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Aviso 3645/2000, de 25 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 3645/2000 (2.ª série). - Para os devidos efeitos, publica-se a delegação de competências do chefe da Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital nos seus adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefia das secções:

Secção de Tributação do Património;

Secção de Tributação do Rendimento e da Despesa;

Secção de Justiça Tributária.

2 - Atribuição de competências - aos chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe da Repartição ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados legalmente ou determinados hierarquicamente;

c) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

d) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos do artigo 25.º do Código de Processo Tributário;

e) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

f) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

g) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;

h) Organizar e conservar o arquivo dos documentos respeitantes à Secção;

i) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas e outros elementos respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

j) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

k) Assegurar a orientação, controlo, organização e manutenção em dia de todo o expediente, averbamentos e processos relativos a cada Secção;

2.2. - De carácter específico:

2.2.1 - No adjunto Virgílio Viseu Felício:

a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal da sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo, ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção da autorização para rectificação dos termos da sisa;

b) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e de discriminação de valores patrimoniais, ordenando a instauração de todos os processos, fixando os prazos aos louvados;

c) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações ou com eles relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo despachar ou elaborar o projecto de despacho, no caso de indeferimento, de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica e dos artigos 269.º e 279.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, promovendo todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;

e) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

f) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações;

g) Controlar o serviço informático da contribuição autárquica;

h) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, designadamente a escrituração das contas correntes e o arquivamento das guias de pagamento nos respectivos processos individuais, com excepção da apreciação dos pedidos de avença do imposto;

i) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários e repartições de finanças;

j) Reconhecer as isenções e não sujeições a contribuição autárquica, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização;

k) Mandar autuar os processos de avaliações nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;

l) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência é da Repartição de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas e praticar todos os actos a eles respeitantes;

m) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26, elaboração de mapas anuais e coordenação e controlo de todo o serviço com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe da Repartição de Finanças;

n) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

o) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a material e bens do Estado, sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização;

p) Assinar as cadernetas prediais e despachar os pedidos de segundas vias;

q) Elaboração das folhas de salários e documentação relacionadas com o abono dos louvados;

r) Promover a requisição de impressos e sua organização permanente;

s) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e de toda a organização e funcionalidade permanente da biblioteca;

t) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

2.2.2 - Na adjunta Maria Luísa Marques São Martinho Santos:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;

b) Controlar a recepção, a visualização, o loteamento e a remessa ao SAIVA das declarações de cadastro e mapas recapitulativos, bem como, logo que entre em funcionamento o sistema de cadastro único nesta Repartição, promover e controlar o tratamento informático das respectivas declarações;

c) Controlar as liquidações da competência da Repartição de Finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais, pagamentos em falta);

d) Controlar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos, notificações e registos informáticos;

e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos;

f) Orientar a recepção, a visualização e o loteamento, para posterior remessa às respectivas entidades, das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;

g) Coordenar e controlar a recolha informática das declarações modelo n.º 3 de IRS dos sujeitos passivos residentes na área fiscal desta Repartição;

h) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável e promover a sua remessa célere à Direcção Distrital de Finanças;

i) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos;

j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, promovendo a remessa diária das fichas de inscrição e de alteração e, logo que possível, promover o seu tratamento informático de acordo com a integração deste serviço no sistema de cadastro único;

k) Promover a conferência diária de toda a receita eventual e o seu tratamento informático;

l) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço;

m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração de nota de férias, faltas e licenças dos funcionários, verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica;

n) Coordenar e controlar todo o serviço de correio e telecomunicações;

o) Assinar os despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com vista à sua preparação para a decisão, incluindo a elaboração do projecto de despacho no caso dos processos cujo valor não ultrapasse 1000 contos;

p) Controlar o serviço informático relacionado com os processos de reclamação, bem como a sua regular actualização;

q) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência for da Repartição de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente e praticar todos os actos a ele respeitantes;

r) Despachar os pedidos de isenção dos dísticos especiais dos impostos rodoviários e de veículos, bem como a fiscalização e controlo das isenções;

s) Proferir os despachos respeitantes às notificações referidas no artigo 37.º do Código do Procedimento e Processo Tributário;

t) Coordenar e controlar todo o serviço externo, nomeadamente as notificações, relacionado com as áreas adstritas às outras secções;

2.2.3 - No adjunto Vasco Alberto da Fonseca Costa:

a) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção de autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, fixação da remuneração do fiel depositário, marcação e designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação de valores base dos bens para venda, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados, adjudicação dos bens, cancelamento de registos e qualquer outra decisão directamente relacionada com a venda, bem como a restituição de sobras;

b) Assinar os mandatos de citação e as citações a efectuar por via postal;

c) Proferir os despachos respeitantes às notificações referidas no artigo 37.º do Código do Procedimento e Processo Tributário;

d) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

e) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

f) Assinar despachos de registos e autuação de processos de impugnação judicial, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua remessa à instância superior, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

g) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, proferir todos os despachos necessários à sua preparação para decisão, com excepção da aplicação de coimas, do afastamento excepcional das mesmas e da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

h) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

i) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedidos de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

j) Controlar o serviço informático relacionado com a execução fiscal, impugnação e contra-ordenação, bem como a sua regular actualização;

k) Gestão dos procedimentos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;

l) Coordenar e controlar todo o serviço externo relacionado com a execução fiscal.

3 - Em todos os actos praticados pelo delegado deve ser mencionada essa qualidade.

3.1 - De conformidade com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Dar instruções ou directrizes ao delegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados;

b) Chamar a si, quando assim o julgue conveniente, a decisão de qualquer caso concreto, sem que isso implique derrogação total ou parcial da delegação;

c) Revogar ou alterar os actos praticados pelo delegado.

4 - A presente delegação entra em vigor após conhecimento da autorização do director-geral, considerando-se com ela legitimados todos os actos anteriormente praticados pelos delegados.

24 de Janeiro de 2000. - O Chefe da Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital, Serafim Fernandes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1756334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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