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Aviso 2366/2000, de 8 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2366/2000 (2.ª série). - Concurso n.º 2/2000 - enfermeiro-chefe. - 1 - Por despacho do conselho de administração dos HUC de 20 de Dezembro de 1999, faz-se público que, nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 257, com as alterações provocadas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e Decreto-Lei 411/99, se encontra aberto concurso interno geral de acesso para provimento de 12 lugares vagos na categoria de enfermeiro-chefe, nível 2, da carreira de enfermagem do quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra, a que corresponde o vencimento previsto no Decreto-Lei 411/99.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para os lugares indicados, cessando com o preenchimento dos mesmos.

3 - O local de trabalho situa-se nos Hospitais da Universidade de Coimbra.

4 - Características do concurso:

4.1 - Prazo de candidatura - o prazo para apresentação dos requerimentos de admissão ao concurso é de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República.

4.2 - Métodos de selecção:

Avaliação curricular - de acordo com a seguinte fórmula de avaliação:

PAC=(HA+EP+FP+AGC+OECR)/20

onde:

PAC=prova de avaliação curricular;

HA=habilitações académicas;

EP=experiência profissional;

FP=formação profissional;

AGC=apreciação global do currículo;

OECR=outros elementos considerados relevantes;

Prova pública de discussão curricular:

Classificação final=(PAC+PPDC)/2

onde:

PAC=prova de avaliação curricular;

PPDC=prova pública de discussão curricular.

4.2.1 - Os critérios da apreciação e ponderação da avaliação curricular e da prova pública de discussão curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de grelha anexa à acta da reunião já realizada pelo júri e que será facultada aos candidatos sempre que solicitada.

5 - Área de actuação - gestão (artigo 8.º, secção II, n.º 1, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro).

6 - São requisitos gerais e especiais de admissão:

a) Ser funcionário ou agente;

b) Possuir a categoria de enfermeiro graduado ou de enfermeiro especialista, ser detentor de seis anos de exercício profissional com avaliação de desempenho de Satisfaz e possuir uma das habilitações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, podendo ainda candidatar-se os enfermeiros da carreira docente citados nos n.os 6, 7 e 8 do mesmo artigo e decreto-lei.

7 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração dos HUC, solicitando a sua admissão ao concurso, e entregue no Serviço de Pessoal dos mesmos Hospitais, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, o qual se considera apresentado dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado.

Nota. - Aquando da entrega pessoal da candidatura, os candidatos devem ser portadores de fotocópia do requerimento, a fim de a mesma servir de recibo.

8 - o requerimento tipo a apresentar é o seguinte:

Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Administração dos HUC:

... (nome), natural de ..., nascido em .../.../... e residente em ..., código postal ..., telefone ..., número mecanográfico (HUC) ..., a exercer funções no serviço de ..., com a categoria de ..., no(a) ... (instituição), vem solicitar a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso n.º 2/2000, para enfermeiro-chefe, conforme aviso de abertura publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../....

Anexa:

Documento ...

Três exemplares do currículo.

Pede deferimento.

.../.../....

(Assinatura.)

9 - No final do requerimento, os candidatos poderão fazer referência a quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento.

10 - Os requerimentos deverão ser acompanhados de certidão comprovativa dos requisitos que cada candidato(a) possui e exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do presente aviso, além de três exemplares do currículo, sob pena de exclusão.

Nota. - No caso de candidatos funcionários dos HUC, é dispensada a apresentação da documentação solicitada no n.º 10, com excepção dos currículos, desde que a mesma informação se encontre devidamente actualizada e arquivada no processo individual.

11 - As listas e demais informações relacionadas com o concurso serão afixadas no placard do Serviço de Pessoal dos HUC, após publicação no Diário da República.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

13 - Constituição do júri:

Presidente - Nélson João Assunção, enfermeiro-supervisor dos HUC.

Vogais efectivos:

Maria Helena Rodrigues Mendes, enfermeira-chefe dos HUC.

Maria de Fátima Almeida Pacheco Canais, enfermeira-chefe dos HUC.

Vogais suplentes:

Porfírio Martins Canilho, enfermeiro-chefe dos HUC.

Margarida Maria Ramos Cerdeira, enfermeira-chefe dos HUC.

14 - O Presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos legais pelo 1.º vogal efectivo.

25 de Janeiro de 2000. - A Directora do Serviço de Pessoal, Maria Helena Reis Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1749594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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