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Despacho 5309/2000, de 7 de Março

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Texto do documento

Despacho 5309/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei 49/99, de 22 de Junho, no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do despacho 19 280/99, emitido em 27 de Setembro de 1999 pelo subdirector-geral do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 9 de Outubro de 1999, subdelego na chefe de Divisão das Agências de Viagens e Turismo, licenciada Elsa Helena do Rosário Benrós, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Aprovar os planos e preços das viagens internacionais, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 45/72, de 5 de Fevereiro;

b) Autorizar as deslocações dos inspectores e arquitectos da Direcção de Serviços de Projectos e Equipamentos Turísticos por motivo de vistorias ou inspecções a efectuar às agências de viagens e turismo, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, e às empresas de rent-a-car, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, à excepção do avião;

c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, relativamente ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.

15 de Fevereiro de 2000. - A Directora de Serviços de Projectos e Equipamentos Turísticos, Maria Isabel Ramos de Figueiredo Vinagre.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1759153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-23 - Decreto-Lei 354/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 209/97 - Ministério da Economia

    Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo. Estabelece normas sobre o licenciamento, as responsabilidades, garantias e sanções a aplicar às agências de viagens e turismo. Até à publicação da portaria prevista no nº 5 do artigo 16º, as agências deverão utilizar o livro de reclamações aprovado pela Direcção Geral do Turismo de acordo com o artigo 13º do Decreto Lei 198/93, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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