos serviços por motivo de intervenção programada, a entidade gestora informará a população previsivelmente afectada, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, e tomará todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e incómodos causados.

3 - Em caso de avaria imprevisível ou qualquer outro acidente ou ainda em casos fortuitos ou de força maior que obriguem à interrupção dos serviços, a entidade gestora tomará as providências adequadas no sentido de dar conhecimento imediato aos utilizadores afectados se for de prever que a situação se prolongue por mais de quatro horas.

4 - A informação aos utilizadores poderá processar-se através da imprensa, da rádio, de aviso escrito ou de outro meio adequado.

5 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas de abastecimento de água e de drenagem que ocasionem interrupções nos serviços, quando resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas desde que os utilizadores sejam avisados nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo.

6 - Para evitar danos nos sistemas de distribuição predial resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão no sistema de abastecimento de água, a entidade gestora deve tomar as necessárias providências, responsabilizando-se pelas consequências que daí advenham.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de instalação e ligação

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas de distribuição e drenagem predial, sendo esta obrigação extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem, sem prejuízo de poderem ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas que assegurem as condições mínimas de salubridade.

2 - A instalação dos sistemas de distribuição e drenagem predial, de acordo com os projectos aprovados, é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

3 - É obrigatória a ligação dos sistemas de distribuição e drenagem predial, respectivamente, ao sistema de abastecimento de água e ao sistema de drenagem, para os prédios situados em terrenos adjacentes a qualquer percurso da rede pública ou adjacentes a caminhos privados ou de consortes convergentes com aquele percurso.

4 - Os arrendatários dos prédios poderão requerer a ligação dos prédios por eles arrendados aos sistemas de abastecimento de água e de drenagem, pagando o seu custo nos prazos estabelecidos.

5 - É proibida a construção de quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas pelo sistema de drenagem.

6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema de drenagem, devidamente aprovadas e controladas pela entidade gestora, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais.

7 - As edificações desactivadas ou em vias de expropriação ficam isentas das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 deste artigo, desde que, no seu interior, não se produzam quaisquer águas residuais ou excreta.

8 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, a entidade gestora comunicará por escrito aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários a data de disponibilidade dos serviços.

9 - Recebida a comunicação referida no n.º 8 anterior, os proprietários, usufrutuários ou arrendatários disporão de um prazo de quarenta dias para requerer a respectiva ligação.

Artigo 7.º

Incumprimento da obrigatoriedade de instalação e ligação

No caso de proprietários ou usufrutuários que, depois de devidamente notificados, não cumpram as obrigações impostas no artigo anterior, a entidade gestora procederá às respectivas ligações, executando o ramal de ligação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual a entidade gestora procederá à cobrança coerciva da importância devida.

Artigo 8.º

Prédios não abrangidos pela rede pública

1 - Para os prédios que não estejam situados em terrenos adjacentes a qualquer percurso da rede pública, a entidade gestora, com prévia aprovação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

2 - Se forem vários os proprietários, usufrutuários ou arrendatários a requererem determinada extensão da rede pública para o abastecimento de água ou drenagem de águas residuais dos seu prédios, o custo das novas condutas, na parte que não é suportada pela entidade gestora, será distribuído por todos os proprietários, usufrutuários ou arrendatários proporcionalmente ao número e calibre de contadores a instalar, se outra modalidade não for julgada mais conveniente pelos interessados.

3 - Se a extensão da rede pública vier a ser utilizada no prazo de três anos para serviço de outros utilizadores não será elaborado contrato de utilização sem que os interessados façam prova da respectiva comparticipação nos custos daquela extensão.

4 - As extensões da rede pública estabelecidas nos termos deste artigo serão integradas nos sistemas de abastecimento de água e ou de drenagem e afectas à concessão, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

Artigo 9.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete à entidade gestora promover a instalação da rede pública de distribuição e de drenagem, bem como a instalação dos ramais de ligação.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação serão cobradas aos requerentes as taxas de construção em vigor, de acordo com o tarifário constante do anexo II.

3 - A manutenção, reparação e renovação da rede pública de distribuição e de drenagem e dos ramais de ligação compete à entidade gestora, nos termos definidos no contrato de concessão.

4 - Caso os proprietários ou usufrutuários requeiram fundamentadamente modificações às especificações estabelecidas pela entidade gestora para os ramais de ligação, nomeadamente relativas ao traçado ou ao diâmetro, que sejam compatíveis com as condições de exploração e de manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem, pode esta dar-lhes satisfação desde que aqueles tomem a seu cargo o acréscimo das respectivas despesas.

5 - As taxas de construção sofrerão um desconto de 50% sobre os valores em vigor, desde que os ramais de ligação sejam requeridos por forma a permitir a sua construção em simultâneo com a execução da rede pública.

6 - Para efeito do disposto no n.º 5 anterior, a entidade gestora comunicará com uma antecedência mínima de quarenta dias a data limite para requerer a construção do ramal de ligação, data esta que corresponderá ao dia de início da obra.

Artigo 10.º

Deveres gerais

1 - São deveres gerais:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e da legislação em vigor;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem;

c) Não proceder à execução de ligações à rede pública de distribuição e de drenagem sem autorização da entidade gestora;

d) Não alterar os ramais de ligação;

e) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem.

2 - São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos prédios servidos pelos sistemas de abastecimento de água e de drenagem:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como de toda a legislação em vigor, na parte que lhes é aplicável;

b) Requerer a ligação aos sistemas de abastecimento de água ou de drenagem, nos termos do disposto no artigo 6.º;

c) Não proceder a alterações nos sistemas de distribuição e drenagem predial sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas de distribuição e drenagem predial.

3 - São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como de toda a legislação em vigor, na parte que lhes é aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar os sistemas de distribuição e drenagem predial;

c) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos medidores de caudal ou contadores;

e) Pagar pontual e integralmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento e do contrato de utilização.

Artigo 11.º

Deveres da entidade gestora

Além das obrigações gerais e específicas resultantes do objecto contido neste Regulamento, deve a entidade gestora:

a) Garantir a continuidade e bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem;

b) Garantir a prestação de serviço com alto padrão de qualidade, nomeadamente no que respeita à protecção sanitária, condições de serviço e nível de atendimento;

c) Assegurar, antes da entrada em serviço dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem, a realização dos ensaios que salvaguardem o respeito pelas normas técnicas em vigor e que assegurem a perfeição dos trabalhos executados;

d) Acompanhar, antes da entrada em serviço dos sistemas de distribuição e drenagem predial, a realização, conforme previsto no artigo 67.º, dos ensaios que salvaguardem o respeito pelas normas técnicas em vigor e que assegurem a perfeição dos trabalhos executados;

e) Assegurar um serviço de informações e atendimento eficaz, destinado a esclarecer utilizadores sobre questões relacionadas com a prestação destes serviços;

f) Manter postos de atendimento ao público cujo horário de funcionamento se sobreporá ao horário de funcionamento das repartições públicas;

g) Manter em funcionamento ininterrupto um piquete de alerta e emergência facilmente contactável pelos utilizadores;

h) Divulgar os resultados do controlo analítico da água distribuída, nos postos de atendimento;

i) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de abastecimento de água e de drenagem e o desembaraço final de águas residuais e das lamas;

j) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistema de distribuição predial resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão nos sistemas de abastecimento de água;

k) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação;

l) Definir, para recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema de drenagem, nos termos do disposto no artigo 32.º;

m) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos utilizadores.

Artigo 12.º

Sistemas de distribuição e de drenagem predial

1 - Os sistemas de distribuição e drenagem predial são executados de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor e no cumprimento das disposições técnicas prescritas pela entidade gestora e aprovadas pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

2 - São da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário e do utilizador, na parte que a cada um compete, a conservação, a reparação e as operações necessárias para manter os sistemas de distribuição e de drenagem predial em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - A conservação das câmaras de ramal de ligação situadas no domínio público é da responsabilidade da entidade gestora.

4 - Nos sistemas de distribuição e drenagem predial de grande capacidade, e quando se justifique, deve a entidade gestora exigir um programa de operações que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e metodologia, sendo o cumprimento deste programa da responsabilidade dos utilizadores destes sistemas.

