Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 18/86/M, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 3/86/M, de 2 de Abril, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, com várias adaptações.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/86/M
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 3/86/M, de 2 de Abril, sobre estacionamento abusivo e remoção de veículos.

O Decreto Legislativo Regional 3/86/M, de 2 de Abril, aplicou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, que estipulou que os veículos removidos da via pública pelas autoridades em consequência de estacionamento abusivo ou que constitua evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito são adquiridos por ocupação pela Região.

Porém, não se define quais as entidades responsáveis pela remoção de veículos automóveis que se encontrem naquelas condições.

Nestes termos:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A remoção dos veículos estacionados abusivamente ou que constituam evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito compete às câmaras municipais, à Política de Segurança Pública e à Secretaria Regional do Equipamento Social, a esta no que se refere a veículos estacionados junto às estradas regionais, fora das localidades.

Art. 2.º As taxas a fixar, nos termos do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/86/M, de 2 de Abril, reverterão a favor da entidade que procedeu à remoção.

Art. 3.º O Governo Regional colaborará com os municípios nas diligências para a imersão de carcaças de veículos abandonados que não apresentem utilidade, para observância do Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março, e da Convenção de Oslo, aprovada pelo Decreto 491/72, de 6 de Dezembro.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Outubro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 30 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Decreto-Lei 90/71 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Intensifica a protecção contra a poluição das águas, praias e margens, tanto na zona contígua e mar territorial como nos portos, docas, caldeiras e na zona marítima dos rios.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-06 - Decreto 491/72 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação, a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, concluída em Oslo em 15 de Fevereiro de 1972, cujo original em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto. Fazem parte da Convenção 3 anexos: Anexo I - relativo às substâncias proibidas para a imersão. Anexo II - relativo às substâncias que necessitam autorização específica para imersão. Anexo III - disposições que regem a concessão d (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda