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Decreto-lei 197/2004, de 17 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativo aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga.

Texto do documento

Decreto-Lei 197/2004

de 17 de Agosto

O Decreto-Lei 165/2003, de 24 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga.

Competindo às autoridades portuárias assegurar a disponibilidade dos meios portuários de recepção de resíduos e tendo-se verificado, após a entrada em vigor daquele decreto-lei, algumas dúvidas de interpretação do disposto no diploma, importa clarificar o respectivo texto em conformidade com as disposições da Directiva n.º 2000/59/CE, de modo que as condições de operacionalidade dos meios portuários de recepção dos resíduos sejam as mais adequadas e que as relações com os seus utilizadores se processem com normalidade.

Assim, no que concerne à entrega de resíduos gerados em navios a que se reporta o artigo 7.º do Decreto-Lei 165/2003, de 24 de Julho, clarifica-se que a sua execução relativamente aos esgotos sanitários fica suspensa pelo período de 12 meses após a entrada em vigor da Convenção Marpol 73/78, ou seja, até 24 de Setembro de 2004, sem prejuízo da distinção aí feita entre navios novos e navios existentes.

Para salvaguarda das administrações portuárias clarificou-se ainda que a capacidade dos meios portuários de recepção de resíduos deve ser adequada aos tipos e quantidades de resíduos «dos navios que normalmente utilizam esse porto», em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 2000/59/CE.

Por fim, importa esclarecer-se que, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da directiva, os navios devem contribuir significativamente para os custos dos meios portuários de recepção de resíduos gerados a bordo «independentemente da utilização efectiva dos meios existentes, sendo tal contribuição incluída nos direitos portuários».

Foi ainda consagrado que a taxa a pagar pelos navios que escalem um porto nacional deve cobrir pelo menos 30% dos custos dos meios portuários de recepção dos resíduos gerados a bordo, incluindo os custos de tratamento e eliminação desses resíduos, independentemente da utilização efectiva, valor formalmente declarado pela Comissão Europeia como sendo adequado à contribuição significativa que se pretende.

É este o escopo do presente diploma que procedendo às alterações do Decreto-Lei 165/2003, de 24 de Julho, o harmoniza com as normas da Directiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 165/2003, de 24 de Julho

Os artigos 4.º, 7.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei 165/2003, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se adequados os meios portuários de recepção de resíduos que disponham de capacidade para receber os tipos e as quantidades de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga dos navios que normalmente utilizam esse porto, tendo em conta as necessidades operacionais dos utilizadores do porto, a sua dimensão e localização geográfica, o tipo de embarcações que o escalem, bem como as isenções previstas no artigo 10.º

Artigo 7.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - No que diz respeito aos esgotos sanitários referidos na alínea c) do artigo 2.º, a execução do presente diploma fica suspensa até 24 de Setembro de 2004, sendo contudo respeitada a distinção feita no anexo IV da Convenção Marpol 73/78 entre navios novos e navios existentes.

Artigo 9.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - No caso de navios estrangeiros, os inspectores do IPTM actuam ao abrigo do disposto no Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 195/98, de 10 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro.

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

6 - ............................................................................

7 - ............................................................................

8 - ............................................................................

9 - ............................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - Os navios que escalem um porto nacional devem contribuir significativamente para a recuperação dos custos dos meios portuários de recepção dos resíduos gerados a bordo, incluindo os custos de tratamento e eliminação desses resíduos, independentemente da utilização efectiva dos meios existentes, sendo tal contribuição incluída nos direitos portuários.

2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - As taxas a pagar pelos navios que escalem um porto nacional devem cobrir pelo menos 30% dos custos referidos no n.º 1.

5 - As taxas podem ser reduzidas se a gestão ambiental, o projecto, o equipamento e a operação do navio forem de molde a que o seu comandante possa demonstrar que o navio produz quantidades reduzidas de resíduos gerados em navios.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/17/plain-175247.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 195/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), dando aplicação ao disposto às Directivas 95/21/CE (EUR-Lex), de 19 de Junho e 96/40/CE (EUR-Lex) de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 165/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-24 - Decreto-Lei 231/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Autoriza a APS - Administração do Porto de Sines, S. A., a concessionar, mediante concurso público, o serviço público de movimentação de cargas no terminal especializado de granéis líquidos do porto de Sines e de gestão integrada dos resíduos gerados na área de jurisdição do porto, e aprova as bases do contrato de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-03 - Decreto-Lei 57/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/71/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro, que altera o anexo ii da Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Dezembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e resíduos de carga, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 61/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 218/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 27/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, transpondo a Diretiva n.º 2013/38/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva n.º 2009/16/CE, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção pelo Estado do porto

  • Tem documento Em vigor 2017-07-18 - Decreto-Lei 83/2017 - Mar

    Regula a recolha de resíduos de carga e gerados em navios, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/2087

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/883, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, tendo em vista uma maior proteção do meio marinho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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