Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 225/2000, de 7 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 225/2000. - Deliberação sobre a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação "Radiogest", de que é titular RADIOGESTE - Sociedade de Investimentos em Comunicação Social e Publicidade, S. A. - 1 - No dia 21 de Maio de 1999, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação "Radiogest", de que é titular RADIOGESTE - Sociedade de Investimentos em Comunicação Social e Publicidade, S. A. (massa falida), para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:

2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;

2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Lisboa;

2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM, na frequência de 96,6 MHz;

2.4 - Cópia do pacto social da requerente;

2.5 - Declaração de que a RADIOGESTE - Sociedade de Investimentos em Comunicação Social e Publicidade, S. A. (massa falida) não detém qualquer participação noutro operador de radiodifusão sonora;

2.6 - Linhas gerais da programação, mapa dos programas a emitir e respectivo horário;

2.7 - Estatuto editorial da Radiogest;

2.8 - Informação do liquidatário judicial de que, dada a titularidade do respectivo alvará ser, neste momento, detida pela massa falida da RADIOGESTE - Sociedade de Investimentos em Comunicação Social e Publicidade, S. A., nos últimos dois anos não houve lugar à elaboração de contas do exercício.

3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que a RADIOGESTE - Sociedade de Investimentos em Comunicação Social e Publicidade, S. A. (massa falida):

3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Radiogest, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97;

3.2 - Detém esse alvará desde 6 de Março de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;

3.3 - Detém licença radioeléctrica, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal;

3.4 - Apresentou cópia do respectivo pacto social actualizado;

3.5 - Respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97, uma vez que declarou não deter participação em qualquer outro operador de radiodifusão sonora;

3.6 - Apresentou linhas gerais da programação, grelha de programação e respectivo horário que se consideram aceitáveis para este tipo de operador;

3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 87/88, de 30 de Junho, alterado pela Lei 2/97, de 18 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no artigo 3.º da mesma Lei 2/97;

3.8 - "Encontram-se assegurados os necessários meios técnicos e humanos ao normal funcionamento da estação rádio, no estrito cumprimento das normas fixadas para o exercício da actividade de radiodifusão sonora", conforme declaração do liquidatário judicial, representante da massa falida detentora do alvará em causa.

4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido da massa falida detentora do alvará em causa para renovação deste e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação "Radiogest", de que é titular RADIOGESTE - Sociedade de Investimentos em Comunicação Social e Publicidade, S. A. (massa falida).

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Amândio de Oliveira, Fátima Resende, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes.

23 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1759179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-30 - Lei 87/88 - Assembleia da República

    Exercício da actividade de radiodifusão

  • Tem documento Em vigor 1997-01-18 - Lei 2/97 - Assembleia da República

    Revê o exercício da actividade de radiodifusão, republicando o texto completo da Lei 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma. Define a tipologia das rádios, os seus limites, os seus fins genéricos e específicos de serviço público. Estabelece normas sobre a informação e programação a difundir, nomeadamente a defesa da cultura portuguesa, os serviços noticiosos, a publicidade e os programas de divulgação obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda