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Resolução 30/2000, de 12 de Fevereiro

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Texto do documento

Resolução 30/2000 (2.ª série). - Pela resolução 36/99/PL, do plenário do senado, em sua reunião de 16 de Dezembro de 1999, foi aprovada a seguinte alteração ao Regulamento Orgânico e ao quadro do pessoal não docente da Faculdade de Economia desta Universidade, em substituição do aprovado pela resolução 32/95/PL, do mesmo órgão, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 29 de Setembro de 1995.

26 de Janeiro de 2000. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

Regulamento Orgânico e de Definição do Quadro de Pessoal não Docente da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º

Natureza

O presente Regulamento estabelece a estrutura orgânica da Faculdade de Economia da Universidade do Porto (adiante designada por Faculdade), bem como o respectivo quadro, competências e forma de recrutamento e de provimento do pessoal não docente.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica da Faculdade compreende os Serviços Administrativos, os Serviços Financeiros, a Biblioteca, o Serviço de Informática, o Gabinete de Imagem e Comunicação, o Gabinete de Apoio ao Aluno, o Gabinete Técnico, o Gabinete de Manutenção e os Serviços Auxiliares.

CAPÍTULO II

Serviços Administrativos

Artigo 3.º

Definição e estrutura

Os Serviços Administrativos da Faculdade são dirigidos pelo respectivo director de serviços, desenvolvem as suas actividades nos domínios dos assuntos académicos, dos recursos humanos, de expediente e arquivo e compreendem as seguintes secções: Alunos de Licenciatura, Alunos de Pós-Graduação, Recursos Humanos e ainda Expediente e Arquivo.

Artigo 4.º

Secção de Alunos de Licenciatura

À Secção de Alunos de Licenciatura compete:

a) Prestar informações orais e escritas sobre as condições de ingresso e de frequência nos cursos de licenciatura da Faculdade;

b) Elaborar os editais, avisos e ofícios relativos aos diversos actos académicos, tais como matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso, habilitações especiais e pagamento de propinas;

c) Executar os serviços respeitantes a matrículas e inscrições;

d) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos, organizando e mantendo actualizado o arquivo dos respectivos processos individuais;

e) Apoiar o conselho directivo na organização do acesso aos cursos de licenciatura;

f) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência, licenciatura e outras relativas a actos que constem do serviço e não sejam de natureza reservada;

g) Preparar elementos relativos a alunos para responder às solicitações do Instituto Nacional de Estatística, dos órgãos competentes do Ministério da Educação e ainda destinados a publicações da Universidade do Porto ou outras;

h) Assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes ao serviço dos alunos de licenciatura.

Artigo 5.º

Secção de Alunos de Pós-Graduação

À Secção de Alunos de Pós-Graduação compete:

a) Prestar informações orais e escritas sobre as condições de ingresso e de frequência nos cursos de nível pós-graduado da Faculdade;

b) Organizar e preparar os processos relativos às candidaturas dos cursos de nível pós-graduado;

c) Executar os serviços respeitantes a matrículas e inscrições;

d) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos, organizando e mantendo actualizado o arquivo dos respectivos processos individuais;

e) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência e outras relativas a actos que constem do serviço e não sejam de natureza reservada;

f) Preparar a realização de provas académicas dos alunos de pós-graduação;

g) Preparar elementos relativos a alunos para responder às solicitações do Instituto Nacional de Estatística, dos órgãos competentes do Ministério de Educação e ainda destinados a publicações da Universidade do Porto ou outras;

h) Assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes ao serviço dos alunos de pós-graduação.

