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Edital 63/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 63/2000 (2.ª série) - AP. - Ana Cristina Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos:

Torna público, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 17 de Dezembro último, por proposta da Câmara Municipal em sua reunião de 7 de Dezembro último, deliberou aprovar o Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil, cujo texto se anexa ao presente edital, para conhecimento dos interessados.

O Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar e surtir os devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e em todos os edifícios sedes das Juntas de Freguesia.

11 de Janeiro de 2000. - A Presidente da Câmara, Ana Cristina Ribeiro.

Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil

Introdução

O Serviço Municipal de Protecção Civil integra o Sistema Nacional de Protecção Civil e corresponde a uma responsabilidade social consagrada no Decreto-Lei 100/84 e legislação específica, com o objectivo de prevenir a ocorrência ou atenuar e limitar os seus efeitos nos riscos colectivos resultantes de acidente grave, de catástrofe ou calamidade e socorrer e assistir as pessoas em perigo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e atribuições do Serviço Municipal de Protecção Civil

O Serviço Municipal de Protecção Civil é uma organização cujas estruturas têm em vista a coordenação e execução de acções de prevenção e socorro, designadamente nos aspectos de regulamentação, instrução, informação e educação públicas, ligação e comando, face à inevitabilidade da ocorrência de acidentes e catástrofes.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do Serviço Municipal de Protecção Civil compreende os seguintes órgãos:

1.1 - Presidente da Câmara;

1.2 - Comissão Municipal de Protecção Civil;

1.3 - Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil;

1.4 - Pessoal de apoio.

Artigo 3.º

Sede

O Serviço Municipal de Protecção Civil tem a sua sede nos Paços do Município.

CAPÍTULO II

Presidente da Câmara

Artigo 4.º

Direcção do Serviço Municipal de Protecção Civil

A responsabilidade fundamental em matéria de coordenação do socorro pertence ao presidente da Câmara que, nos termos da lei, dirige o Serviço Municipal de Protecção Civil, de acordo com o estipulado neste Regulamento.

Artigo 5.º

Competências do presidente da Câmara na direcção do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - O presidente da Câmara terá a seu cargo a direcção das actividades a desenvolver no âmbito da protecção civil, cabendo-lhe designadamente:

1.1 - Montar e dirigir o Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), garantindo os meios necessários ao seu funcionamento;

1.2 - Nomear o coordenador municipal da protecção civil, incumbindo-o de exercer tarefas específicas;

1.3 - Convocar e presidir às reuniões da Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) e promover a cooperação de cada organismo ou entidade interveniente, assegurando assim o pleno aproveitamento das suas capacidades;

1.4 - Preparar e submeter à aprovação da Câmara Municipal o Plano Anual de Actividades de Protecção Civil, incluindo o respectivo orçamento, difundindo-os quando aprovados;

1.5 - Elaborar o Plano Municipal de Emergência (PME), responsabilizando-se pela sua preparação, condução e treino periódico dos respectivos intervenientes;

1.6 - Promover o cumprimento da legislação de segurança relativa aos vários riscos inventariados, oficiando para o efeito os órgãos competentes;

1.7 - Promover a execução das acções decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;

1.8 - Promover reuniões periódicas da Comissão Municipal de Protecção Civil sempre que necessário e, no mínimo, duas vezes por ano;

1.9 - Promover campanhas de divulgação pública sobre medidas preventivas, recorrendo, nomeadamente, à comunicação social;

1.10 - Manter a Câmara Municipal informada das actividades preparatórias para as emergências e da gestão das mesmas quando ocorram;

1.11 - Propor à Câmara Municipal os quadros de pessoal do SMPC e a fixação, nos termos da lei, do regime jurídico e remuneração dos seus funcionários;

1.12 - Desencadear, por sua iniciativa, sempre que se preveja a ocorrência de catástrofes, as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos, recorrendo ao apoio e, se necessário, à intervenção do escalão superior, caso se manifestem insuficientes ou inadequados os meios disponíveis a nível local;

1.13 - Promover a avaliação imediata dos estragos e danos sofridos, após a ocorrência de catástrofes, com vista à reposição da normalidade da vida nas áreas afectadas, solicitando o apoio dos escalões superiores quando as capacidades locais se revelarem insuficientes, e de acordo com a natureza dos mesmos.

1.14 - Elaborar o relatório anual de actividades de protecção civil.

