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Aviso 2337/2000, de 8 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2337/2000 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso para preenchimento de um lugar de operário qualificado (lubrificador de viaturas). - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de ingresso para preenchimento de um lugar de operário qualificado (lubrificador de viaturas) do quadro único de pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

1 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento do lugar acima referido, caducando com o seu preenchimento.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 295-A/90, de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 301/95, de 18 de Novembro, e 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, bem como pelo Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro.

3 - Conteúdo funcional - ao lubrificador de automóveis compete, genericamente, verificar os níveis do óleo do motor, dos travões e da caixa de velocidades, vasos de expansão e de limpeza; mudanças de óleo do motor, da caixa de velocidades e dos travões; verificação dos níveis e da carga da bateria; montagem e desmontagem de pneus e câmaras-de-ar; reparação de câmaras-de-ar; verificação da pressão dos pneumáticos; abastecimento de combustíveis e registo dos consumos; anotação de anomalias.

4 - Requisitos de admissão ao concurso - podem ser opositores ao concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, cumulativamente, os seguintes requisitos:

4.1 - Sejam funcionários ou agentes de qualquer serviço ou organismo da administração central, local ou regional autónoma, devendo os agentes reunir as condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.2 - Possuam a escolaridade obrigatória e comprovada formação ou experiência profissional adequada ao exercício da profissão de lubrificador de automóveis, de duração não inferior a dois anos, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

5 - Local de trabalho e remuneração - o local de trabalho insere-se na Directoria do Porto da Polícia Judiciária, sendo a remuneração correspondente a esta categoria de pessoal a estabelecida no mapa anexo ao Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, acrescida do suplemento de risco a que se refere o artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

6 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar é a prova prática de conhecimentos específicos.

6.1 - O programa de provas de conhecimentos, aprovado por despacho de 24 de Junho de 1998 do director-geral da Administração Pública, nos termos da subdelegação de competências do Secretário de Estado da Administração Pública, é o que se encontra publicado em anexo ao presente aviso. A prova é prática e terá a duração de quarenta a sessenta minutos.

7 - Sistema de classificação:

7.1 - Na classificação do método de selecção será utilizada a escala de 0 a 20 valores.

7.2 - A classificação final será o resultado da classificação obtida no método de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que, no mesmo, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

7.3 - A fórmula de classificação final é a seguinte:

Classificação final=PPCE

sendo que:

PPCE=prova prática de conhecimentos específicos.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral da Polícia Judiciária e entregue no Departamento de Recursos Humanos, Largo do Andaluz, 17, 1050-004 Lisboa, pessoalmente, contra recibo, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo de entrega das candidaturas para a mesma morada.

8.1 - O requerimento deverá ser feito, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, em papel normalizado (branco ou de cor pálida, de formato A4 ou A5), conforme a seguinte minuta:

Exmo. Sr. Director-Geral da Polícia Judiciária:

Concurso para operário qualificado (lubrificador de automóveis)

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Morada e código postal: ... (ver nota *).

Telefone: ...

Habilitações literárias: ...

Organismo onde presta serviço: ...

Tipo de vínculo (nomeação definitiva, provisória, contrato, etc.): ...

Categoria: ...

Documentos em anexo: ...

Solicita a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso interno de acesso para preenchimento de um lugar de operário qualificado (lubrificador de automóveis), aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../... (indicar número e data deste Diário da República).

Declara, sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, possuir todos os requisitos gerais de provimento.

(Local e data.)

Pede deferimento.

(Assinatura.)

(nota *) Qualquer alteração à morada ocorrida durante o período de desenvolvimento do concurso deverá, de imediato, ser comunicada à Área de Recrutamento e Selecção do Departamento de Recursos Humanos.

8.2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração, emitida pelo serviço a que o candidato pertença, devidamente autenticada e actualizada, da qual conste, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

b) Certificado, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias;

c) Fotocópia do bilhete de identidade.

8.3 - O candidato poderá ainda apresentar quaisquer outros documentos que entenda juntar.

8.4 - Os funcionários do quadro de pessoal da Polícia Judiciária ficam dispensados da apresentação dos documentos que já existam nos respectivos processos individuais, devendo, neste caso, ser declarado tal facto no requerimento.

8.5 - Os documentos poderão ser autenticados, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril.

8.6 - Sem prejuízo do previsto no n.º 8.4 deste aviso, serão excluídos os candidatos que não entregarem juntamente com o requerimento os documentos solicitados nas alíneas a) e c) do n.º 8.2, ou que no mesmo não expressem, no local indicado, a declaração de compromisso de honra se são detentores de todos os requisitos gerais de provimento.

8.7 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.8 - Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

9 - Publicitação e informações - as listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão dadas a conhecer aos candidatos, nos termos dos artigos 33.º, n.º 2, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. Artur Fernandes Pereira, subdirector-geral-adjunto.

Vogais efectivos:

José Carlos Cardoso Fonseca, técnico de polícia de nível 4.

Eurico da Fonte Gomes, técnico de polícia de nível 2.

Vogais suplentes:

Mário Adriano Janeiro Carvalho, técnico de polícia de nível 1.

Herculano Soares Rodrigues, técnico de polícia de nível 0.

10.1 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

21 de Janeiro de 2000. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Gago.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos específicos para concurso de ingresso para a categoria de operário qualificado (lubrificador de viaturas) do quadro da Polícia Judiciária.

A prova de conhecimentos consiste numa prova prática, abordando os seguintes tópicos:

I - Verificação de níveis:

Óleo do motor, dos travões, da caixa de velocidades;

Vasos de expansão e de limpeza.

II - Mudanças de óleo:

Mudança de óleo do motor, da caixa de velocidades e dos travões.

III - Baterias:

Verificação dos níveis e carga.

IV - Pneumáticos:

Montagem de desmontagem de pneus e câmaras-de-ar;

Remendar câmaras-de-ar. Verificação da pressão dos pneumáticos.

V - Abastecimento de combustíveis:

Abastecimento de viaturas, controlo de senhas, registo dos consumos e verificação diária das bombas de abastecimento.

VI - Anotação de anomalias:

Anotar e comunicar todas as anomalias encontradas, nomeadamente a falta de acessórios que equipam normalmente as viaturas (triângulo de sinalização, cintos de segurança, roda de reserva, macaco, chave de rodas, extintores, tapetes e controlo das revisões pelo manual de instruções de viaturas).

VII - Registos:

De combustíveis, óleos e outros produtos utilizados com a manutenção, com controlo de médias de consumo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1749527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295-A/90 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Decreto-Lei 301/95 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI 295-A/90 DE 21 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, NA PARTE RELATIVA AO QUADRO DE PESSOAL E AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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