Artigo 6.º

Secção de Recursos Humanos

À Secção de Recursos Humanos compete:

a) Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, aposentação e demissão de pessoal;

b) Instruir os processos relativos a faltas, acidentes em serviço, licenças, acumulações, equiparações a bolseiro e dispensas do serviço docente;

c) Proceder à inscrição do pessoal da Faculdade na Caixa Geral de Aposentações;

d) Elaborar os mapas de faltas, licenças de todo o pessoal e listas de antiguidade, assim como as listas nominativas de pessoal docente previstas no Decreto-Lei 15/96, de 6 de Março;

e) Instruir os processos relativos ao adiamento ou substituição de obrigações militares do pessoal;

f) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

g) Passar as certidões e declarações relativas a pessoal que sejam da competência da Faculdade;

h) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente os respeitantes a abono de família, prestações complementares, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio por morte;

i) Organizar e manter actualizados os dados relativos ao cadastro do pessoal;

j) Promover a divulgação de toda a informação relativa a concursos, internos e externos à Faculdade, no âmbito da Universidade do Porto, bem como de toda a legislação considerada de importância vital para a formação do funcionário público em geral;

l) Promover a divulgação das acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal não docente, bem como assegurar o andamento dos pedidos de frequência de tais acções;

m) Assegurar em geral todas as demais tarefas administrativas respeitantes ao pessoal.

Artigo 7.º

Secção de Expediente e Arquivo

À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a) Assegurar o registo e o encaminhamento da correspondência;

b) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente geral da Faculdade;

c) Prestar apoio de secretariado aos órgãos de gestão da Faculdade, às estruturas orgânicas previstas no presente Regulamento e aos docentes no desempenho de funções ligadas à carreira universitária e à Faculdade;

d) Prestar apoio ao conselho directivo na elaboração dos horários dos diferentes cursos e na utilização das instalações, nomeadamente das salas de aula;

e) Organizar e assegurar a manutenção do arquivo inactivo;

f) Assegurar em geral todas as demais tarefas administrativas respeitantes ao expediente e ao arquivo geral da Faculdade.

CAPÍTULO III

Serviços Financeiros

Artigo 8.º

Definição e estrutura

Os Serviços Financeiros da Faculdade são dirigidos pelo respectivo director de serviços, desenvolvem as suas actividades nos domínios dos assuntos de contabilidade, finanças e património e compreendem, além do Gabinete de Gestão Financeira e da Tesouraria, as seguintes secções: Contabilidade, Compras e Economato e a de Inventário e Património.

Artigo 9.º

Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento e organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de transferências de verbas;

b) Organizar a conta de gerência;

c) Proceder à relevação contabilística de todos os movimentos patrimoniais e de resultados, de acordo com o plano de contabilidade aprovado;

d) Elaborar periodicamente as peças de síntese e os mapas previstos no plano de contabilidade;

e) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior;

f) Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas, bem como os relativos às aplicações financeiras;

g) Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou outras entidades das importâncias de retenção na fonte de impostos, do IVA e de quaisquer outras que lhes pertençam e lhes sejam devidas;

h) Elaborar a requisição de fundos;

i) Informar os processos no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

j) Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter à apreciação e aprovação do conselho administrativo;

k) Instruir os processos relativos à autorização de prestação de horas extraordinárias e de pagamento de serviços e deslocações de pessoal para posterior tratamento contabilístico;

l) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da Secção;

m) Assegurar em geral todas as demais tarefas de natureza contabilística.

Artigo 10.º

Tesouraria

À Tesouraria, dirigida pelo tesoureiro nomeado para o efeito, sob proposta do director dos Serviços Financeiros, compete:

a) Preencher e assinar os recibos relativos à cobrança dos rendimentos próprios da escola;

b) Dar entrada na Tesouraria a todas as receitas por que é responsável o conselho administrativo;

c) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho administrativo;

d) Devolver diariamente aos serviços competentes a documentação respeitante aos pagamentos efectuados;

e) Fornecer aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e entradas de valores;

f) Transferir para os cofres do Estado, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;

g) Manter rigorosamente actualizada a escrita da Tesouraria, de modo a ser possível verificar em qualquer momento a exactidão dos fundos em cofre e em depósito.

