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Aviso 1585/2000, de 1 de Março

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Texto do documento

Aviso 1585/2000 (2.ª série) - AP. - De acordo com o disposto do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, torna-se público que, por deliberação do conselho de administração de 18 de Janeiro de 2000, foram autorizadas as seguintes renovações de contratos a termo certo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com nova redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho:

Assistente administrativo, remunerados pelo escalão 1, índice 190, com início em 9 de Fevereiro de 2000, pelo prazo de seis meses:

Miguel Alexandre de Jesus Ferreira Louro.

Maria Otelinda João Gonçalves.

Verónica Elizabete de Oliveira Silveira.

Bruno Sérgio Santiago Maia de Veneza Nobre.

Carlos Emanuel Santos Mourão.

27 de Janeiro de 2000. - A Presidente do Conselho de Administração, Teresa Maria da Silva Pais Zambujo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1757290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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