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Despacho 4870/2000, de 1 de Março

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Texto do documento

Despacho 4870/2000 (2.ª série). - Sem prejuízo de posteriores alterações que venham a resultar de trabalho desenvolvido no senado para correcta articulação entre órgãos e serviços centrais da Universidade e das Escolas, impõe-se, até para dar continuidade ao trabalho administrativo, proceder a delegações de competências no presidente do Instituto Superior Técnico e nos presidentes dos conselhos científicos das Faculdades e Institutos desta Universidade.

Assim, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 3 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 1 de Agosto de 1989, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, no artigo 50.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, no que respeita aos artigos 40.º e 41.º do mesmo Estatuto, no despacho 1086/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2000, e na parte que é aplicável a cada uma das delegações e subdelegações adiante mencionadas:

1 - Delego no presidente do Instituto Superior Técnico e nos presidentes dos conselhos científicos das Faculdades e Institutos desta Universidade as seguintes competências:

1.1 - A de aprovação e nomeação dos júris de provas de aptidão pedagógica e capacidade científica;

1.2 - A de aprovação e nomeação dos júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado;

1.3 - A de aprovação e nomeação de júris de equivalência ao grau de mestre;

1.4 - A de decidir sobre pedidos de suspensão da contagem de prazos para a entrega e a defesa da dissertação de mestrado, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;

1.5 - A de decidir alterações a designações de disciplinas dos cursos de licenciatura e mestrado;

1.6 - A de decidir alterações dentro da mesma área científica de disciplinas, nomeadamente a criação de umas e extinção ou redução de outras, desde que se mantenha o número de créditos fixado para essa área científica;

1.7 - A de decidir desdobramentos de disciplinas anuais em semestrais, ou vice-versa, que não envolvam uma alteração do tipo de organização do curso;

1.8 - A de decidir alterações às limitações quantitativas nas inscrições em curso de mestrado;

1.9 - A de decidir os prazos de candidatura, de matrícula e inscrição e calendário lectivo dos cursos de mestrado.

2 - Delego ainda no presidente do conselho científico do Instituto Superior Técnico a presidência dos júris para recrutamento de professores catedráticos e associados, nos termos, respectivamente, dos artigos 40.º e 41.º do ECDU, excepto nos casos em que o reitor ou algum dos vice-reitores estejam designados como vogais do júri.

3 - Delego também no presidente do Instituto Superior Técnico e nos presidentes dos conselhos científicos do Instituto Superior de Agronomia e do Instituto Superior de Economia e Gestão, com possibilidade de subdelegação no presidente-adjunto para os assuntos científicos do Instituto Superior Técnico e nos vice-presidentes dos conselhos científicos do Instituto Superior de Agronomia e do Instituto Superior de Economia e Gestão, bem como, para as três escolas referidas, nos presidentes dos conselhos de departamentos ou no professor catedrático mais antigo, pertencente à escola, que integre o júri, a minha competência para presidir a provas de doutoramento requeridas ao abrigo dos Decretos-Leis 388/70, de 18 de Agosto e 216/92, de 13 de Outubro, excepto nos casos em que eu próprio ou algum dos vice-reitores desta Universidade tenha sido designado para participar no júri.

Consideram-se ratificados todos os actos praticados pelo actual presidente do Instituto Superior Técnico e pelos actuais presidentes dos conselhos científicos dos Institutos e Faculdades desta Universidade, definidos no âmbito deste despacho, desde 28 de Outubro de 1999 até à data da sua publicação.

17 de Fevereiro de 2000. - O Reitor, José Dias Lopes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1757496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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