Artigo 11.º

Secção de Compras e Economato

À Secção de Compras e Economato compete:

a) Assegurar o apetrechamento dos serviços;

b) Organizar os processos de aquisição nos termos das disposições legais vigentes;

c) Manter em armazém o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços;

d) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da Secção;

e) Assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes a compras e aquisições.

Artigo 12.º

Secção de Inventário e Património

À Secção de Inventário e Património compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos serviços;

b) Velar pelo aproveitamento do material e das instalações da Faculdade;

c) Zelar pelo cumprimento das determinações relativas à segurança das instalações, pessoal e equipamento;

d) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da Secção;

e) Assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes ao património da Faculdade.

Artigo 13.º

Gabinete de Gestão Financeira

Adstrito aos Serviços Financeiros, e na dependência do respectivo director de serviços, funciona um Gabinete de Gestão Financeira, ao qual compete:

a) Executar os estudos técnico-económicos e de índole financeira que lhe forem solicitados;

b) Assegurar o acompanhamento e execução dos projectos e acções com comparticipação comunitária;

c) Apoiar os professores responsáveis por projectos e acções individuais a programas com financiamento comunitário ou nacional e assegurar o acompanhamento e execução financeira sempre que solicitado;

d) Elaborar o plano de contas da Faculdade de acordo com o Decreto-Lei 323/97, de 3 de Setembro;

e) Apoiar a implementação da contabilidade digráfica e assegurar o seu acompanhamento;

f) Elaborar mapas e relatórios de execução e avaliação orçamental que se mostrem necessários ao controlo de gestão;

g) Participar nos processos de obras, de aquisição de bens e serviços e gestão do património sempre que solicitado.

CAPÍTULO IV

Biblioteca

Artigo 14.º

Definição

A Biblioteca, que constitui uma divisão, é dirigida pelo director da Biblioteca, nomeado nos termos dos Estatutos da Faculdade, o qual será coadjuvado no exercício das suas funções pelo chefe de divisão.

Artigo 15.º

Competências

Compete à Biblioteca:

a) Atender e orientar os utilizadores, desenvolvendo acções de formação adequadas no âmbito da metodologia e pesquisa bibliográfica;

b) Proceder ao tratamento técnico (catalogação, indexação e classificação) da documentação adquirida;

c) Implementar e desenvolver sistemas de tratamento informatizado de documentos;

d) Organizar catálogos de monografias e publicações periódicas, incluindo a bibliografia científica desenvolvida na Faculdade;

e) Desenvolver actividades de informação documental na escola;

f) Promover, sob a orientação do director da Biblioteca, o processo de selecção e aquisição de bibliografia de apoio ao ensino e à investigação, sem prejuízo da respectiva contribuição orçamental da despesa;

g) Cooperar com serviços e instituições afins, tendo em vista a troca de informações e a partilha de recursos disponíveis;

h) Assegurar em geral todas as demais tarefas da Biblioteca.

CAPÍTULO V

Serviço de Informática

Artigo 16.º

Definição

O Serviço de Informática, que constitui uma divisão, é dirigido pelo director do parque informático, nomeado nos termos dos Estatutos da Faculdade, o qual será coadjuvado no exercício das suas funções pelo chefe de divisão.

Artigo 17.º

Competências

Compete ao Serviço de Informática:

a) Assessorar tecnicamente as direcções dos restantes serviços da Faculdade;

b) Elaborar os estudos conducentes à definição das políticas de informática da Faculdade;

c) Supervisionar os processos de aquisição de equipamentos e de suportes lógicos;

d) Conceber os critérios de confidencialidade e de privacidade dos dados e das aplicações;

e) Proceder à realização e ou manutenção das aplicações, utilizando para o efeito as metodologias apropriadas;

f) Elaborar a documentação funcional e orgânica e os manuais de exploração e de apoio ao utilizador;

g) Estudar detalhadamente as seguranças das aplicações e as formas de recuperação em caso de falhas;

h) Gerir e optimizar os recursos do sistema, de forma a ultrapassar situações de estrangulamento e ou saturação;

i) Proceder à identificação, análise e resolução dos incidentes de exploração;

j) Assegurar em geral todas as demais tarefas de apoio que sejam de natureza informática.

