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Decreto-lei 247/83, de 9 de Junho

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Sumário

Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 522/73, de 12 de Outubro, que reformulou a composição da comissão permanente para a elaboração e revisão dos preços dos produtos manipulados e preparados inscritos no Formulário Galénico Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 247/83

de 9 de Junho

O Decreto-Lei 522/73, de 12 de Outubro, veio reformular a composição da comissão permanente para a elaboração e revisão dos preços dos produtos manipulados e preparados inscritos no Formulário Galénico Nacional.

A experiência adquirida ao longo de quase 10 anos aconselha a que seja concedido direito de voto a todos os seus membros, atribuindo-se voto de qualidade ao presidente.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 522/73, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Junto da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, da Direcção-Geral de Saúde, funcionará uma comissão permanente para a elaboração e revisão dos preços dos produtos manipulados e preparados inscritos no Formulário Galénico Nacional, com a seguinte composição:

a) 1 presidente, designado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do director-geral de Saúde;

b) 3 vogais farmacêuticos, indicados, respectivamente, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela associação ou pelas associações de proprietários de farmácias e pela Direcção-Geral de Saúde;

c) 1 vogal economista, a indicar pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços, do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;

d) 1 técnico de saúde pública da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, que secretariará.

2 - Todos os membros terão direito de voto, tendo o presidente voto de qualidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 17 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/09/plain-17567.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-12 - Decreto-Lei 522/73 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Cria uma comissão permanente para a elaboração e revisão dos preços dos produtos manipulados e preparados inscritos no Formulário Galénico Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-30 - DECLARAÇÃO DD6358 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 247/83, do Ministério dos Assuntos Sociais, que altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 522/73, de 12 de Outubro, que reformulou a composição da comissão permanente para a elaboração e revisão dos preços dos produtos manipulados e preparados inscritos no formulário galénico nacional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 132, de 9 de Junho de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Declaração - Ministério da Indústria, Energia e Exportação - 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 247/83, do Ministério dos Assuntos Sociais, que altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 522/73, de 12 de Outubro, que reformulou a composição da comissão permanente para a elaboração e revisão dos preços dos produtos manipulados e preparados inscritos no formulário galénico nacional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 132, de 9 de Junho de 1983

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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