Artigo 6.º

Substituição do presidente da Câmara

Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente da Câmara será substituído pelo vereador por ele designado, com funções de o apoiar na coordenação e execução das actividades de protecção civil.

CAPÍTULO III

Comissão Municipal de Protecção Civil

Artigo 7.º

Natureza e atribuições da Comissão Municipal de Protecção Civil

A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) é o órgão consultivo do presidente da Câmara, no qual estão representadas as entidades que a nível concelhio concorrem para a protecção civil, designadamente nas acções de prevenção e nas missões que lhe forem atribuídas no plano municipal de emergência, garantindo o total empenhamento dos sectores que a integram.

Artigo 8.º

Composição da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - As entidades que fazem parte da CMPC são as seguintes:

Presidente da Câmara Municipal;

Presidente da Assembleia Municipal;

Presidentes das juntas de freguesia;

Vereador do pelouro responsável pela protecção civil;

Chefes da Divisão da DOMSU, DAU, DASC;

Representantes das forças políticas concelhias - CDU, PSD;

Presidente e comandante dos Bombeiros Voluntários de Salvaterra de Magos;

Comandantes dos postos da GNR de Salvaterra de Magos e Marinhais;

Director do centro de saúde;

Autoridade de saúde do concelho de Salvaterra de Magos;

Delegado escolar;

Directoras das escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho (excepto Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra);

Presidente do conselho executivo do agrupamento de escolas de Salvaterra e Foros de Salvaterra;

Presidente do conselho executivo da Escola Secundária de Salvaterra de Magos;

Presidente do conselho executivo da escola E. B. 2, 3 Professor António Lopes;

Presidente da direcção da Escola Profissional de Salvaterra de Magos;

Presidente do conselho executivo da escola E. B. 2, 3 de Marinhais;

Director dos Jardins de Infância de Marinhais, Granho e Glória do Ribatejo;

Representantes das instituições privadas de solidariedade social: Santa Casa da Misericórdia, Centro Bem Estar Social de Foros de Salvaterra, Glória do Ribatejo, Marinhais e Muge, Centro Paroquial de Bem Estar Social de Salvaterra de Magos;

Corpo Nacional de Escutas - Agrupamentos de Salvaterra de Magos, Glória do Ribatejo, Marinhais;

Clube de Desbravadores;

Representantes dos órgãos de comunicação social sediados no concelho: Rádio Marinhais e jornal Vale do Tejo;

(GAT) Gabinete de Apoio Técnico;

Associação Humanitária do Granho e dos Foros de Salvaterra;

Casas do Povo de Muge, Marinhais, Glória do Ribatejo;

Representante da segurança social;

Representante da DRARO;

Representante da LTE/EDP.

Artigo 9.º

Competências da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - As entidades que integram a CMPC têm a seu cargo a inventariação e preparação dos meios necessários existentes para fazer face às possíveis situações de acidente ou catástrofe previstas no PME.

2 - A CMPC, quando solicitada pelo presidente da Câmara ou de acordo com o estipulado no PME, emitir parecer sobre acções de protecção civil.

3 - Os pareceres (verbais ou escritos) da CMPC têm carácter vinculativo.

Artigo 10.º

Funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil reunirá, por iniciativa do presidente da Câmara, sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano.

2 - Nas reuniões anuais obrigatórias e naquelas em que se deliberem pareceres vinculativos, o número de representações deverá ser superior a metade das entidades e serviços representados.

CAPÍTULO IV

Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC)

Artigo 11.º

Natureza e atribuições do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC) é o órgão coordenador das acções de protecção civil a desenvolver, de acordo com os planos e programas estabelecidos, em situação de acidentes e catástrofes.

Artigo 12.º

Composição do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

1 - O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC) é constituído pelas seguintes entidades:

Presidente da Câmara Municipal;

Vereador do pelouro responsável pela protecção civil;

Chefe da Divisão de Obras e Serviços Urbanos;

Comandante dos Bombeiros Voluntários de Salvaterra de Magos;

Comandantes da GNR de Salvaterra de Magos e Marinhais;

Autoridade de saúde do concelho;

Director do centro de saúde;

Director hospitalar (a designar pela Direcção-Geral de Saúde);

Representante do Centro Regional de Segurança Social;

Provedor da Santa Casa da Misericórdia.

