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Aviso 1255-A/2000, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1255-A/2000 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que a Assembleia Municipal de Tomar, na 2.ª reunião da 1.ª sessão ordinária realizada a 8 de Fevereiro de 2000, deliberou aprovar o Regulamento do Parque Público de Estacionamento e Utilização Onerosa na Rua Dr. Sousa, desta cidade. O referido Regulamento foi submetido a apreciação pública, por um período de 30 dias, após 24 de Novembro de 1999.

21 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, António P. Silva Paiva.

Regulamento do Parque Público de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa na Rua Dr. Sousa

Preâmbulo

No uso da competência que lhe confere o artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 2/94, de 3 de Janeiro, a Câmara Municipal de Tomar decidiu elaborar o Regulamento do Parque Público de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa na Rua Dr. Sousa, submetendo-o a aprovação nos termos do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e após o cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento de duração limitada e utilização onerosa do parque público de estacionamento na Rua Dr. Sousa.

Artigo 2.º

Competências

1 - A competência para alterar qualquer disposição contida no presente Regulamento é da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Limite de tempo e taxas

1 - O estacionamento no parque fica sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período de tempo máximo autorizado de duas horas consecutivas.

2 - O estacionamento no parque está sujeito ao pagamento de uma taxa de 80$00/hora, que poderá ser efectuado em fracções correspondentes a períodos menores.

3 - O controlo dos períodos de estacionamento referidos no n.º 1 e as cobranças previstas no n.º 2 do presente artigo serão efectuados com recurso a parcómetros.

4 - O limite máximo previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser alargado ou reduzido por deliberação da Câmara.

Artigo 4.º

Limites de horários

1 - Os parcómetros instalados no parque funcionam de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e aos sábados das 8 horas e 30 minutos às 13 horas.

2 - Fora do horário estabelecido no número anterior, o estacionamento é gratuito.

Artigo 5.º

Identificação das faixas

As faixas que se destinam ao estacionamento serão delimitadas e sinalizadas nos termos do Código da Estrada.

Artigo 6.º

Título de estacionamento, aquisição e duração

Para estacionar no interior do parque deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

1) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;

2) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível do exterior;

3) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá abandonar o lugar ocupado;

4) Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada no parque.

Artigo 7.º

Estacionamento abusivo

1 - O estacionamento de veículos no parque mantidos por período superior a quarenta e oito horas é considerado abusivo, podendo aqueles ser removidos.

2 - Os veículos na situação do número anterior podem ser bloqueados pelas autoridades competentes para a fiscalização através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

3 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis e das taxas a cobrar, independentemente do direito de regresso a que houver lugar.

Artigo 8.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete à PSP e à fiscalização municipal.

2 - Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

3 - Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder à identificação.

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - É proibido:

a) Parar ou estacionar no parque de estacionamento sem cumprir o Regulamento;

b) Estacionar os veículos sem colocação, em local bem visível do exterior, do respectivo talão comprovativo do pagamento da taxa;

c) Sem prejuízo da reparação dos danos causados, alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado de acordo com o Regulamento, depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro objecto diferente das moedas autorizadas, sendo a tentativa frustada de realizar alguma destas acções considerada, para todos os fins, equivalente à realização da própria acção.

2 - O estacionamento deverá ser efectuado por forma a respeitar as marcações a que se refere o artigo 5.º, sendo considerada violação deste Regulamento estacionar um veículo sobre algumas daquelas linhas ou marcações ou estacionar o veículo de modo a não ficar completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

3 - As infracções ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, são punidas com a coima prevista no Código da Estrada e em legislação complementar, actualmente de 5000$00 a 25 000$00.

4 - As infracções às disposições contidas no presente Regulamento para que não esteja prevista coima específica no Código da Estrada constituirão contra-ordenação a que corresponde a coima de 1000$00 a 25 000$00.

5 - A aplicação das coimas é independente do pagamento das taxas de ocupação por ventura em dívida, ou daquelas a que houver lugar pelos eventuais danos verificados e das acções criminais aplicáveis.

6 - Nas contra-ordenações previstas neste Regulamento, a negligência é sempre sancionada.

7 - O processamento e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento competem à Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Procedimento

1 - Logo que seja detectada qualquer infracção ao presente Regulamento, ou por conhecimento próprio, ou por denúncia, deverão os agentes policiais e os fiscais municipais proceder ao levantamento do auto de notícia ou participação, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 151.º do Código da Estrada.

2 - No auto de notícia ou participação referidos no número anterior deverão mencionar todos os factores que constituem a infracção, nomeadamente:

a) Dia, hora e local da mesma;

b) Circunstâncias em que foi cometido;

c) Nome e qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou;

d) Nome do agente da infracção;

e) Testemunhas, se possível, que possam depor sobre os actos;

f) Descrição de transgressão verificada;

g) Matrícula do veículo;

h) Período de tempo pelo qual a transgressão se manteve.

Artigo 11.º

Casos de omissões

Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente Regulamento, são resolvidos pela lei que sobre as matérias nele contidas esteja em vigor e, na falta desta, por deliberação camarária a solução de dúvidas.

Artigo 12.º

Vigência

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-10 - Decreto-Lei 2/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    TRANSFORMA A RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E.P., CRIADA COMO EMPRESA PÚBLICA PELO DECRETO LEI 674-C/75, DE 2 DE DEZEMBRO, E QUE SE REGE PELOS ESTATUTOS APROVADOS PELO DECRETO LEI 167/84, DE 22 DE MAIO, EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, COM A DENOMINAÇÃO DE RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, S.A. (RDP, S.A.). APROVA OS ESTATUTOS DA RDP, S.A., EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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