Decreto-Lei 241/83
de 9 de Junho
Recentemente foi publicada legislação contendo um conjunto de medidas tendentes a facilitar o pagamento de dívidas de imposto ao Estado.
Impõe-se, assim, conceder igualmente facilidades aos contribuintes que tenham quotizações em dívida ao Fundo de Desemprego, com aproximação a algumas das orientações traçadas por essa mesma legislação.
O presente diploma pretende, pois, estabelecer um período de tempo limitado em que se proporcione aos contribuintes a possibilidade de regularizarem a sua situação perante o mesmo Fundo, permitindo o pagamento dos débitos e acréscimos legais em prestações mensais, até ao máximo de 60.
Aproveita-se para actualizar a taxa de compensação pela mora, a que alude o artigo 14.º, § único, do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, na redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 190/79, de 23 de Junho, e ainda para desagravar a multa prevista no § único do artigo 6.º do mesmo diploma legal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego poderá conceder aos contribuintes com quotizações e taxas de mora devidas até 31 de Dezembro de 1982, independentemente de terem ou não sido notificados, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 45080, o seu pagamento em prestações.
2 - O pagamento global da dívida poderá ser efectuado no máximo de 60 prestações mensais, seguidas e improrrogáveis, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 15000$00.
3 - O pagamento em prestações deverá ser requerido ao director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, devendo o requerimento conter, além da identificação do contribuinte, o número de prestações pretendidas.
Art. 2.º - 1 - O deferimento do pedido ficará condicionado ao cumprimento das obrigações contributivas perante o Fundo de Desemprego, a partir de 1 de Janeiro de 1983.
2 - Caso se venha a verificar a existência de débito no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1983 e o mês anterior àquele em que ocorrer a fiscalização, o contribuinte só poderá usufruir das facilidades constantes neste diploma se, no prazo de 10 dias subsequentes à respectiva notificação, fizer prova de pagamento de tal importância.
3 - Os despachos que recaírem sobre os requerimentos referidos no n.º 3 do artigo 1.º serão comunicados por escrito aos contribuintes, fixando-se então o número e o montante das prestações, bem como o início da amortização.
Art. 3.º - 1 - Sobre o valor das quotizações em dívida que venham a beneficiar do regime estabelecido no presente diploma será sempre aplicada a taxa mensal de 1% de juro de mora.
2 - O montante de cada prestação será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PM = QD x (((1 + TJM)(elevado a n) x TJM)/(1 + TJM)(elevado a n) - 1) + (TCM x QD)/n
sendo:
PM - prestação mensal (composta por quota de amortização das quotizações em dívida, quota de juro de mora e quota de amortização da compensação pela mora);
QD - quotizações em dívida;
TJM - taxa de juro de mora;
n - número de prestações concedidas;
TCM - taxa de compensação pela mora.
Art. 4.º Os contribuintes a quem tenha sido concedido o pagamento em prestações dos débitos ao Fundo de Desemprego deverão, mensalmente, fazer prova do cumprimento do plano de amortização, bem como do pagamento pontual das quotizações normais devidas a partir do mês em que se verificar a fiscalização a que alude o artigo 2.º, n.º 2, sob pena de lhes vir a ser suspensa a concessão das facilidades previstas no presente diploma.
Art. 5.º O disposto nos artigos precedentes não é aplicável aos contribuintes que estejam a beneficiar do regime de prestações ao abrigo da legislação anterior.
Art. 6.º A taxa de compensação pela mora prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 45080 é elevada para 24%.
Art. 7.º A multa prevista no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 45080, para os efeitos estabelecidos no artigo 17.º do mesmo diploma, é fixada em valor igual ao das quotizações em dívida, não podendo ser inferior a 1200$00.
Art. 8.º Os executados em processo de execução fiscal por dívida ao Fundo de Desemprego poderão efectuar o pagamento da dívida exequenda com a multa reduzida a metade, se o fizerem no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma. mesmo que já tenham sido citados e desde que ainda não tenha sido efectuada a penhora.
Art. 9.º Competem aos serviços das regiões autónomas que têm a seu cargo a gestão do Fundo de Desemprego as atribuições referidas nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma, respeitantes aos débitos ao Fundo de Desemprego e resultantes das relações jurídico-laborais estabelecidas naquelas regiões.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Joaquim Fernandes Marques.
Promulgado em 18 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.