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Aviso 3632/2000, de 25 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 3632/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 6 de Janeiro de 2000 do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para o preenchimento do cargo de vogal do conselho de direcção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, cargo esse equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento do cargo para o qual é aberto, sendo o prazo de validade fixado em seis meses, contado a partir da data da publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, Lei 49/99, de 22 de Junho, e Código de Procedimento Administrativo.

4 - Área de actuação - a referida no artigo 7.º do Decreto-Lei 19-A/93, de 25 de Janeiro, e em especial as relacionadas com as áreas jurídica e informática.

5 - Local de trabalho e regalias sociais - o local de trabalho situa-se em Lisboa, sendo o vencimento o constante do anexo n.º 8 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e da respectiva legislação complementar, sendo ainda atribuído suplemento de despesas de representação, nos termos do despacho conjunto 625/99, de 13 de Julho. As regalias sociais são as genericamente atribuídas aos funcionários da administração pública central.

6 - Requisitos de admissão ao concurso - os constantes do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e ainda os do n.º 2 do mesmo artigo.

7 - Condição preferencial - experiência profissional nas áreas jurídica e informática, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 49/99.

8 - Métodos de selecção a utilizar:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, na avaliação curricular serão obrigatoriamente apreciadas as habilitações académicas, a experiência profissional geral e específica e a formação profissional.

8.2 - A entrevista profissional visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.3 - No sistema de classificação aplica-se o disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

9 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta ou de actas de reuniões do júri, sendo a(s) mesma(s) facultada(s) aos candidatos sempre que solicitada(s), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

10 - Notificação dos candidatos excluídos - os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Convocatória dos candidatos - a convocatória dos candidatos para realização da entrevista profissional de selecção é feita pelo júri, por ofício registado.

12 - Publicitação da lista de classificação final - a lista de classificação final será publicitada nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, por afixação no respectivo serviço, recorrendo-se ao ofício registado para os interessados externos ao mesmo.

13 - Formalização das candidaturas:

13.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para a Rua da Escola do Exército, 13, 1150-143 Lisboa, devendo conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número, validade e serviço emissor do bilhete de identidade, residência, código postal e número de telefone);

b) Indicação do concurso e cargo de dirigente a que se candidata mediante referência ao Diário da República onde foi publicado o presente aviso;

c) Declaração de que possui os requisitos legais de admissão ao concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 49/99.

13.2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, serão excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a declaração referida na alínea c) do número anterior.

13.3 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Certificado de habilitações académicas, autenticado;

c) Certificados de habilitações profissionais, com indicação da duração em horas, dos cursos, estágios, seminários, etc., devidamente autenticados;

d) Declaração, devidamente autenticada, emitida pelo organismo a que o candidato está vinculado, da qual constem, inequivocamente, a existência do vínculo à função pública e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito.

14 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros estão dispensados de apresentar a documentação a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 13.3 deste aviso desde que constem do seu processo individual.

15 - Composição do júri - de acordo com o resultado do sorteio realizado em 3 de Fevereiro de 2000 pela Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para Cargos Dirigentes, constante da acta 52/2000, o júri terá a seguinte composição:

Presidente - Dr. José Pereira, director-geral.

Vogais efectivos:

Dr. José António Coelho Antunes, director-geral.

Dr.ª Maria de Lurdes Calvário, directora-geral.

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria do Castelo Serrão Lopes Martins Pereira, vogal de direcção.

Dr.ª Maria Helena Sá Pereira, vogal de direcção.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

9 de Fevereiro de 2000. - O Presidente do Conselho de Direcção, Humberto Meirinhos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1756304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 194/91 - Ministério das Finanças

    Lei quadro do Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Decreto-Lei 19-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, serviço público dotado de autonomia administrativa e financeira, que compreende os seguintes órgãos e serviços: Conselho de Direcção, Conselho Consultivo, Comissão de Fiscalização, Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Administração (DSRHA), Divisão de Acção Social (DAS), Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ), Centro de Informática (CI) e Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas (CDIRP). A criação de Delegações (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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