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Acórdão 163/99/T, de 16 de Fevereiro

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Texto do documento

Acórdão 163/99/T. Const. - Processo 873/98. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Manuel Aureliano Pereira Martins Alves vem, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Maio de 1998.

Pretende o recorrente que este Tribunal aprecie "a ilegalidade e a inconstitucionalidade das normas legais contidas nos artigos 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, e 32.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (1997)", com a interpretação que, naquele aresto, lhe foi dada, ou seja, "na parte em que considerou parcialmente aplicável ao processado antes de 1 de Janeiro de 1997 o disposto no artigo 32.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (1997)".

O caso dos autos, no que aqui importa, pode resumir-se como segue:

a) Elaborada, no Supremo Tribunal Administrativo, a conta de custas, dela reclamou o ora recorrente, argumentando que a quantia de 13 200$00, que aí se incluiu para reembolso de encargos com gastos de papel, franquias postais e expediente, não era devida, por não ser aplicável no caso o artigo 32.º, n.º 2, do actual Código das Custas Judiciais, atento o disposto nos artigos 1.º e 16.º do Decreto-Lei 41 150, de 12 de Dezembro de 1959;

b) Vendo indeferida a reclamação pelo relator, reclamou ele, de novo, agora para a conferência, sustentando que a aplicação do artigo 32.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais vigente viola as "legítimas expectativas do reclamante"; e que uma interpretação diferente da que propugnou "revela-se inconstitucional [...], por violar injustificada e desproporcionadamente o princípio do Estado de direito democrático, o princípio da legalidade e o princípio da igualdade, ínsitos nos artigos 2.º, 3.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa";

c) A conferência, no acórdão recorrido, argumentou que, embora o processo tivesse sido instaurado num momento em que - por força da redacção que o Decreto-Lei 387-D/87, de 19 de Dezembro, deu à alínea a) do artigo 65.º do Código das Custas Judiciais pré-vigente - "haviam deixado de ser liquidadas a título de encargos os gastos de papel, franquias postais e expediente", o certo é que, quando, em 1 de Janeiro de 1997, entrou em vigor o novo Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro), ele ainda se achava pendente. Ora - acrescentou -, o artigo 4.º, n.º 1, deste último diploma legal "manda aplicar o novo Código aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça, custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado e aos prazos de pagamento de preparos, custas ou multas que estejam em curso". Por isso - concluiu -, "a partir de 1 de Janeiro de 1997, os processos pendentes nos tribunais administrativos ficaram sujeitos à regra de cálculo a forfait do reembolso pelos encargos por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos constante do artigo 32.º, n.º 2, do actual Código das Custas Judiciais";

d) Entendendo, pois, que - por força do que preceitua o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro - o artigo 32.º, n.º 2, do actual Código das Custas Judiciais era aplicável à elaboração da conta de custas reclamada, o acórdão recorrido, depois de ponderar que "o recorrente não deu causa a parte substancial da actividade processual desenvolvida, uma vez que o pedido de intimação foi parcialmente deferido no tribunal administrativo de círculo", julgou a reclamação parcialmente procedente, pondo a cargo do recorrente apenas metade dos encargos calculados nos termos desse artigo 32.º, n.º 2 (ou seja, 6600$00).

2 - Neste Tribunal, o recorrente apresentou alegações, dizendo, em síntese, o seguinte, para o que aqui importa:

a) Como "o presente meio processual foi interposto em 2 de Agosto de 1996, ou seja, muito antes da entrada em vigor (1 de Janeiro de 1997) do novíssimo CCJ", e, ao tempo, "deixaram de se liquidar a título de encargos, nas contas dos processos judiciais, os gastos em papel, franquias postais e expediente", "viola o princípio das legítimas expectativas do ora recorrente a aplicação in casu do novíssimo CCJ";

b) "Qualquer outra interpretação das normas legais em causa revela-se ilegal, por não conter na letra da lei qualquer correspondência verbal, nos termos prescritos nos artigos 8.º, n.º 3, 9.º, 10.º e 12.º, n.º 1, do CC, e inconstitucional, por violar injustificada e desproporcionadamente o princípio do Estado de direito democrático, o princípio da legalidade, o princípio da igualdade, o princípio da não retroactividade das leis e o princípio da boa-fé, ínsitos nos artigos 2.º, 3.º e 13.º da CRP, porquanto o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, ao determinar que o novo CCJ, designadamente o disposto no artigo 32.º, n.º 2, se aplica aos processos pendentes, frustra de forma injustificada e desproporcionada as legítimas expectativas das partes ao tempo da propositura da acção, o que não é razoável nem aceitável";

c) Deve, por isso, julgar-se "ilegal e inconstitucional a interpretação conjugada das normas legais contidas nos artigos 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, e 32.º, n.º 2, do CCJ (1997) dada no douto Acórdão de 7 de Maio de 1998 [...], na parte em que julgou parcialmente improcedente a reclamação da fl. 201, ou seja, na parte em que considerou parcialmente aplicável ao processado antes de 1 de Janeiro de 1997 o disposto no artigo 32.º, n.º 2, do CCJ (1997)".

O procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal também produziu alegações, que concluiu assim:

"1.º O princípio da confiança, ínsito no do Estado de direito democrático, não implica o 'congelamento' dos valores devidos pelas partes a título de custas, em função do quadro normativo existente no momento em que foi proposta a acção que as originou, de modo a postergar em absoluto a aplicabilidade da lei nova às causas pendentes, desde que tal não envolva um agravamento desproporcionado dos montantes devidos.

2.º Não implica qualquer desproporção significativa, susceptível de abalar expectativas dignas de tutela, o agravamento em cerca de 6000$00 dos encargos com expediente processual, devidos pela parte vencida.

3.º Termos em que improcede manifestamente o recurso interposto."

3 - Cumpre decidir.

II - Fundamentos. - 4 - A norma sub iudicio. - É o Decreto-Lei 41 150, de 12 de Fevereiro de 1959, que regula as custas a pagar nos processos que correm termos pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

De acordo com o que preceitua o parágrafo único do artigo 1.º deste decreto-lei, as custas compreendem a taxa de justiça (imposto de justiça, na designação anterior), os selos (hoje, não são devidos) e os encargos.

Os encargos a pagar em cada recurso são os enumerados no artigo 16.º do mesmo diploma legal.

O quantitativo dos encargos é, por força do que preceitua o artigo 66.º do citado Decreto-Lei 41 150, o que se achar fixado no Código das Custas Judiciais.

No Código das Custas Judiciais que vigorou até 1 de Janeiro de 1997 - data em que entrou em vigor um novo Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro (cf. o artigo 16.º deste decreto-lei) -, os encargos achavam-se fixados no artigo 65.º

Este artigo 65.º, após a publicação do Decreto-Lei 387-D/87, de 29 de Dezembro (entretanto, alterado pelo Decreto-Lei 39/95, de 15 de Fevereiro), não incluía, entre os encargos, "as importâncias despendidas com correio e telégrafo", referidas no n.º 6 do artigo 16.º do citado Decreto-Lei 41 150.

No artigo 32.º, n.º 1, alínea e), do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro), voltam, porém, tais despesas a aparecer entre os encargos a incluir na conta de custas. Aí se fala, com efeito, no "reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos". E o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que o reembolso por esses encargos "é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de unidade de conta por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado".

O processo de que emerge o presente recurso entrou no Supremo Tribunal Administrativo antes de 1 de Janeiro de 1997, mas foi contado já domínio do novo Código das Custas Judiciais - mais precisamente em 17 de Setembro de 1997.

Ora, o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, cuja constitucionalidade o recorrente questiona, preceitua o seguinte:

"O Código das Custas Judiciais aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça, custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado e aos prazos de pagamento de preparos, custas ou multas que estejam em curso."

Por isso, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do novo Código das Custas Judiciais, incluiu-se na conta de que o ora recorrente então reclamou, a título de reembolso de encargos, a verba de 13 200$00, que o acórdão recorrido reduziu para metade, ou seja, para 6600$00.

É certo que o recorrente indica, como constituindo objecto do recurso, as "normas legais contidas nos artigos 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, e 32.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (1997)", com a interpretação que, no aresto recorrido, lhe foi dada, ou seja, "na parte em que considerou parcialmente aplicável ao processado antes de 1 de Janeiro de 1997 o disposto no artigo 32.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (1997)". Mas, em direitas contas, está aqui apenas sub iudicio a norma constante do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, pois foi só por aplicação dela que se "considerou parcialmente aplicável ao processado antes de 1 de Janeiro de 1997 o disposto no artigo 32.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (1997)". O artigo 32.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais apenas fixa o montante a pagar a título de "reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos". E fá-lo, independentemente da data do processado.

A questão de inconstitucionalidade (e, bem assim, a questão de ilegalidade) respeita, pois, apenas à norma do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro.

Foi, de facto, por aplicação dela que o recorrente, que goza de apoio judiciário, foi condenado a pagar 6600$00, a título de reembolso de encargos de expediente.

5 - A questão da ilegalidade. - 5.1 - O recorrente sustenta que a aplicação imediata da lei nova, impondo o pagamento de uma quantia a título de reembolso de despesas de expediente (scilicet, "reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos", na linguagem do artigo 32.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, ou das "importâncias despendidas com correio e telégrafo", na terminologia do n.º 6 do artigo 16.º do citado Decreto-Lei 41 150) é ilegal, "por não conter na letra da lei qualquer correspondência verbal, nos termos prescritos nos artigos 8.º, n.º 3, 9.º, 10.º e 12.º, n.º 1, do Código Civil".