Artigo 13.º

Ligação aos sistemas de abastecimento de água e de drenagem

Nenhum sistema de distribuição e drenagem predial poderá ser ligado aos sistemas de abastecimento de água e de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

Artigo 14.º

Contratos de utilização

1 - O abastecimento de água e a recolha de águas residuais só poderão ser efectuados mediante a celebração de contrato de utilização com a entidade gestora, da iniciativa do utilizador e lavrado de acordo com os modelos constantes do anexo I ao presente Regulamento.

2 - Os contratos de utilização poderão ser celebrados com proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação.

3 - Os contratos de utilização só podem ser estabelecidos após vistoria da entidade gestora que comprove estarem os sistemas de distribuição e drenagem predial em condições de utilização para poderem ser ligados aos sistemas de abastecimento de água e de drenagem.

4 - A celebração do contrato de utilização obriga à apresentação pelo interessado da respectiva licença de construção válida ou de documento idóneo a substituí-la, excepto para prédios comprovadamente construídos antes de 1 de Janeiro de 1975, sem prejuízo de outros elementos exigidos por lei.

5 - No acto de celebração do contrato de utilização serão comunicadas à entidade gestora a identificação fiscal do proprietário ou usufrutuário e respectivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fracção ou parte, ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz para cumprimento da legislação aplicável.

6 - O contrato de utilização é único e engloba simultaneamente os serviços de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, salvo em zonas não servidas simultaneamente pelos sistemas de abastecimento de água e de drenagem, em que será apenas celebrado contrato de utilização relativo ao sistema já disponível.

7 - Quando exista um contrato de utilização respeitando apenas aos serviços de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais e nessa zona entre em serviço o até então inexistente sistema de abastecimento de água ou sistema de drenagem, será celebrado um novo contrato de utilização, em conformidade com o n.º 6 deste artigo.

8 - A entidade gestora obriga-se a procurar substituir os contratos de fornecimento de água celebrados pelos serviços municipalizados. Caso o utilizador não aceite essa substituição manter-se-á em vigor o contrato de fornecimento existente, sujeito ao Regulamento dos Serviços em vigor.

9 - Os contratos de utilização consideram-se em vigor, para o abastecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha de águas residuais, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação.

10 - Do contrato de utilização celebrado será entregue uma cópia ao utilizador.

Artigo 15.º

Encargos de instalação e ligação

As importâncias a pagar pelos interessados à entidade gestora para estabelecimento do abastecimento de água e da drenagem de águas residuais são as definidas no tarifário constante do anexo II, e correspondem:

a) Aos encargos decorrentes da instalação dos ramais de ligação, nos termos do artigo 9.º;

b) Ao valor das taxas referentes aos ensaios e vistorias dos sistemas de distribuição e drenagem predial e da instalação do contador.

Artigo 16.º

Caução

1 - A entidade gestora poderá exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do abastecimento, na sequência de suspensão decorrente de incumprimento contratual imputável ao utilizador.

2 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

3 - A entidade gestora passará recibo das cauções prestadas.

4 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

5 - Sempre que o utilizador, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo seguinte.

6 - A entidade gestora utilizará o valor da caução para satisfação dos valores em dívida, podendo exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias, por escrito.

7 - A utilização da caução impede a entidade gestora de exercer o direito de suspensão, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.

8 - A suspensão poderá ter lugar nos termos do disposto no artigo 58.º se o utilizador, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 6 anterior, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

Artigo 17.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de utilização, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao utilizador, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Para o levantamento da caução será suficiente a apresentação, por qualquer portador, do recibo referido no n.º 3 do artigo 16.º, exigindo-se igualmente para prova a exibição de um documento de identificação.

4 - O reembolso da caução presume-se feito por conta e no interesse do titular, sendo da responsabilidade deste o seu eventual extravio.

5 - Quando a caução não for levantada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de cessação do contrato de utilização, será a mesma considerada abandonada pelo utilizador, revertendo para o Fundo de Apoio Social.

Artigo 18.º

Suspensão da prestação dos serviços

1 - A entidade gestora tem o direito de suspender nos termos da legislação aplicável a prestação do serviço, em qualquer das seguintes situações:

a) Falta de pagamento por parte do utilizador, nos casos, termos e condições referidos no artigo 58.º, desde que a entidade gestora não tenha utilizado a caução prevista no artigo 16.º;

b) Impossibilidade de acesso aos instrumentos de medição e controlo;

c) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 71.º

2 - Nos casos referidos na alínea a) no n.º 1 anterior a entidade gestora poderá não restabelecer a prestação dos serviços quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do utilizador interessado desde que dos mesmos tenha sido informado nos termos do n.º 5 do artigo 58.º

3 - A suspensão da prestação dos serviços não inibe a entidade gestora de recorrer às entidades administrativas ou judiciais competentes a fim de estas lhe assegurarem o exercício dos seus direitos, ou de obter o pagamento coercivo das importâncias que lhe sejam devidas e eventuais indemnizações por perdas e danos.

4 - A suspensão da prestação dos serviços com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores não os isenta do pagamento da facturação já vencida ou vincenda e dos respectivos juros de mora que nos termos do presente Regulamento sejam devidos à entidade gestora.

Artigo 19.º

Cessação do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos de utilização que tenham celebrado, desde que o comuniquem à entidade gestora por escrito.

2 - Num prazo de 15 dias após a recepção pela entidade gestora da comunicação de denúncia, os utilizadores devem facultar a leitura e a retirada dos contadores instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A cessação do ou dos contratos de utilização ocorrerá somente após a retirada do contador e ou medidores de caudal e dispositivos de controlo de poluição.

5 - A entidade gestora tem o direito de rescindir o contrato de utilização, se, após a suspensão da prestação dos serviços nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, estes não vierem a ser restabelecidos no prazo de 120 dias, por motivo imputável ao utilizador, a menos que esteja em curso, por parte deste, um processo de reclamação ou diligências para a regularização da situação.

Artigo 20.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte na rede pública, devam ter tratamento específico.

2 - Quando as águas residuais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas de drenagem, os contratos de utilização devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema respectivo.

3 - Estabelecem-se ainda cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras ou a zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras e exposições.

CAPÍTULO II

Abastecimento de água

Artigo 21.º

Forma de abastecimento

A água será fornecida pela entidade gestora através de contadores instalados por esta, devidamente selados.

Artigo 22.º

Reservatórios prediais

1 - A instalação de reservatórios prediais só será admissível em caso de necessidade de utilização de sobrepressores. Excepcionalmente, pode a entidade gestora conceder autorização para a sua instalação em casos devidamente justificados, nomeadamente de reservas para incêndio.

2 - Não é permitida a ligação por contacto directo da água fornecida com a de reservatórios de recepção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial.

3 - Os reservatórios prediais, a existirem, terão o volume máximo correspondente a um dia médio do mês de maior consumo, e localizar-se-ão, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal, em zonas comuns.

4 - Os reservatórios prediais deverão situar-se em espaço convenientemente arejado e com todas as condições de salubridade, que deverão ser mantidas.

5 - Preferencialmente, as paredes exteriores não deverão contactar lateralmente com outras paredes ou terreno, mantendo distância conveniente à sua inspecção.

Artigo 23.º

Prevenção da contaminação

1 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer nos edifícios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

2 - Não é permitida a ligação entre o sistema de abastecimento de água e qualquer outro sistema de distribuição de água com outra origem, como sejam poços, minas ou furos privados.

3 - O abastecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração em casos de depressão.

Artigo 24.º

Gastos de água nos sistemas de distribuição predial

Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas de distribuição predial e nos dispositivos de utilização.

