Decreto Regulamentar Regional 7/86/M
Regime geral do trabalho por turnos
Em ordem a adaptar o regime do Decreto-Lei 308/85, de 30 de Julho, à administração regional autónoma, de harmonia com o disposto na parte final do seu artigo 1.º:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira, a autorização para adaptar o regime de trabalho por turnos, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 308/85, de 30 de Julho, é concedida por despacho conjunto do Secretário Regional do Plano, do secretário regional competente e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Março de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Aberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Março de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.