CAPÍTULO VI

Gabinete de Marketing e Comunicação

Artigo 18.º

Definição

O Gabinete de Marketing e Comunicação (GMC) é dirigido pelo director do GMC, nomeado nos termos dos Estatutos da Faculdade, o qual será coadjuvado no exercício das suas funções pelo técnico superior adstrito ao GMC por si designado.

Artigo 19.º

Competências

Compete ao Gabinete de Marketing e Comunicação (GMC):

a) Editar brochura(s) sobre a Faculdade e os seus cursos, quer para responder aos pedidos de informação quer com intuitos de divulgação;

b) Divulgar informações sobre a Faculdade, sejam informações de natureza científica ou de outra natureza igualmente importante;

c) Apoiar a organização de eventos, conferências, seminários, colóquios, etc., e manter um arquivo documental sobre eles;

d) Procurar apoios e patrocínios para eventos importantes e para a instituição de prémios escolares;

e) Assegurar em geral os contactos com a comunicação social.

CAPÍTULO VII

Gabinete de Apoio ao Aluno

Artigo 20.º

Definição

O Gabinete de Apoio ao Aluno (GAPA) é dirigido pelo director do GAPA, nomeado nos termos dos Estatutos da Faculdade, o qual será coadjuvado no exercício das suas funções pelo técnico superior adstrito ao GAPA por si designado.

Artigo 21.º

Competências

Compete ao Gabinete de Apoio ao Aluno (GAPA):

a) Comunicar com outras instituições de ensino, nomeadamente aquelas com as quais existem programas de intercâmbio e protocolos de cooperação ao nível da mobilidade de estudantes;

b) Responder a diversos pedidos de informação sobre a Faculdade e os seus cursos, por parte de instituições de ensino (nacionais e estrangeiras) e outras;

c) Apoiar os órgãos de gestão competentes a angariar estágios curriculares e dar apoio na busca de saídas profissionais para os jovens licenciados;

d) Assegurar os contactos com a Reitoria da Universidade do Porto para assuntos no âmbito das actividades referidas nas alíneas anteriores;

e) Comunicar e coordenar actividades com os organismos geridos pelos alunos, no âmbito das actividades referidas nas alíneas anteriores;

f) Assegurar em geral os contactos com o exterior sempre que estes envolvam aspectos relacionados com os alunos.

CAPÍTULO VIII

Gabinete Técnico

Artigo 22.º

Definição

O Gabinete Técnico é orientado pelo técnico superior e ele adstrito, nomeado para o efeito pelo conselho directivo, e compreende a Secção de Apoio ao Ensino e à Investigação.

Artigo 23.º

Competências

Compete ao Gabinete Técnico:

a) Assegurar o secretariado técnico dos conselhos directivo, científico e pedagógico;

b) Elaborar estudos e relatórios de interesse para os órgãos de gestão;

c) Dar apoio na apresentação da candidatura da Faculdade a programas comunitários de financiamento, bem como na elaboração dos correspondentes relatórios;

d) Apoiar o conselho directivo na elaboração anual do relatório e contas e do plano de actividades;

e) Assegurar o secretariado técnico dos directores dos cursos de mestrado e de licenciatura no desempenho das suas competências específicas.

CAPÍTULO IX

Gabinete de Manutenção

Artigo 24.º

Definição

O Gabinete de Manutenção é dirigido pelo técnico superior de categoria mais elevada a ele adstrito e tem na sua dependência o pessoal operário e auxiliar afecto ao exercício das respectivas competências.