Artigo 25.º

Interrupção do abastecimento de água

A entidade gestora poderá interromper o abastecimento de água ou fazer variar os níveis de pressão de serviço nos casos seguintes:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema de abastecimento de água ou no sistema de distribuição predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas de distribuição predial;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações, redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações ou origens de água;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Obras ou modificação programada das condições de exploração do sistema de abastecimento de água;

g) Alteração justificada das pressões de serviço;

h) Falta ou insuficiente abastecimento de água pela entidade fornecedora responsável pelo fornecimento de água em alta;

i) Quaisquer outras razões técnicas invocadas pela entidade gestora e julgadas atendíveis pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

Artigo 26.º

Hidrantes

1 - No sistema de abastecimento de água serão previstos hidrantes, que poderão ser bocas-de-incêndio ou preferencialmente marcos de água, de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento dos hidrantes referidos no número anterior será feito a partir de um ramal próprio.

3 - A entidade gestora poderá fornecer a água para os hidrantes particulares instalados em condições técnicas adequadas e de acordo com a legislação.

4 - O fornecimento de água para hidrantes particulares será efectuado mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes:

a) Os hidrantes serão abastecidos por canalizações interiores próprias e serão constituídos e localizados conforme o serviço de incêndios determinar;

b) Os hidrantes serão selados, podendo ser abertos em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro;

c) A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do abastecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

CAPÍTULO III

Drenagem de águas residuais

Artigo 27.º

Forma de drenagem

1 - O sistema de drenagem pública de águas residuais é do tipo separativo, sendo a condução das águas residuais domésticas e das águas residuais industriais feita em sistema de drenagem autónomo e da responsabilidade da entidade gestora.

2 - A drenagem das águas pluviais ou similares não é da responsabilidade da entidade gestora, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 31.º

Artigo 28.º

Admissão das águas residuais

1 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através do sistema de drenagem, águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.

2 - A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela entidade gestora, tendo em conta as normas previstas no presente Regulamento e na legislação em vigor, bem como a capacidade do sistema de drenagem.

3 - Em caso algum podem ser lançadas no sistema de drenagem as matérias e substâncias que a legislação aplicável qualifica como interditas.

Artigo 29.º

Natureza e qualidade dos materiais

1 - As canalizações de águas residuais e respectivos acessórios serão executadas em materiais e condições tecnicamente adequadas ao desempenho da função a que se destinam.

2 - As canalizações e respectivos acessórios devem apresentar uma constância das propriedades dimensionais, físicas e químicas ao longo do elemento, nomeadamente no que respeita ao acabamento interior, por forma a garantir-se estanquidade e escoamento em boas condições.

Artigo 30.º

Qualidade das águas residuais e sua classificação

1 - São consideradas águas residuais domésticas todas as águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupa do tipo residencial, e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo.

2 - As águas residuais industriais derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade de compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processo industrial, e ainda por apresentarem, em geral, grande variação das suas características no tempo.

3 - As águas residuais pluviais, ou simplesmente águas pluviais, resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.

Artigo 31.º

Condicionamentos relativos às descargas no sistema de drenagem

1 - Nos colectores de saneamento e nos interceptores não podem ser descarregados directamente ou por intermédio de canalizações, qualquer que seja o seu tipo:

a) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

b) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar o sistema de drenagem ou inviabilizar o processo de tratamento;

c) Matérias explosivas ou inflamáveis;

d) Matérias radioactivas em concentrações inaceitáveis pelas entidades competentes;

e) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

f) Entulhos, areias ou cinzas;

g) Efluentes a temperaturas superiores a 35.ºC;

h) Efluentes industriais que contenham:

A) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

B) Matérias sedimentáveis, precipitáveis ou flutuantes que, por si só ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores de saneamento, possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores ou a estrutura dos sistemas;

C) Substâncias que possam causar a destruição dos processos de tratamento biológico;

D) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

E) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

2 - Serão interditas as descargas de águas pluviais, águas de circuitos de refrigeração e águas de processo não poluídas nos colectores de saneamento, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pela entidade gestora, de acordo com o modelo 1 do apêndice 3.

3 - A autorização da entidade gestora relativamente às descargas nos colectores de saneamento levará em conta o objectivo de se reduzir ao mínimo economicamente justificável a afluência às estações de tratamento municipais de águas pluviais, águas de circuitos de refrigeração, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas.

Artigo 32.º

Condicionamentos para a não afectação das condições de exploração das estações de tratamento municipais

1 - Não podem afluir às estações de tratamento municipais:

a) Águas residuais contendo quaisquer substâncias e, em particular, líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, por si só ou por interacção com outras substâncias, possam interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia da linha de água, enquanto meio receptor dos efluentes das estações de tratamento municipais;

b) Águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros do apêndice 1 deste Regulamento, excedam os VMA (valores máximos admissíveis) correspondentes nele fixados.

2 - As águas residuais industriais descarregadas no sistema de drenagem não podem conter quaisquer das substâncias referidas no apêndice 1 em concentrações, C, superiores, para cada substância, a:

(ver documento original)

3 - Os valores de C para cada substância serão fixados no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento e constarão das autorizações específicas por cada utilizador industrial.

4 - A fixação dos valores de C terá em conta o melhor aproveitamento da capacidade de tratamento de cada sistema, o tecido industrial e população a ele associados, no estrito cumprimento da lei e de modo a permitir o cumprimento dos VMA referidos no n.º 1.

5 - A entidade gestora poderá propor alterações aos valores de C, para mais ou para menos, quando verifique que as condições de exploração e eficiência das estações de tratamento municipais estão a ser postas em causa pela qualidade e diluição dos caudais afluentes ou em caso de alteração legislativa.

6 - A entidade gestora poderá autorizar a descarga de águas residuais industriais com valores de C superiores ao previsto no apêndice 1, por períodos de tempo limitados até que seja possível obter de forma estável as características das águas residuais em causa.

Artigo 33.º

Restrições de descarga de substâncias perigosas

O critério de diluição subjacente à fixação das concentrações das substâncias do apêndice 1 não se aplica a substâncias que, em função das respectivas toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem em listas que a legislação em vigor estabeleça, devendo ser tendencialmente eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência ao sistema de drenagem.

Artigo 34.º

Descargas acidentais

1 - Os utilizadores industriais tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados neste Regulamento.

2 - Os utilizadores industriais deverão de imediato informar a entidade gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 35.º

Apresentação de requerimento

1 - Todos os industriais que, em cumprimento do presente Regulamento, devam regularizar as condições de descarga no sistema de drenagem, bem como os que pretendam descarregar as suas águas residuais no sistema de drenagem, terão de formular um requerimento de ligação de acordo com o apêndice 2 do presente Regulamento a apresentar à entidade gestora.

2 - O requerimento, para efeitos da autorização da descarga de águas residuais industriais no sistema de drenagem, deve resumir informação indispensável à inventariação da unidade industrial, de modo a ser conhecido o caudal rejeitado, estimado o futuro caudal, as suas características físicas, químicas, biológicas e bacteriológicas, bem como o período de laboração.

3 - Os requerimentos de ligação ao sistema de drenagem terão de ser renovados:

a) Sempre que um utilizador industrial sofra alterações de qualquer tipo que tenham como consequência um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais nos últimos três anos;

b) Nos utilizadores industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada e que produzam alterações quantitativas ou qualitativas nas suas águas residuais;

c) Sempre que se altere qualquer dos elementos de identificação do utilizador.

4 - É da inteira responsabilidade dos utilizadores industriais, quanto à iniciativa de preenchimento e quanto aos custos envolvidos, a apresentação do requerimento em rigorosa conformidade com o referido modelo.

Artigo 36.º

Apreciação e decisão sobre o requerimento apresentado

1 - Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo do apêndice 2 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devam constar, a entidade gestora informará desse facto o requerente no prazo máximo de 10 dias contados da sua recepção.

2 - Um requerimento não conforme com o modelo do apêndice 2 é considerado para todos os efeitos de contagem de prazos e da aplicação de sanções como inexistente.

3 - Da apreciação de um requerimento apresentado em rigorosa conformidade com o apêndice 2 a entidade gestora poderá:

a) Conceder a autorização de ligação ao sistema de drenagem sem implicação de qualquer autorização específica;

b) Emitir, para além de uma autorização de carácter geral, uma autorização específica por cada substância ou grupo de substâncias do apêndice 1 deste Regulamento e em conformidade com o n.º 3 do artigo 32.º

4 - Os termos de autorização serão elaborados em conformidade com os modelos 1, 2 ou 3 do apêndice 3 deste Regulamento, conforme os casos.

