Portaria 1033-FM/2004
de 10 de Agosto
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Nova de Famalicão:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Santa Tecla (processo 3721-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Santa Tecla, com o número de pessoa colectiva 506737470 e sede na Avenida de 25 de Abril, 570, esquerdo, Oliveira de Santa Maria, 4760 Vila Nova de Famalicão.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Santa Marinha da Portela, Telhado, São Cosme do Vale, São Martinho do Vale, Requião, Vermoim, Pousada de Saramagos, Joane, Mogege, Pedome, Oliveira (Santa Maria), Oliveira (São Mateus), Delães, Carreira, Bairro, Bente, Landim, Avidos, Lagoa, Abade de Vermoim, Seide (São Paio), Seide (São Miguel), Ruivães, Castelões, Novais, Gavião, Sezures, Santiago das Antas, Lousado, Esmeriz e Cabeçudos, município de Vila Nova de Famalicão, com a área de 10573 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 60% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
c) 15% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
d) 5% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 30 de Julho de 2004.
(ver planta no documento original)