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Despacho 4112/2000, de 21 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 4112/2000 (2.ª série). - No uso da faculdade conferida por deliberação de 4 de Maio de 1999 e por despacho de 6 de Abril de 1999, do conselho de administração e do presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte, respectivamente publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 147, de 26 de Junho de 1999, e 149, de 29 de Junho de 1999, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, decido subdelegar a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Competência genérica:

1.1 - No director de serviços de Administração Geral, no director de serviços de Saúde e no chefe da Divisão de Apoio Técnico:

1.1.1 - Solicitar a outras direcções de serviço e divisões informações e pareceres necessários aos despachos que tenham competência para proferir;

1.1.2 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à instrução dos processos que correm pelos respectivos serviços, com excepção da destinada aos gabinetes dos membros do Governo, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça, às autarquias locais e às direcções-gerais, aos membros dos conselhos de administração das ARS e aos coordenadores das sub-regiões;

1.1.3 - Aprovar o plano de férias e suas alterações, bem como acumulações, nos termos legais;

1.1.4 - Justificar ou injustificar faltas;

1.1.5 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional;

1.1.6 - Autorizar as requisições de transporte mais económico ou adequado à natureza da missão, incluindo o recurso a passes ou assinaturas de transporte público, bem como a automóvel de aluguer, nos termos das disposições legais em vigor, com exclusão do uso de automóvel próprio;

1.1.7 - Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo, até aos limites legais;

1.1.8 - Autorizar a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País, desde que não resultem encargos, com obrigatoriedade de comunicação à Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

1.1.9 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com a obrigatoriedade de comunicação à Divisão de Gestão de Recursos Humanos.

2 - Competência específica:

2.1 - No director de serviços de Administração Geral:

2.1.1 - Autorizar a abertura de processos sumários de selecção para celebração de contratos de trabalho a termo certo e de contratos administrativos de provimento, nos termos legais, excepto da carreira médica de saúde pública, desde que, em todos os casos, as consequentes admissões se contenham dentro dos mapas aprovados por despacho ministerial;

2.1.2 - Prorrogar e renovar, nos termos legais, os contratos referidos no número anterior, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

2.1.3 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, excepto a homologação da acta, contendo a lista de classificação final, bem como as respectivas nomeações;

2.1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais;

2.1.5 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

2.1.6 - Conferir posse e confirmar a nomeação ao pessoal da Sub-Região, exceptuando o pessoal médico, de enfermagem e o que assume cargos de chefia ou direcção;

2.1.7 - Nomear os notadores ou designar notador único, nos casos previstos nos respectivos regulamentos de notação dos funcionários;

2.1.8 - Homologar as classificações de serviço e praticar todos os demais actos relativos à notação dos funcionários que sejam da competência do dirigente máximo do serviço;

2.1.9 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.1.10 - Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos pelo Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro;

2.1.11 - Mandar verificar o estado de doença, comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, no que respeita ao pessoal da sede;

2.1.12 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido, por motivo de doença, no que respeita ao pessoal da sede;

2.1.13 - Autorizar o processamento das despesas resultantes das deslocações em serviço efectuadas e a aposição do visto do boletim itinerário;

2.1.14 - Qualificar como acidente de serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

2.1.15 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

2.1.16 - Praticar todos os actos subsequentes a autorização de despesas, nomeadamente movimentar todas as contas a débito e a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências referentes à execução das decisões proferidas em processo. Esta movimentação carece sempre de duas assinaturas;

2.1.17 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março:

2.1.17.1 - Autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de celebração de contrato escrito, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, até 1000 contos;

2.1.17.2 - Autorizar despesas com seguros, nos termos e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º;

2.1.17.3 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, até 5000 contos;

2.1.17.4 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, até 7500 contos, desde que se encontrem incluídas em planos anuais ou plurianuais legalmente aprovados e tenham projecto previamente aprovado pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte;

2.1.17.5 - Autorizar despesas com aquisições de bens e serviços, até 3000 contos;

2.1.18 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

2.1.19 - Autorizar a actualização de contratos de seguro e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

2.1.20 - Autorizar as despesas resultantes da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro de limites fixados na deliberação de competências do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte;

2.2 - No director de serviços de Saúde:

2.2.1 - Autorizar o reembolso aos utentes, de despesas com assistência médica e medicamentosa, no recurso à medicina privada, até ao montante de 500 contos;

2.2.2 - Autorizar o tratamento de doentes em hemodiálise, em centros extra-hospitalares, sempre que seja comunicada impossibilidade dos hospitais na efectivação dos tratamentos e sob proposta dos mesmos.

3 - No director de serviços de Saúde, nos chefes de divisão de Gestão de Recursos Humanos, Gestão Financeira e Apoio Técnico:

3.1 - A competência para a movimentação referida no n.º 2.1.16.

4 - Estas competências são conferidas aos licenciados Maria Elisa Ferreirinha Silva Nata, directora de serviços de Administração Geral, Aurora Maria Ferreira de Pinho Aroso Dias, directora de serviços de Saúde, António Américo Ventura Pinto Coelho, chefe da Divisão de Apoio Técnico, Maria Leonor Baptista de Sousa Eirado, chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, e Olívia Silva Casal Ribeiro Magalhães, chefe da Divisão de Gestão Financeira, que ficam também autorizados a subdelegarem em todos os níveis de pessoal dirigente as competências ora delegadas.

5 - Este despacho produz efeitos a partir de 4 de Maio de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados.

18 de Janeiro de 2000. - A Coordenadora Sub-Regional, Maria Isabel de Figueiredo Escudeiro dos Santos Aires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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