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Aviso 1556/2000, de 1 de Março

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Texto do documento

Aviso 1556/2000 (2.ª série) - AP. - Estrutura e organização dos serviços e quadro de pessoal. - Para os devidos efeitos e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia de Freguesia, em sessão ordinária realizada em 29 de Dezembro de 1999, aprovou a estrutura e organização dos serviços e respectivo quadro de pessoal, sob proposta aprovada pela Junta de Freguesia em reunião de 27 de Dezembro de 1999, consubstanciada nos documentos anexos.

5 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Junta, Olímpio Pires André.

Estrutura e organização dos serviços e quadro de pessoal

Artigo 1.º

Para prossecução das atribuições previstas no artigo 14.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e das competências constantes no artigo 15.º da Lei 159/99, supra citada, e nos artigos 17.º e 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços da freguesia de Boticas.

Artigo 2.º

1 - A freguesia de Boticas dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços administrativos;

b) Serviços operativos.

2 - A superintendência e coordenação dos serviços competem à Junta de Freguesia, nos termos da legislação em vigor.

3 - A representação gráfica da estrutura dos serviços consta do anexo I.

Artigo 3.º

Atribuições dos serviços administrativos

São atribuições dos serviços administrativos:

a) Preparar o expediente e informações necessárias sobre os assuntos que corram pela Junta de Freguesia;

b) Assegurar a execução das tarefas que se insiram nos domínios de administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

c) Promover e zelar pela arrecadação de receitas da Junta de Freguesia;

d) Executar as tarefas inerentes à recepção, expedição e arquivo de todo o expediente;

e) Responsabilizar-se por manter o expediente e arquivo de recenseamento devidamente organizado;

f) Colaborar com o executivo na elaboração das opções do plano, orçamento, alterações ou revisões orçamentais e conta de gerência.

Artigo 4.º

Atribuição dos serviços operativos

São atribuições dos serviços operativos:

a) Executar as tarefas que lhe sejam indicadas, no âmbito da limpeza pública, reparações, pequenas construções, bem como outras que se integrem em competências delegadas ou a delegar na Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Do quadro de pessoal

1 - A Junta de Freguesia disporá de um quadro de pessoal, conforme anexo II.

2 - O quadro de pessoal será preenchido à medida que as disponibilidades financeiras o permitam de acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e em articulação com a implementação dos serviços.

Artigo 6.º

Criação e implementação dos serviços

Ficam criados os serviços que compõem a presente estrutura, os quais serão implementados de acordo com as necessidades e conveniências da autarquia e no respeito pela legislação em vigor.

Artigo 7.º

Alterações das atribuições

As atribuições dos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Junta de Freguesia, sempre que razões de eficácia o aconselhem, ouvidos os dirigentes ou elementos dos serviços.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente organização dos serviços da freguesia de Boticas, a sua estrutura e quadro de pessoal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1757260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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