Decreto-Lei 253/83
de 15 de Junho
No âmbito das preocupações de resolução de injustiças graves consubstanciadas nos Decretos-Leis 8/83, de 15 de Janeiro e 135/83, de 19 de Março, e face a problemas de ordem financeira patenteados por algumas empresas em situação económico-fiscal difícil, julga-se conveniente o alargamento dos benefícios e facilidades ali previstos e dos prazos para a formulação das respectivas petições.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As facilidades de pagamento e os benefícios fiscais estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 8/83, de 15 de Janeiro, são extensivos às dívidas por impostos ou contribuições referentes a obrigações fiscais nascidas até 31 de Dezembro de 1982.
Art. 2.º São alargados até 31 de Agosto de 1983 os prazos de 90 dias previstos no citado Decreto-Lei 8/83.
Art. 3.º É alargado até 31 de Agosto de 1983 o prazo de 30 dias previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 135/83, de 19 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 31 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.