5 - A entidade gestora informará o requerente dos resultados da apreciação do requerimento no prazo máximo de 45 dias contados da data de apresentação do seu requerimento em rigorosa conformidade com o apêndice 2.

6 - A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela entidade gestora, sendo o requerente dela informado no mesmo prazo do número precedente.

7 - As autorizações de ligação emitidas ao abrigo do presente artigo poderão ser revogadas no caso de não conformidade das descargas com as informações prestadas no requerimento de ligação apresentado quando se verifique o incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 32.º

Artigo 37.º

Pré-tratamento

1 - Para efeitos de adequação das descargas de águas residuais industriais no sistema de drenagem, poderá ser necessário o recurso a pré-tratamento.

2 - É da inteira responsabilidade de cada utilizador industrial executar as instalações de pré-tratamento necessárias ao cumprimento do disposto na autorização de ligação.

Artigo 38.º

Intervenção da entidade gestora

1 - A entidade gestora não tomará parte em nenhum processo de elaboração de projecto, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se a controlar os resultados obtidos.

2 - Contudo, por acordo das partes, a entidade gestora poderá prestar apoio ao utilizador industrial, durante a fase inicial de adequação e ligação ao sistema de drenagem.

3 - Este apoio não dispensa o utilizador industrial da obrigatoriedade do cumprimento dos parâmetros de qualidade impostos no presente Regulamento.

Artigo 39.º

Verificação das condições de descarga

1 - A verificação das condições de descarga das águas residuais industriais no sistema de drenagem é feita por auto-controlo periódico e por recurso a inspecções locais quando se julgue necessário.

2 - A instalação de medidores de caudal e dispositivos de controlo e medição dos parâmetros da poluição, bem como de recolha de amostras, poderá, por acordo entre as partes, ter carácter permanente e fixo.

3 - No caso de violação do disposto no n.º 6 do artigo 41.º, poderá a entidade gestora impor a instalação dos equipamentos referidos no número anterior com carácter permanente e fixo.

Artigo 40.º

Autocontrolo

1 - Cada utilizador industrial é responsável pela verificação do cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas, num processo de autocontrolo, de frequência não inferior a quatro vezes por ano, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos no Regulamento e na legislação em vigor.

2 - Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à entidade gestora, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheita e medição e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo.

3 - Trimestralmente cada utilizador industrial fará um ponto de situação do processo de autocontrolo e transmiti-lo-á à entidade gestora.

4 - As autorizações de carácter geral e específicas consideram-se cumpridas, para cada parâmetro das autorizações, se a média aritmética dos resultados do processo de autocontrolo relativos a um mesmo ano civil não acusar desvios positivos superiores a 10% dos valores autorizados e se os valores observados não acusarem desvios positivos superiores a 10% da média aritmética admissível.

Artigo 41.º

Inspecções

1 - A entidade gestora, sempre que julgue necessário, procederá, nas ligações dos utilizadores industriais ao sistema de drenagem, a colheita, medição de caudais e análises para a inspecção das condições de descarga das respectivas águas residuais industriais.

2 - A entidade gestora poderá, ainda, proceder a acções de inspecção a pedido do próprio utilizador industrial.

3 - Da inspecção será lavrado, de imediato, auto de vistoria, do qual será entregue cópia ao utilizador industrial ou ao seu representante, de que constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da inspecção;

b) identificação do agente encarregado da inspecção;

c) identificação do utilizador industrial e da pessoa ou pessoas que estiveram presentes à inspecção por parte deste;

d) Operação e controlo realizados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efectuadas ou a efectuar;

g) Outros factos que se considere oportuno exarar.

4 - De cada colheita a entidade gestora fará três conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à entidade gestora para efeito das análises a realizar;

b) Outro é entregue ao utilizador industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante do utilizador industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela entidade gestora, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, quando estes forem divergentes, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.

5 - Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, as respectivas amostras serão, caso o utilizador industrial o solicite, conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utilizador industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela entidade gestora ou devidamente acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) para efectuar as análises em questão.

6 - Os resultados da inspecção consideram-se como satisfatórios se, relativamente aos valores dos parâmetros contidos no processo de autocontrolo, não forem encontrados desvios positivos superiores a 10% da média aritmética admissível.

7 - Os resultados da inspecção serão enviados ao utilizador. Havendo anomalias ou irregularidades, será fixado prazo para a sua correcção.

Artigo 42.º

Colheitas e amostras

1 - As colheitas das amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento serão realizadas nas ligações ao sistema de drenagem, de tal modo que as amostras colhidas não sofram qualquer interferência das restantes águas residuais drenadas pelo sistema de drenagem.

2 - As colheitas serão feitas de modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de hora e meia a duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respectivos caudais.

3 - Com o acordo prévio da entidade gestora os números das amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos de utilizadores industriais em que se demonstre que a produção de águas residuais é praticamente uniforme quanto às respectivas características quantitativas ou qualitativas.

Artigo 43.º

Medição e registo de caudais

1 - Os medidores de caudal, quando permanentes e fixos, serão fornecidos e instalados pela entidade gestora, a expensas dos utilizadores industriais.

2 - A instalação dos medidores de caudal, móveis ou fixos, deve ser feita no interior da propriedade em recintos vedados e de fácil acesso e em condições técnicas aceites pela entidade gestora, ficando os proprietários responsáveis pela protecção e respectiva segurança.

3 - Os caudais serão medidos por um qualquer processo que possa demonstrar-se fiável numa gama de +/- 2% e mereça o acordo da entidade gestora.

4 - A manutenção e a conservação dos medidores de caudal constituem encargo dos utilizadores industriais.

Artigo 44.º

Controlo da poluição

1 - Os dispositivos de controlo e medição dos parâmetros da poluição, bem como de recolha de amostras, quando permanentes e fixos, são fornecidos e instalados pela entidade gestora, a expensas dos utilizadores industriais.

2 - Estes dispositivos devem ser instalados conforme prescrito no n.º 2 do artigo anterior, cumprindo os proprietários dos referidos estabelecimentos os mesmos deveres de protecção e segurança.

3 - A manutenção e a conservação dos dispositivos de controlo e medição dos parâmetros da poluição e de recolha de amostras constituem encargo dos utilizadores industriais.

Artigo 45.º

Análises

Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de auto-controlo, quer nas acções de inspecção, serão estabelecidos conforme legislação em vigor, ou, em casos especiais, acordados entre o utilizador industrial e a entidade gestora.

CAPÍTULO IV

Instrumentos de medição e controlo

Artigo 46.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores e os dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas em vigor.

2 - Compete à entidade gestora a definição do tipo, calibre e classe metrológica dos contadores a instalar de harmonia com os caudais previstos e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 47.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores serão instalados de acordo com o artigo 48.º e em lugares aceites pela entidade gestora, em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - Será instalado um contador por cada utilizador e instalação de consumo, isoladamente ou em bateria de contadores.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

4 - A utilização de reservatórios prediais obriga à instalação a montante destes de um contador, que será totalizador nos prédios em regime de propriedade horizontal, sendo nestes casos a respectiva taxa de utilização e o diferencial de consumo para o das fracções da responsabilidade do condomínio.

5 - A instalação do contador totalizador poderá ainda ser aceite para controlo dos consumos do condomínio, sempre que não exista contador específico para esse fim.

Artigo 48.º

Localização do contador

1 - Nos edifícios sem logradouro, os contadores devem localizar-se na zona de entrada ou em zonas comuns consoante se trate de um ou vários utilizadores.

2 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No caso de um só utilizador, no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública;

b) No caso de vários utilizadores, no interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública.

3 - Os contadores deverão localizar-se preferencialmente em locais em que a sua leitura se torne visível do exterior.

Artigo 49.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores são fornecidos e instalados pela entidade gestora, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Deve o utilizador informar a entidade gestora logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, a conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - A entidade gestora poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro, sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o utilizador.