Artigo 25.º

Competências

Compete ao Gabinete de Manutenção:

a) Velar pela conservação do material e das instalações da Faculdade;

b) Zelar pela manutenção das instalações e dos equipamentos da Faculdade;

c) Propor a execução de obras de conservação ou reparação ou de simples arranjos das instalações;

d) Propor, quando tal se justifique, a realização de contratos de manutenção, conservação e segurança das instalações;

e) Apoiar os restantes serviços no lançamento e apreciação de concursos que tenham por objectivo a realização de obras ou contratos de manutenção, conservação ou reparação ou de instalações;

f) Organizar e assegurar um serviço de manutenção;

g) Organizar e assegurar um serviço de higiene e segurança no trabalho, incluindo um posto de primeiros socorros.

CAPÍTULO X

Serviços Auxiliares

Artigo 26.º

Definição

Os Serviços Auxiliares são orientados pelo encarregado do pessoal auxiliar, que trabalhará sob a superintendência do director dos Serviços Administrativos.

Artigo 27.º

Competências

Compete aos Serviços Auxiliares:

a) Prestar o apoio necessário ao bom funcionamento das aulas;

b) Assegurar o estabelecimento e o atendimento das ligações telefónicas;

c) Colaborar com os restantes serviços com vista à melhor utilização dos meios materiais da Faculdade;

d) Assegurar a limpeza corrente das instalações e dos equipamentos;

e) Orientar o funcionamento da reprografia;

f) Orientar e coordenar os serviços de vigilância contratados pela Faculdade;

g) Assegurar a segurança das instalações.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 28.º

Quadro do pessoal

O quadro do pessoal não docente consta do mapa anexo ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Recrutamento e provimento

1 - Ao recrutamento e provimento do pessoal a que se refere o artigo anterior é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras da função pública.

2 - Os lugares de director de serviços serão providos de acordo com as normas aplicáveis ao pessoal dirigente, por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo da Faculdade, de entre funcionários que cumulativamente possuam curso de licenciatura, sejam detentores de categoria integrada em carreira do grupo de pessoal técnico superior e possuam seis anos de experiência profissional em cargos inseridos no mesmo grupo de pessoal.

3 - Os lugares de chefe de divisão serão providos de acordo com as normas aplicáveis ao pessoal dirigente, por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo da Faculdade, de entre:

a) Funcionários que cumulativamente possuam curso de licenciatura, sejam detentores de categoria integrada em carreira do grupo de pessoal técnico superior e possuam quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos no mesmo grupo de pessoal;

b) Funcionários que sejam detentores de categoria integrada em carreira específica do grupo de pessoal técnico superior, nomeadamente na carreira de informática, e possuam quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos no mesmo grupo de pessoal, ainda que não possuam curso de licenciatura.

4 - Os lugares de auxiliares de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis à carreira de auxiliar administrativo prevista no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 30.º

Normas de transição para o novo quadro

1 - O secretário desempenhará as funções de director dos Serviços Administrativos até o respectivo lugar ser extinto.

2 - O pessoal actualmente provido em lugares do quadro aprovado pela resolução 32/95/PL, aprovada pelo plenário do senado na sua reunião de 31 de Julho de 1995, transita para os lugares do quadro anexo à presente deliberação para a mesma categoria, sem dependência de quaisquer formalidades.

3 - Os titulares das categorias de chefe de repartição são reclassificados em técnicos superiores de 1.ª classe, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e transitam para os lugares da área funcional de administração universitária, podendo, todavia, ser-lhes atribuída a função de coordenar duas ou mais secções dos Serviços Administrativos ou Financeiros.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Quadro de pessoal não docente

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1751112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-06 - Decreto-Lei 15/96 - Ministério da Educação

    Determina a obrigatoriedade da divulgação pública, anual, da composição do corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, bem como da Universidade Católica Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 323/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 276/94, de 2 de Novembro, que regula a constituição e financiamento das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários e o Dec Lei 294/95, de 17 de Novembro que consagra o regime jurídico das instituições de investimento colectivo em valores imobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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