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Decreto Regulamentar Regional 7/86/M, de 23 de Abril

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Sumário

Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira devem conceder autorização para adaptar o regime de trabalho por turnos, prevista no Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho, à administração regional autónoma.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/86/M
Regime geral do trabalho por turnos
Em ordem a adaptar o regime do Decreto-Lei 308/85, de 30 de Julho, à administração regional autónoma, de harmonia com o disposto na parte final do seu artigo 1.º:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira, a autorização para adaptar o regime de trabalho por turnos, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 308/85, de 30 de Julho, é concedida por despacho conjunto do Secretário Regional do Plano, do secretário regional competente e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Março de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Aberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Março de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 308/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o enquadramento geral das remunerações de trabalho por turnos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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