4 - O utilizador responderá pelas fraudes, avarias e prejuízos que forem verificados em consequência do emprego comprovado de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

5 - Os custos relativos à reparação e ou substituição dos contadores que se mostre necessária em virtude de danos causados pelos utilizadores serão por estes suportados.

Artigo 50.º

Verificações dos instrumentos de medição e controlo

1 - Independentemente da aplicação do regulamento de controlo metrológico em vigor, tanto o utilizador como a entidade gestora têm o direito de mandar verificar o contador em instalações de ensaio, da própria ou de outrem, reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da entidade gestora, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

4 - A entidade gestora informará antecipadamente o utilizador, a fim de que este possa estar presente, se o pretender, do dia e hora em que irá proceder à desinstalação do contador para efeito de verificação. No acto da desinstalação será fornecido ao utilizador, se presente, ou deixado no local da instalação, boletim onde conste o número do mesmo, bem como a leitura ao momento registada. O utilizador poderá ainda acompanhar o ensaio de verificação e aferição.

5 - O resultado da verificação e aferição será comunicado ao utilizador.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos medidores de caudal de águas residuais e aos dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição.

Artigo 51.º

Acesso aos instrumentos de medição e controlo

Os utilizadores deverão permitir e facilitar o acesso aos instrumentos de medição e controlo aos funcionários da entidade gestora devidamente identificados, ou outros desde que devidamente credenciados por esta, durante o período normal de expediente.

CAPÍTULO V

Taxas, tarifas e cobranças

Artigo 52.º

Taxas e tarifas

1 - Compete à entidade gestora fixar, nos termos legais e nos termos do contrato de concessão, as tarifas e taxas a pagar pelos utilizadores correspondentes ao abastecimento de água e à recolha de águas residuais.

2 - Nos termos do contrato de concessão a entidade gestora tem o direito de fixar, liquidar e cobrar aos utilizadores, relativamente a cada um dos serviços, as seguintes taxas e tarifas constantes do anexo II:

a) Taxa de construção - taxa que a entidade gestora cobrará para prover aos custos de construção dos ramais de ligação desde o momento em que os ramais possam entrar em serviço ou quando qualquer interessado solicite a sua construção, se anterior;

b) Taxa de disponibilidade - taxa mensal que a entidade gestora pode cobrar, anteriormente à celebração do contrato de utilização e desde que a ligação à rede pública se mostre efectuada e o serviço se mostre disponível para ser utilizado, para prover aos custos de conservação e manutenção da rede pública, dos ramais domiciliários e de diversos encargos fixos que permitem ter disponível a prestação dos serviços;

c) Taxa de utilização - taxa mensal que a entidade gestora cobrará aos utilizadores após a celebração do contrato de utilização, para prover, nomeadamente, aos custos de conservação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem, dos ramais de ligação e de diversos encargos fixos que permitem ter o serviço em utilização;

d) Taxas por outros serviços - conjunto de taxas que a entidade gestora cobrará antecipadamente circunscrita a serviços prestados pontualmente pela entidade gestora e que engloba a:

i) Taxa de aferição do contador - taxa pontual e antecipadamente cobrada aos utilizadores nos casos de prestação pela entidade gestora e a pedido daqueles do serviço de aferição do contador;

ii) Taxa de colocação ou transferência do contador - taxa pontual e antecipadamente cobrada aos utilizadores nos casos de prestação pela entidade gestora do serviço de primeira colocação de contador ou de transferência física do mesmo por alteração do local de consumo;

iii) Taxa de restabelecimento de abastecimento de água - taxa a cobrar antecipadamente aos utilizadores nos casos de interrupção ou de suspensão da prestação do serviço por facto imputável aos mesmos, de montante equivalente aos custos suportados com o restabelecimento do abastecimento;

iv) Taxa de vistoria - taxa pontual e antecipadamente cobrada ao utilizador nos casos de solicitação por este de ensaios de verificação da qualidade dos sistemas de distribuição e drenagem predial, distinguindo-se o custo devido pelo primeiro ensaio, pelo segundo ensaio e pelos restantes ensaios requeridos;

e) Tarifa volumétrica - tarifa que a entidade gestora cobrará aos utilizadores e que consiste na parte do preço de abastecimento de água ou da drenagem de águas residuais, calculada em função do volume de água consumido ou, em alguns casos de águas residuais industriais, do volume descarregado, e eventualmente acrescido da respectiva carga poluidora.

3 - A entidade gestora deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro dos serviços, com um nível de atendimento adequado.

Artigo 53.º

Custos ao utilizador

1 - A entidade gestora, precedendo aprovação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, tem direito a fixar, liquidar e cobrar taxas e tarifas aos utilizadores respeitantes à prestação de cada um dos serviços indicados no artigo anterior.

2 - No caso de entrada em vigor de legislação prescrevendo novas obrigações específicas da actividade da indústria da água ou dos serviços, cujos custos sejam debitados aos utilizadores, estes serão objecto de facturação discriminada, por forma a serem claramente identificados por aqueles.

Artigo 54.º

Periodicidade das leituras

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários da entidade gestora ou outros, devidamente credenciados para o efeito, aproximadamente uma vez de dois em dois meses.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar à entidade gestora o valor registado.

3 - Pelo menos uma vez por ano, é obrigatório o utilizador facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão da prestação do serviço.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.

5 - A apresentação de reclamação nos termos do disposto no número anterior suspende a obrigação de pagamento da respectiva factura. O utilizador é, contudo, obrigado a pagar, dentro do prazo do pagamento inicialmente previsto, o consumo médio calculado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º O saldo deste valor para o montante reclamado ou o montante que a análise aceitar como correcto deverá ser liquidado quando for decidida aquela reclamação.

6 - A apresentação de reclamação depois de decorrido o prazo indicado na factura como limite de pagamento mas antes do prazo previsto no n.º 2 do artigo 85.º não suspende a obrigação de pagamento.

7 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

8 - As leituras dos medidores de caudal e dos dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição dos utilizadores industriais serão efectuadas mensalmente.

Artigo 55.º

Avaliação de consumos e descargas

1 - Em caso de paragem ou funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo de água é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea anterior;

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Em caso de paragem ou funcionamento irregular do medidor de caudal e dos dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição ou nos períodos em que não houve leitura aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 anterior.

Artigo 56.º

Correcção dos valores

1 - Quando forem detectadas anomalias nos volumes medidos, a entidade gestora corrigirá as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anterior à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 57.º

Facturação

1 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes taxas e tarifas, bem como os volumes que dão origem às verbas debitadas, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor.

2 - A emissão das facturas relativas a consumos terá a periodicidade definida na legislação aplicável.

Artigo 58.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento das facturas a que se refere o artigo anterior deverá ser efectuado no prazo estabelecido na factura, o qual não será inferior a 12 dias.

2 - O pagamento das facturas será efectuado pelas formas legalmente admissíveis e nos locais estabelecidos na factura, designadamente nos postos de atendimento, nas caixas ATM, nos CTT, nos agentes e por transferência bancária.

3 - Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento e uma vez enviado o aviso de ter decorrido e prazo de pagamento pela entidade gestora o utilizador incorre desde logo no pagamento do encargo adicional de 650$.

4 - A falta de pagamento das facturas nas respectivas datas de vencimento constitui os utilizadores em mora, conferindo à entidade gestora o direito de cobrar juros de mora à taxa supletiva legal, excepto sobre o encargo adicional referido no número anterior, e de utilizar a caução prestada pelo utilizador nos termos do disposto no artigo 16.º

5 - O atraso no pagamento superior a dois meses para além da data de vencimento das facturas confere à entidade gestora o direito de suspender a prestação dos serviços, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança das quantias em dívida. Para tal, a entidade gestora advertirá por escrito o utilizador com a antecedência mínima de oito dias de calendário relativamente à data em que a suspensão venha a ter lugar, indicando o motivo da suspensão e informando-o dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo.

6 - O direito de exigir o pagamento do preço dos serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

7 - Se por erro da entidade gestora for paga importância inferior à que corresponde ao consumo ou descarga efectuada, o direito ao recebimento da diferença caduca seis meses após o referido pagamento.

