Decreto Regulamentar Regional 18/86/M
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 3/86/M, de 2 de Abril, sobre estacionamento abusivo e remoção de veículos.
O Decreto Legislativo Regional 3/86/M, de 2 de Abril, aplicou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, que estipulou que os veículos removidos da via pública pelas autoridades em consequência de estacionamento abusivo ou que constitua evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito são adquiridos por ocupação pela Região.
Porém, não se define quais as entidades responsáveis pela remoção de veículos automóveis que se encontrem naquelas condições.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A remoção dos veículos estacionados abusivamente ou que constituam evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito compete às câmaras municipais, à Política de Segurança Pública e à Secretaria Regional do Equipamento Social, a esta no que se refere a veículos estacionados junto às estradas regionais, fora das localidades.
Art. 2.º As taxas a fixar, nos termos do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/86/M, de 2 de Abril, reverterão a favor da entidade que procedeu à remoção.
Art. 3.º O Governo Regional colaborará com os municípios nas diligências para a imersão de carcaças de veículos abandonados que não apresentem utilidade, para observância do Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março, e da Convenção de Oslo, aprovada pelo Decreto 491/72, de 6 de Dezembro.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Outubro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 30 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.