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Despacho 6424/2002, de 25 de Maio

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Sumário

Define os procedimentos de actuação da prova prática e teórico-prática que constituem parte do exame para obtenção da carta de caçador.

Texto do documento

Despacho 6424/2002 (2.ª série). - O exame com vista à obtenção da carta de caçador, previsto no artigo 21.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, tem como finalidade apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça.

O Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 338/221, de 26 de Dezembro, nos artigos 63.º e 64.º, estipula o número de provas de exame e define o júri que as constituem.

A Portaria 123/2001, de 23 de Fevereiro, define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador com qualquer das quatro especificações existentes.

É necessário, agora, definir os procedimentos de actuação da prova prática e teórico-prática que constituem parte do exame para obtenção da carta de caçador com a especificação "com arma de fogo", com vista à obtenção de um sistema de avaliação pautado por critérios objectivos.

Assim, nos termos do n.º 3 do n.º 9.º da portaria acima referida, determina-se o seguinte:

1 - O examinando, convocado através de carta registada enviada pela Direcção-Geral das Florestas, deve comparecer no local de exame no dia e hora marcado.

2 - A identificação dos examinandos é feita através da apresentação de bilhete de identidade ou passaporte válidos e em bom estado de conservação. Em casos excepcionais e devidamente justificados poderá o candidato apresentar outro documento identificativo, desde que o mesmo esteja válido e apresente fotografia.

3 - Em cada prova de exame existe um presidente de júri, que coordena a realização da mesma e que deve verificar se os restantes vogais constam da lista de nomeação homologada pela Direcção-Geral das Florestas.

4 - Nas situações em que as organizações de caçadores ou de defesa do ambiente não compareçam no início da primeira sessão de cada dia serão os elementos dos júris em falta substituídos, durante todo o dia de provas de exame, pelo serviço da Administração Pública competente.

5 - Os candidatos não titulares de carta de caçador só poderão realizar a prova prática se constarem na pauta como tendo realizado com aprovação a prova teórica.

6 - Antes do início de cada sessão das provas teórico-práticas, o presidente do júri deve informar os candidatos, em simultâneo, das instruções necessárias à realização das mesmas:

a) A prova é feita individualmente e dura no máximo quinze minutos;

b) A prova teórica-prática é composta por duas partes, implicando a primeira a resposta oral a quatro questões específicas da caça com arma de fogo (uma sobre armas, uma sobre munições e duas sobre regras de segurança) e a segunda o reconhecimento de munições, identificação de armas de caça, manejo e utilização das mesmas, com total observância pelas regras de segurança;

c) As quatro questões são escolhidas aleatoriamente por cada candidato através de cartões identificados por tema e com um número, apresentando cada uma delas duas hipóteses de resposta, sendo apenas uma delas a certa;

d) O presidente do júri deverá proceder à leitura pausada de cada uma das questões e das duas hipóteses de resposta, podendo, caso o candidato o solicite, proceder a uma repetição de cada pergunta e das respectivas respostas;

e) No fim de cada questão, o júri assinalará na folha própria do candidato a resposta dada;

f) De seguida, cada candidato passará à segunda parte da prova teórico-prática, em que será avaliado relativamente à identificação de munições, manejo e utilização de armas de fogo, com total observância pelas regras de segurança.

g) Os candidatos deverão ser informados do calibre das armas;

h) Se algum dos candidatos não souber manusear a arma de caça, pode solicitar ao júri que relativamente a cada acto que pretenda executar o mesmo o informe da forma de o realizar;

i) É considerado apto na prova teórico-prática o candidato que na prova oral responda correctamente a, pelo menos, 75% das questões (três das quatro) e obtenha uma classificação de 100% na segunda parte.

7 - A prova prática é composta unicamente pela segunda parte da prova teórico-prática acima referida e dura no máximo cinco minutos.

8 - Os examinandos que reprovem na época normal, na prova prática ou na teórico-prática podem inscrever-se, no prazo de 15 dias, na época especial para repetir a prova prática ou teórico-prática, que decorrerá em Braga, Mirandela, Coimbra, Castelo Branco, Lisboa, Évora, Faro, Funchal e Ponta Delgada.

9 - A chamada do primeiro candidato da sessão só se deverá iniciar após a confirmação de que todos os examinandos estão perfeitamente esclarecidos.

10 - As questões relativas à prova prática ou teórico-prática são colocadas pelo presidente do júri, sendo a folha respectiva da avaliação preenchida por um dos outros elementos do júri.

11 - Todos os elementos do júri deverão rubricar a folha da prova prática ou teórico-prática de cada candidato, devendo o presidente inscrever o resultado na pauta de exame.

12 - No final de cada prova prática ou teórico-prática, o júri deverá informar de imediato o candidato do resultado e, no caso de reprovação, das questões ou acto efectuado incorrectamente.

13 - O júri entregará ao candidato documento original do comprovativo do resultado da prova, que deverá estar rubricado pelo presidente do júri e pelo candidato, sendo o duplicado anexado à prova.

14 - Em caso de aprovação, o júri deverá entregar ainda uma nota informativa sobre a concessão de carta de caçador e um folheto informativo sobre o código do comportamento do caçador.

15 - No final de cada sessão de provas, o júri deverá preencher o mapa de apuramento com os resultados obtidos e inseri-lo, juntamente com as provas, num envelope, que deve rubricar e fechar.

5 de Março de 2002. - O Director-Geral, Carlos E. Morais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/25/plain-175575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Portaria 123/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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