CAPÍTULO VI

Projectos e obras particulares

Artigo 59.º

Aprovação prévia para execução ou modificação

1 - Nos casos de construção, ampliação, remodelação ou modificação de edificações, é obrigatória a apresentação de projectos de sistema de distribuição e drenagem predial com todas as instalações e equipamentos que os integram, quer para edificações novas quer para edificações existentes.

2 - Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensável a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Nenhum sistema de distribuição e drenagem predial poderá ser executado ou modificado sem que tenha sido previamente aprovado o respectivo projecto, nos termos deste capítulo.

Artigo 60.º

Organização e apresentação

1 - A organização e apresentação dos projectos dos sistemas de distribuição e drenagem predial obedecerá à regulamentação geral em vigor, devendo conter:

a) Peças escritas:

A) Memória descritiva e justificativa onde conste a indicação dos dispositivos de utilização, seus tipos, calibres e condições técnicas, e bem assim a natureza de todos os materiais, acessórios e tipos de junta;

B) Cálculos hidráulicos justificativos do dimensionamento dos sistemas;

C) Cálculo do grupo sobrepressor, quando necessário;

D) Caderno de encargos, contendo especificamente as condições técnicas de execução da obra;

E) Outros julgados necessários;

b) Peças desenhadas:

A) Rede em planta e corte de todos os pisos, com a indicação dos diâmetros, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100;

B) Corte esquemático e ou perspectiva isométrica;

C) Nas compartimentações sanitárias e cozinhas, só no que respeita às águas residuais, planta e corte à escala mínima de 1:20, com a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões;

D) Planta de implantação, na escala mínima de 1:200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem colectiva, ou dos órgãos de pré-tratamento, onde necessários;

E) Rede de incêndios, de acordo com a regulamentação em vigor;

F) Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projecto na fase de obras.

2 - A entidade gestora poderá exigir que a memória descritiva do projecto seja elaborada em impresso de modelo especial, que fornecerá aos interessados.

Artigo 61.º

Responsabilidade pela elaboração

1 - A elaboração de projectos deverá ser feita por técnicos inscritos em associações profissionais habilitadas para o efeito e desde que comprovem a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.

2 - Para efeito da elaboração dos projectos dos sistemas de distribuição predial a entidade gestora indicará àqueles técnicos o calibre do ramal de ligação, a conduta mais próxima do edifício a construir e a pressão disponível no sistema de abastecimento de água.

3 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração do projecto dos sistemas de drenagem predial, devendo no entanto a entidade gestora fornecer a informação de interesse, como sejam os factores e condicionamentos gerais a considerar, a localização, profundidade e diâmetro do colector público e outras características consideradas necessárias.

Artigo 62.º

Utilização de sobrepressores

1 - A instalação de sobrepressores implica a existência de reservatórios prediais, devendo a conduta de aspiração ser ligada ao reservatório em causa e nunca em tomada directa do sistema de abastecimento de água.

2 - A aprovação dos projectos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado à cota mais desfavorável seja assegurada a pressão mínima de 100 KPa.

3 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no número anterior, o projecto deverá prever a utilização de sobrepressores cuja aquisição, instalação e manutenção será sempre da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do edifício em causa.

4 - Constatado o mau funcionamento das instalações em consequência de deficiências de concepção ou execução e não obstante a aprovação que o respectivo projecto mereceu, poderá a entidade gestora exigir a instalação de sobrepressores.

Artigo 63.º

Aprovação de projectos

1 - Os projectos dos sistemas de distribuição e drenagem predial serão aprovados pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira após apreciação e parecer favorável da entidade gestora e das entidades que tenham competência para se pronunciar sobre a matéria.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos projectos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de loteamentos.

Artigo 64.º

Responsáveis pela execução

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários a execução das obras dos sistemas de distribuição e drenagem predial de acordo com os projectos aprovados.

2 - A orientação técnica e o cumprimento dos projectos aprovados na execução das redes de distribuição e drenagem predial são da responsabilidade dos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra, nos termos do disposto no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, no Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Artigo 65.º

Comunicação do início e conclusão da obra

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar por escrito o seu início e conclusão à entidade gestora, para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 66.º

Fiscalização

1 - A entidade gestora terá a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar a boa execução das obras constantes dos projectos particulares, cujo início de execução lhe haja sido comunicado, nomeadamente de infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de loteamentos e de edifícios em geral.

2 - Sempre que detecte nas obras referidas no número anterior qualquer anomalia de construção ou qualquer omissão que possa influenciar negativamente a prestação dos serviços, a concessionária notificará de imediato o técnico responsável pela respectiva construção, solicitando a correcção da anomalia ou a execução da medida omitida, dando conhecimento de tal facto à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira no prazo de oito dias a contar da notificação.

3 - Caso o técnico responsável pela construção depois de notificado pela entidade gestora nos termos do número anterior não corrija as anomalias ou não execute as medidas omitidas, a entidade gestora dará disso conhecimento à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira que desencadeará os procedimentos considerados adequados.

Artigo 67.º

Ensaios e vistorias

1 - A entidade gestora deverá acompanhar os ensaios das obras constantes dos projectos particulares, cuja execução lhe haja sido comunicada, nomeadamente de infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de loteamentos e de edifícios em geral.

2 - Os ensaios são da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários e deverão ser feitos com as canalizações e acessórios à vista na presença do técnico responsável.

3 - O técnico responsável informará a entidade gestora com a antecedência mínima de 10 dias da data em que as instalações se encontrarão em condições de serem ensaiadas, devendo a entidade gestora notificar com antecedência mínima de três dias do dia e hora em que irá efectuar a vistoria.

4 - Nenhuma canalização dos sistemas de distribuição e drenagem predial poderá ser coberta sem que tenha sido previamente fiscalizada, ensaiada e aprovada nos termos deste Regulamento.

5 - No caso de qualquer sistema de distribuição e drenagem predial ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de fiscalizado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, após o que deverá fazer comunicação para efeito de vistoria e ensaio.

6 - A entidade gestora efectuará uma vistoria após conclusão da obra. A esta assistirá o técnico responsável ou um seu representante qualificado ao qual será entregue cópia do auto elaborado.

Artigo 68.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização, ensaio e vistoria a que se referem os artigos anteriores, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto, ou insuficiências verificadas pelo ensaio, deverão ser efectuadas as correcções necessárias.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização, ensaio e vistoria dentro dos prazos e modos anteriormente fixados.

Artigo 69.º

Alterações

1 - Todas as alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas de distribuição e drenagem predial ficam sujeitas à prévia concordância da entidade gestora.

2 - Esta decidirá, em caso e em função da envergadura das modificações, se estas podem ser simplesmente autorizadas ou se devem ser objecto de apreciação e aprovação, por se traduzirem em projecto substancialmente diferente do anterior.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à entidade gestora, após a conclusão da obras, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 70.º

Responsabilidade pela aprovação

A aprovação das canalizações de distribuição e drenagem predial não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização.

Artigo 71.º

Inspecção predial

1 - A entidade gestora poderá proceder a acções de inspecção dos sistemas de distribuição e drenagem predial sempre que haja reclamações, perigos de contaminação ou de poluição, bem como em todos os casos que julgue necessário, devendo o respectivo auto de vistoria ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades com fixação de prazo para a sua correcção.

2 - Se o prazo previsto no número anterior não for cumprido, a entidade gestora adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do abastecimento de água.

3 - Por razões de salubridade, a entidade gestora promoverá as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas de distribuição e drenagem predial, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, sendo as despesas resultantes das obras coercivas suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 72.º

Conteúdo

1 - As infracções das normas constantes do n.º 3 deste artigo constituem ilícito de mera ordenação social.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável.

3 - Constitui matéria passível de sanções:

a) Instalação de sistemas de distribuição e drenagem predial sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Incumprimento das disposições do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e normas complementares;

c) Uso indevido ou danificação de qualquer obra ou equipamento dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem;

d) Proceder à execução de ligações aos sistemas de abastecimento de água e de drenagem sem autorização da entidade gestora;

e) Alterar os ramais de ligação;

f) Não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares.

4 - A negligência é punível.

5 - O aqui exposto não preclude a aplicação de outras contra-ordenações que procedam de outros diplomas aplicáveis.