Artigo 13.º

Competências do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

1 - No âmbito das atribuições e competências próprias as entidades que integram o CMOEPC têm a seu cargo as seguintes funções:

1.1 - Compete ao vereador, ao elemento da Assembleia Municipal e aos presidentes de juntas de freguesia do concelho coadjuvar o presidente da Câmara na coordenação e execução das actividades decorrentes das decisões tomadas;

1.2 - Compete ao comandante da Associação de Bombeiros Voluntários:

1.2.1 - Providenciar para que a corporação de bombeiros seja instruída e apetrechada para fazer face à situação de acidente ou catástrofe;

1.2.2 - Solicitar os meios de reforço que entender necessários e a sua aplicação operacional previsível;

1.2.3 - Assegurar as transmissões entre o CMOEPC e o responsável operacional avançado (na área afectada);

1.2.4 - Assegurar as transmissões entre o CMOEPC e as entidades mais directamente empenhadas nas operações;

1.2.5 - Assegurar as transmissões entre o CMOEPC e os centros operacionais de emergência dos municípios vizinhos;

1.2.6 - Assegurar as transmissões entre o CMOEPC e o Centro Distrital de Operações de Emergência da Protecção Civil (CDOEPC);

1.3 - Compete aos elementos da GNR:

1.3.1 - Elaborar normas de procedimento a aprovar pelo presidente da Câmara as quais lhe assegurarão uma informação imediata sobre ocorrências anormais;

1.3.2 - Coordenar a vigilância, o controlo e corte de tráfego e a manutenção e reforço da ordem no local da ocorrência e na sua vizinhança;

1.3.3 - Solicitar às entidades que representam os meios de reforços necessários;

1.4 - Compete ao chefe da Divisão de Obras e Serviços Urbanos da Câmara Municipal:

1.4.1 - Fazer executar, sob determinação do presidente da Câmara, todas as obras que possam afectar a segurança dos cidadãos em geral e da circulação em particular;

1.4.2 - Seleccionar os locais mais favoráveis à instalação de acampamentos de emergência;

1.4.3 - Assegurar a apropriada sinalização das vias de comunicação interrompidas e as subsequentes acções para a sua reabertura ao trânsito;

1.4.4 - Assegurar a obtenção dos meios de transporte destinados à superação das necessidades operacionais e logísticas, coordenando a sua utilização, de acordo com a inventariação das viaturas pesadas e de transportes de pessoal, bem como de equipamentos especiais;

1.5 - Compete ao director do Centro de Saúde e autoridade de saúde:

1.5.1 - Assegurar a mobilização dos hospitais e postos de socorro e elementos médicos, paramédicos e sanitários;

1.5.2 - Assegurar a triagem das vítimas;

1.5.3 - Promover a aplicação de medidas sanitárias aconselháveis;

1.6 - Compete ao representante local do Centro Regional de Segurança Social:

1.6.1 - Organizar o(s) centro(s) de acolhimento e alojamento;

1.6.2 - Assegurar, aos eventuais sinistrados, a alimentação, abrigo e agasalho;

1.7 - Compete ao presidente da Câmara no âmbito da informação pública:

1.7.1 - Fomentar na comunidade local a criação de hábitos de segurança e de comportamento na emergência através de folhetos, publicações, contactos com a imprensa, rádios locais e outros;

1.7.2 - Proceder à difusão de avisos à população imediatamente antes, durante e após a ocorrência da catástrofe;

1.7.3 - Transmitir aos outros representantes do CMOEPC assegurar o apoio e a realização das acções para que estão vocacionados.

Artigo 14.º

Sede

O Centro Municipal de Operações de Emergência tem a sua sede no quartel dos Bombeiros Voluntários de Salvaterra de Magos.

Artigo 15.º

Ligações

1 - O Centro Municipal de Operações de Emergência deverá assegurar as ligações com:

1.1 - O responsável operacional avançado (na área afectada);

1.2 - As entidades mais directamente empenhadas nas operações;

1.3 - Os centros municipais de operações de emergência dos municípios vizinhos (quando existentes);

1.4 - O Centro Distrital de Operações de Emergência de Protecção Civil.

CAPÍTULO V

Pessoal de apoio

Artigo 16.º

Pessoal de apoio

O núcleo de apoio do SMPC é constituído por funcionários camarários nomeados pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Alteração do Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado por proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião de Câmara de 7 de Dezembro de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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