Não tem, porém, razão.

É, na verdade, manifesto que o recurso da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional - um recurso de decisões judiciais "que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)" - não pode ter por fundamento uma pretensa ilegalidade, consistente no facto de a interpretação da lei, adoptada pela decisão recorrida, "não conter na letra da lei qualquer correspondência verbal". A única ilegalidade susceptível de fundar um tal recurso é, de facto, uma ilegalidade reforçada. Ou seja: uma ilegalidade que se traduza na "aplicação de norma constante de acto legislativo" que o recorrente entenda violar "lei com valor reforçado"; ou na "aplicação de norma constante de diploma regional" que ele considere violadora do "estatuto da Região Autónoma" ou de "lei geral da República"; ou ainda na "aplicação de norma emanada de um órgão de soberania" que, segundo ele, viole o "estatuto de uma Região Autónoma".

Ora, o Código Civil não se enquadra em nenhuma dessas categorias de actos legislativos.

6 - A questão da inconstitucionalidade. - 6.1 - O recorrente sustenta igualmente que a aplicação imediata das referidas normas é também inconstitucional, por "violar injustificada e desproporcionadamente o princípio do Estado de direito democrático, o princípio da legalidade, o princípio da igualdade, o princípio da não retroactividade das leis e o princípio da boa-fé, ínsitos nos artigos 2.º, 3.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa".

6.2 - Também aqui não assiste razão ao recorrente, como vai ver-se.

6.2.1 - Começando pelo princípio da legalidade. - Em bom rigor, fica-se sem saber que vício de inconstitucionalidade é este a que o recorrente se quer referir, com a invocação do princípio da legalidade e a alusão ao artigo 3.º da Constituição, que afirma ter sido violado. De todo o modo, se, com isso, pretender dizer que a norma sub iudicio viola o princípio da legalidade democrática, que é pressuposto e há-de servir de fundamento a toda a actividade do Estado (cf. o mencionado artigo 3.º, n.º 2), então, não diz ele nada que se não contenha já na afirmação, que também faz, de que aquela norma viola o princípio do Estado de direito democrático e de que, com a sua aplicação, se comete uma ilegalidade.

Na norma sub iudicio, não é, pois, reconhecível qualquer inconstitucionalidade capaz de reconduzir-se à ideia de violação do princípio da legalidade.

6.2.2 - Quanto ao princípio da igualdade. - Este princípio obriga a tratar por igual o que for essencialmente igual e a dar tratamento diferente ao que substancialmente for diferente. Ele não proíbe o estabelecimento de distinções; proíbe, isso sim, o arbítrio e a discriminação, as soluções irrazoáveis, as distinções de tratamento carecidas de justificação ou fundamento material bastante.

Claro é que a aplicação, em matéria de custas, da lei nova às acções que tenham sido propostas antes da sua entrada em vigor, mas que, nesse momento, ainda não tenham sido julgadas, pode conduzir a que duas acções idênticas, propostas no mesmo dia, recebam tratamento diferente: basta que uma delas ainda seja julgada no domínio da lei antiga, pois, nesse caso, é essa lei que se aplica na elaboração da respectiva conta.

Simplesmente, essa não é uma desigualdade que o legislador esteja obrigado a evitar. Ele só estaria obrigado a dispensar o mesmo tratamento, em matéria de custas, a todas as acções que foram propostas no mesmo dia se o princípio da igualdade tivesse de operar diacronicamente. Isso, porém, não sucede, pois o legislador não tem por que manter as soluções jurídicas que alguma vez adoptou. A sua função caracteriza-se, justamente, pela liberdade de conformação e pela auto-revisibilidade [cf., neste sentido, os Acórdãos n.os 34/86, 352/91, 309/93, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Maio de 1986, de 17 de Dezembro de 1991 e de 5 de Junho de 1993, respectivamente, 563/96, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 16 de Maio de 1996, e 575/98 (por publicar)].

O princípio da igualdade não é, pois, violado pela norma sub iudicio.

6.2.3 - Quanto ao princípio do Estado de direito. - 6.2.3.1 - No Estado de direito, os cidadãos hão-de poder confiar na ordem jurídica, pois só assim poderão organizar as suas vidas com um mínimo de segurança. O Estado tem, por isso, de organizar a protecção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida (cf. o Acórdão 330/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Março de 1991).