Artigo 73.º

Sanções

1 - As contra-ordenações previstas no artigo 72.º são puníveis com coimas cujos montantes são os previstos no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e em outros diplomas aplicáveis.

2 - A determinação do montante da coima em cada caso concreto de infracção far-se-á, designadamente, em função:

a) Da gravidade da infracção;

b) Da culpa;

c) Da situação económica do agente;

d) Do benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.

Artigo 74.º

Advertência

O presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira poderá, nos casos que entenda de menor gravidade, fazer uma advertência ao infractor, na qual constem a infracção e prazo para a sua correcção, após comunicação da entidade gestora a esta, relativamente a estes elementos.

Artigo 75.º

Aplicação da coima

A instauração e o processamento dos competentes procedimentos contra-ordenacionais, bem como a aplicação das coimas a que haja lugar, são da competência do presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, com a faculdade de delegação em outro membro, nos competentes termos legais.

Artigo 76.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento reverte para o município de Santa Maria da Feira, que se compromete a afectá-lo ao fundo de apoio social previsto no contrato de concessão.

Artigo 77.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 78.º

Recurso

1 - Da aplicação de qualquer sanção cabe recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira.

2 - O recurso será feito por escrito e apresentado à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira no prazo de 20 dias contados nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 79.º

Legislação e normas aplicáveis

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, o Decreto-Lei 147/95, de 21 de Julho, o Decreto-Lei 23/96, de 26 de Julho, o Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas e contratuais existentes na área de actuação da entidade gestora, nomeadamente o contrato de concessão.

Artigo 80.º

Fornecimento do regulamento

Será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento a todos os utilizadores e disponibilizado a todos os interessados.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor (na data correspondente ao 61.º dia após a celebração do contrato de concessão), revogando o anterior Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Santa Maria da Feira.

2 - A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os serviços e contratos de utilização, incluindo os celebrados em data anterior.

Artigo 82.º

Período de transição

1 - Os industriais que à data da entrada em vigor do presente Regulamento descarregam as suas águas residuais em colectores de saneamento ou em interceptores têm um prazo de seis meses contados a partir daquela data para apresentarem à entidade gestora o seu pedido de ligação.

2 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação a apresentar segundo o trâmite previsto no capítulo III, forem emitidas autorizações específicas, os industriais ligados a colectores de saneamento ou a interceptores à data de entrada em vigor do presente Regulamento disporão de um prazo adicional até 12 meses contados do prazo referido no número anterior para conformarem as suas descargas de águas residuais com as exigências que tiverem sido fixadas.

3 - No período de tempo que medeia entre a entrada em vigor do presente Regulamento e a entrada em funcionamento do sistema de drenagem, a ser oportunamente anunciada relativamente a cada estação de tratamento municipal, aos utilizadores industriais a quem forem concedidas as autorizações de ligação não será aplicado o respectivo tarifário.

4 - Os utilizadores não industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento descarregam as suas águas residuais em colectores ou em interceptores têm um prazo de seis meses contados a partir daquela data para celebrarem com a entidade gestora o respectivo contrato de utilização.

Artigo 83.º

Informação aos utilizadores

A entidade gestora divulgará aos utilizadores, através dos meios adequados, as informações relativas ao processo de leitura, facturação e cobrança, bem como outras que julgue convenientes, nomeadamente as seguintes:

a) Modalidades e facilidades de pagamento;

b) Procedimentos a serem seguidos no caso de dificuldades de pagamento;

c) Consequências do não pagamento das facturas;

d) Agentes de leitura e cobrança ao serviço da entidade gestora;

e) Informação periódica das taxas e tarifas;

f) Meios de detecção e reparação de fugas;

g) Meios de comunicação ao dispor dos utilizadores para atendimento e reclamações;

h) Procedimentos em situações de inundação, avarias e fugas;

i) Ligação ao sistema de abastecimento de água e ao sistema de drenagem;

j) Outras informações úteis para os serviços.

Artigo 84.º

Contagem de prazos

1 - Salvo quando o contrário resulte expressamente do presente Regulamento, a contagem dos prazos estipulados suspender-se-á durante sábados, domingos, feriados nacionais, no feriado municipal de Santa Maria da Feira e em caso de encerramento por dia completo das entidades públicas locais.

2 - Na contagem dos prazos fixados em dias não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr, designadamente qualquer comunicação ou notificação, terminando o prazo às dezasseis horas do último dia.

3 - Sempre que o termo do prazo se dê num dos dias referidos no n.º 1 anterior, considera-se o mesmo prazo terminado no primeiro dia útil seguinte.

4 - Os prazos fixados em meses ou anos serão sempre contados de forma continuada e terminarão às dezasseis horas do mesmo dia dentro do último mês ou ano ou, não existindo tal dia no mês, no último dia desse mês.

Artigo 85.º

Reclamações e requerimentos

1 - Qualquer utilizador poderá, mediante a apresentação de requerimento, reclamar junto da entidade gestora contra quaisquer actos ou omissões desta sempre que considere incumprirem as disposições do presente Regulamento ou da legislação em vigor.

2 - A reclamação deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data do acto ou omissão objecto da reclamação, devendo constar da mesma os fundamentos de prova.

3 -A reclamação será despachada pelo autor do acto ou pelo director de serviços da entidade gestora, no prazo máximo de 20 dias, notificando-se o reclamante do teor do despacho e respectiva fundamentação.

4 - Caso a reclamação apresentada não seja atendida pela entidade gestora, o reclamante poderá requerer a intervenção do conselho de consumidor e do ambiente, sem prejuízo do recurso às competentes vias legais.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo quando o contrário resulte expressamente deste Regulamento.

APÊNDICE 1

Valores máximos admissíveis de parâmetros característicos de águas residuais industriais a serem verificados à entrada de estações de tratamento municipais.

1 - Não podem afluir às estações de tratamento municipais águas residuais cujas concentrações à entrada, relativas aos parâmetros seguidamente listados, excedam os correspondentes valores máximos admissíveis (VMA), indicados:

(ver documento original)

2 - A entidade gestora poderá, a seu critério, mas exclusivamente para os parâmetros relativos às matérias oxidáveis, isto é, CBO5 (20) e CQO, e aos SST, admitir, a título transitório ou permanente, valores superiores aos indicados no número precedente, nos casos em que as capacidades das estações de tratamento municipais o permitam e os interesses de todos os utilizadores, industriais e não industriais, o justifiquem.

3 - Esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, no caso de alteração da legislação em vigor ou de não ser possível com aqueles valores assegurar as condições adequadas de exploração e gestão de cada estação de tratamento municipal.

APÊNDICE 2

Modelos de requerimento de ligação ao sistema de drenagem

Do requerimento de ligação ao sistema de drenagem deverão constar, pelo menos, as informações seguintes:

a) Identificação do utente industrial - identificação completa, nome ou denominação, morada ou sede social;

b) Localização do utente industrial - freguesia, endereço, telefone, telefax, número da matriz/fracção, licença de construção, licença de ocupação, licença de laboração;

c) Responsável pelo preenchimento do requerimento - nome, funções, local de trabalho;

d) Processo produtivo - CAE, sectores fabris, produtos fabricados (enumeração e quantidades anuais), matérias-primas (enumeração e quantidades anuais);

e) Regime de laboração - número de turnos, horário de cada turno, dias de laboração/semana, semanas de laboração/ano, laboração sazonal;

f) Pessoal - por turno, actividade fabril, actividade administrativa;

g) Origens e consumos de água de abastecimento - origens (enumeração), consumos totais médios anuais nos dias de laboração, repartição dos consumos totais por origens;

h) Destinos dos consumos de água - enumeração (processo, refrigeração, vapor, lavagens, etc...), repartição dos consumos totais por destino;

i) Águas residuais que se deseja serem ligadas nos termos do artigo 32.º do Regulamento:

Caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia de laboração;

Caudais totais descarregados em cada dia de laboração;

Substâncias descarregadas conforme artigo 32.º

j) Características qualitativas das águas residuais a ser ligadas nos termos do n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 33.º:

Parâmetros do apêndice 1 do Regulamento que se detectam nas águas residuais (enumeração exaustiva);

Concentrações máximas e mínimas dos parâmetros do apêndice 1 que se detectam;

Substâncias das listas referidas nos artigos 31.º e 33.º do Regulamento que se detectam nas águas residuais (enumeração exaustiva);

Indicação, relativamente a cada uma dessas substâncias, de uma das quatro seguintes situações:

Seguramente ausente;

Provavelmente ausente;

Provavelmente presente;

Seguramente presente.

k) Caudais e quantidades de sólidos suspensos totais (SST), de matérias oxidáveis (MO) e de substâncias inibidoras e tóxicas (SIT):

Caudal médio diário anual nos dias de laboração;

Concentração média diária anual de SST;

Concentração média diária anual de MO;

Concentração média diária anual de SIT;

l) Frequência do autocontrolo - frequência proposta pelo requerente, salvaguardado o mínimo exigido no artigo 40.º;

m) Rede de colectores do utilizador industrial:

Plantas cotadas, com a indicação dos sentidos do escoamento e das origens das águas residuais drenadas;

Localização e características das instalações de medição de caudal e de controlo e medição dos parâmetros de poluição;

n) Indicação do ponto de ligação pretendido ao sistema de drenagem ou interceptor:

Planta de localização;

Troço (designação e localização);

Caixa (localização).

APÊNDICE 3

Termos de autorização de ligação ao sistema de drenagem

Modelo 1

1 - O requerente ... (identificação completa, nome ou denominação, morada ou sede social e localização do prédio a ligar), tendo expresso no requerimento de ligação, de ... (data), o desejo de descarregar no sistema de drenagem águas não poluídas, não está autorizado a fazê-lo, porque ... (razões detalhadas), ou está autorizado a fazê-lo por ligação ao ponto indicado na planta anexa nas seguintes condições ... (pormenorização das condições de autorização e de ligação).

2 - Uma cópia integral do requerimento de ligação fica apensa à presente autorização.

(Entidade gestora, sede e data.)

Modelo 2

1 - O requerente ... (identificação completa, nome ou denominação, morada ou sede social e localização do prédio a ligar), tendo expresso no requerimento de ligação, de ... (data), a pretensão de ligar as suas águas residuais industriais ao sistema de drenagem, em conformidade com o exigido no n.º 1 do artigo 35.º e no respeito dos condicionamentos dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Regulamento, está autorizado a fazer a ligação nas condições genéricas do artigo 31.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 33.º, sem dependência de qualquer autorização específica.

2 - A ligação será efectuada ao ponto indicado na planta anexa nas seguintes condições ... (pormenorização das condições de ligação).

3 - Uma cópia integral do requerimento de ligação fica apensa à presente autorização.

(Entidade gestora, sede e data.)

Modelo 3

1 - O requerente ... (identificação completa, nome ou denominação, morada ou sede social e localização do prédio a ligar), tendo expresso no requerimento de ligação, de ... (data), a pretensão de ligar as suas águas residuais industriais ao sistema de drenagem, em conformidade com o exigido no n.º 1 do artigo 35.º e no respeito dos condicionamentos dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Regulamento, está autorizado a fazer a ligação nas condições genéricas do artigo 31.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 33.º, e de acordo com as seguintes autorizações específicas:

Parâmetro ... Concentração (mg/1)

...

2 - A ligação será efectuada no ponto indicado na planta anexa nas seguintes condições ... (pormenorização das condições de ligação).

3 - Uma cópia integral do requerimento de ligação fica apensa à presente autorização.

(Entidade gestora, sede e data.)

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Taxas e tarifas

a) Taxa de disponibilidade:

(ver documento original)

b) Taxa de utilização:

Pelo serviço de abastecimento de água (escudos por mês):

Contadores até 15 mm - 720$;

Contadores até 20 mm - 980$;

Contadores até 25 mm - 1850$;

Contadores até 32 mm - 2580$;

Contadores até 40 mm - 3090$;

Contadores até 50 mm - 4750$;

Contadores até 65 mm - 6180$;

Contadores até 80 mm - 10 300$;

Contadores até 100 mm - 15 450$;

Contadores até 125 mm - 20 000$;

Contadores até 150 mm - 30 000$;

Contadores até 200 mm - 40 000$;

Contadores superiores a 200 mm - 90 000$.

Pelo serviço de saneamento (escudos por mês):

Usos domésticos - 150$;

Usos comerciais, Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, juntas de freguesia, Estado e organismos de utilidade pública:

Até 100 m2 de área coberta - 750$;

Mais de 100 m2 de área coberta (ver nota 1) - 750$.

Usos industriais:

Até 100 m2 de área coberta - 2500$;

Mais de 100 m2 de área coberta (ver nota 1) - 2500$.

(nota 1) Por mês ? 100 m2 ou fracção.

c) Tarifa volumétrica:

Pelo serviço de abastecimento de água (escudos por metro cúbico):

Usos domésticos:

1.º escalão (0 a 5 m3) - 58$;

2.º escalão (6 a 15 m3) - 174$;

3.º escalão (16 a 30 m3) - 250$;

4.º escalão (superior a 30 m3) - 318$;

Usos comerciais, industriais, ligações provisórias, fornecimento avulso, Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, juntas de freguesia, Estado e organismos de utilidade pública - 241$.

Pelo serviço de saneamento (escudos por metro cúbico):

Usos domésticos:

1.º escalão (0 a 5 m3) - 25$;

2.º escalão (6 a 15 m3) - 75$;

3.º escalão (16 a 30 m3) - 108$;

4.º escalão (superior a 30 m3) - 137$;

Usos comerciais, Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, juntas de freguesia, Estado e organismos de utilidade pública - 104$00.

Usos industriais:

Determinados pela seguinte fórmula:

(a ? Q + b ? SST + c ? MO + d ? SIT) ? NDA

ou

e ? Q ? NDA

ou são equiparados aos usos comerciais:

a - 61$00/m3;

b - 25$00/kg;

c - 37$00/kg;

d - 250$00/kg;

e - 109$00/m3;

em que:

Q - caudal médio diário anual nos dias de laboração;

SST - valor resultante da multiplicação de Q pela concentração média diária anual de sólidos suspensos totais;

MO - valor resultante da multiplicação de Q pela necessidade média anual de oxigénio dada pela seguinte fórmula:

(2 ? CBO5 a 20º + CQO) 3

em que:

CBO5 a 20º é a carência bioquímica de oxigénio a cinco dias e CQO a carência química de oxigénio;

SIT - valor resultante da multiplicação de Q pela soma das concentrações médias diárias anuais de metais pesados, arsénio, cianetos, fenóis, hidrocarbonetos e cloretos, estas por sua vez multiplicadas pelos cocientes de, respectivamente:

5; 1000; 50; 1,25; 1,0; 1/30.

NDA - número de dias de laboração do período.

d) Taxas por outros serviços:

d.1) taxa de vistoria:

(ver documento original)

d.2) Taxa de colocação ou transferência de contador:

Taxa de colocação ou transferência de contador - 2500$;

d.3) Taxa de aferição de contador:

Taxa de aferição de contador - 3000$;

d.4) Taxa de restabelecimento:

Taxa de restabelecimento - 6000$;

e) Taxa de construção:

Ramais domiciliários de abastecimento:

(ver documento original)

Ramais domiciliários de saneamento:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1760331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-21 - Decreto-Lei 147/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA O OBSERVATÓRIO NACIONAL DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS E MUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, DE RECOLHA, TRATAMENTO E REJEIÇÃO DE EFLUENTES E DE RECOLHA E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS, CUJA EMPRESARIALIZAÇÃO E ABERTURA AO SECTOR PRIVADO FORAM INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS 372/93, DE 29 DE OUTUBRO, E 379/93, DE 5 DE NOVEMBRO. ESTABELECE AS COMPETENCIAS DO OBSERVATÓRIO SUPRA-IDENTIFICADO E DEFINE A SUA COMPOSICAO, DA QUAL FAZEM OS SEGUINTES MEMBROS: PRESIDEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-20 - Decreto-Lei 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XIII Governo.

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