A ideia de Estado de direito leva, pois, implicada uma ideia de protecção da confiança. Nessa medida, o Estado tutela a boa-fé dos cidadãos que organizaram as suas vidas confiando na ordem jurídica. Não leva, porém, ínsita uma proibição geral de retroactividade da lei. Só não podem ser retroactivas a lei penal, a lei que cria impostos e a que restringe direitos, liberdades ou garantias. Fora destes três domínios, uma lei retroactiva, só por o ser, não é inconstitucional. Só o será, se violar princípios ou disposições constitucionais autónomos. E isso é, justamente, o que sucede, quando ela afectar, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa, direitos ou expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos. Num tal caso, com efeito, a lei viola aquele mínimo de certeza e de segurança que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de direito (sobre isto, v., por último, o Acórdão 575/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Fevereiro de 1999).

6.2.3.2 - Pois bem: a norma sub iudicio, não obstante mandar aplicar o novo Código das Custas Judiciais às acções propostas antes da sua entrada em vigor (no caso deste recurso, interessa apenas a aplicação do n.º 2 do artigo 32.º, que fixa os quantitativos a cobrar a título de reembolso de despesas de expediente), não é retroactiva.

A dívida de custas só nasce, na verdade, com a condenação (cf. Alberto dos Reis, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 73.º, p. 68, e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1956, p. 342). Por isso - como se sublinhou no já citado Acórdão 352/91 -, não importa retroactividade a aplicação, em matéria de custas, da lei vigente à data em que foi proferida a respectiva decisão condenatória.

Mas então, mesmo que vigorasse na matéria um princípio de proibição de retroactividade da lei, nem por isso a norma aqui em apreciação seria, a essa luz, inconstitucional.

6.2.3.3 - Com dizer isto, porém, não se resolve em definitivo a questão de constitucionalidade. Para a resolver, é ainda necessário averiguar se não terá sido violado o princípio da confiança que, nos termos apontados, vai ínsito no princípio do Estado de direito.

É que, quem vai a juízo propor uma acção ou a defender-se numa acção que alguém propôs contra si ou, ainda, a recorrer de uma decisão que lhe foi desfavorável, pondera, primeiro, entre o mais, quanto é que, se não ganhar, terá de pagar de custas. Há-de, por isso, convir-se que, se, entretanto, ocorrer um aumento das custas, a confiança que, com toda a legitimidade, o litigante depositou na ordem jurídica pode ser seriamente abalada. Tal sucederá, se esse aumento das custas for muito acentuado. Num tal caso (isto é, quando puder afirmar-se que as expectativas dos litigantes foram frustradas de forma opressiva ou demasiado acentuada), tem, na verdade, de concluir-se que o princípio da protecção da confiança sai violado (cf., neste sentido, o citado Acórdão 352/91 e, bem assim, o Acórdão 49/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Junho de 1992).

Pergunta-se, então: terá o recorrente, em matéria de custas, visto as suas expectativas serem frustadas, de forma tão acentuada, opressiva ou arbitrária, que possa dizer-se violada a confiança que, num Estado de direito, as pessoas devem poder depositar no legislador?

A resposta a esta pergunta só pode ser negativa.

De facto, por força da norma sub iudicio, na dimensão em que ela foi aplicada no caso, o recorrente apenas viu ser-lhe imposta a obrigação de pagar encargos relativos a despesas de expediente, que já no domínio da lei anterior eram devidos e que apenas não eram exigidos por terem deixado, transitoriamente, de estar quantificados no Código das Custas Judiciais. E esses encargos montam a 6600$00. Ora, as expectativas dos litigantes não podem, na verdade, considerar-se frustradas com um aumento de custas, que apenas se traduziu em exigir-se o pagamento de encargos no montante de 6600$00. E, se, acaso, alguma frustração existiu, há-de convir-se que ela não é acentuada, opressiva ou arbitrária em termos de implicar violação daquela confiança que as pessoas devem poder depositar no legislador de um Estado de direito.

7 - Conclusão. - A norma sub iudicio não padece, pois, de inconstitucionalidade.

Há, por isso, que negar provimento ao recurso.

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Negar provimento ao recurso;

b) Condenar o recorrente nas custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 10 de Março de 1999. - Messias Bento (relator) - José de Sousa e Brito - Alberto Tavares da Costa - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1752584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-D/87 - Ministério da Justiça

    Altera diversos artigos do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-15 - Decreto-Lei 39/95 - Ministério da Justiça

    Revê, em ordem a consagração da regra da gravação sonora, sem inviabilizar o recurso a meios audiovisuais ou a outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, varias matérias em sede dos Códigos de Processo Civil (aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961), e das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio de 1962). Dispõe, nomeadamente, quanto ao registo dos depoimentos, aos procedimentos cautelares, aos processos especiais e sumário, adiamento da (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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