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Despacho 2887/2000, de 4 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2887/2000 (2.ª série). - O presente regulamento vem dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, tendo sido previamente ouvido o conselho científico e os bolseiros do IPIMAR e obtida a aprovação da Fundação para a Ciência e Tecnologia em 12 de Janeiro de 2000.

17 de Janeiro de 2000. - O Presidente, Marcelo Vasconcelos de Sousa.

Regulamento de atribuição de bolsas do IPIMAR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Bolsas

As bolsas objecto do presente regulamento podem ser atribuídas para prossecução pelo bolseiro de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com essas áreas.

Artigo 2.º

Tipos de bolsas

As bolsas podem revestir a forma de bolsas de investigação científica ou bolsas de apoio técnico à investigação ou gestão da ciência e tecnologia.

Artigo 3.º

Bolsas de investigação científica

As bolsas de investigação científica compreendem os seguintes tipos:

a) Bolsas de investigação científica de nível 1;

b) Bolsas de investigação científica de nível 2;

c) Bolsas de investigação científica de nível 3.

Artigo 4.º

Bolsas de investigação científica de nível 1

As bolsas de investigação científica de nível 1 destinam-se à participação de doutorados no desenvolvimento de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com essas áreas no IPIMAR.

Artigo 5.º

Bolsas de investigação científica de nível 2

As bolsas de investigação científica de nível 2 destinam-se à participação de mestres no desenvolvimento de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa nessas áreas no IPIMAR.

Artigo 6.º

Bolsas de investigação científica de nível 3

As bolsas de investigação científica de nível 3 destinam-se à participação de licenciados no desenvolvimento de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa nessas áreas no IPIMAR.

Artigo 7.º

Bolsas de apoio técnico

As bolsas de apoio técnico compreendem os seguintes tipos:

a) Bolsas de apoio técnico de nível 1;

b) Bolsas de apoio técnico de nível 2.

Artigo 8.º

Bolsas de apoio técnico de nível 1

As bolsas de apoio técnico de nível 1 destinam-se à formação e participação de bacharéis nas actividades de apoio técnico à investigação ou gestão da ciência e tecnologia.

Artigo 9.º

Bolsas de apoio técnico de nível 2

As bolsas de apoio técnico de nível 2 destinam-se à formação e participação de pessoas habilitadas com o 9.º ano de escolaridade ou com formação profissional adequada nas actividades de apoio técnico à investigação ou gestão da ciência e tecnologia.

CAPÍTULO II

Processo de atribuição de bolsas

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - A abertura de candidaturas para atribuição de bolsas pelo IPIMAR é publicitada através de anúncios nos meios de comunicação social.

2 - As candidaturas devem ser entregues no IPIMAR, durante as horas de expediente, ou remetidas pelo correio, nos prazos indicados nos anúncios.

Artigo 11.º

Documentos de suporte às candidaturas

1 - Os pedidos de bolsa são apresentados ao IPIMAR, por meio de um requerimento, acompanhado da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas;

c) Documentos comprovativos da formação profissional.

2 - A falta de documentação indicada no número anterior poderá ser suprida, desde que devidamente justificada e apresentada até à assinatura do termo de aceitação pelo candidato.

Artigo 12.º

Avaliação das candidaturas

A avaliação das candidaturas é efectuada por um júri nomeado pelo presidente do IPIMAR, tendo em conta os critérios definidos no anúncio, e poderá ser complementada por uma entrevista aos candidatos.

Artigo 13.º

A divulgação de resultados

1 - Os resultados serão divulgados até 90 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, mediante comunicação escrita a todos os candidatos, após audiência dos interessados, escrita ou oral.

2 - Dos resultados finais pode ser interposto recurso para o presidente do IPIMAR, no prazo de 15 dias úteis após a respectiva comunicação,

3 - A recurso suspende a atribuição da bolsa até à sua decisão.

Artigo 14.º

Prazo para aceitação

Após a comunicação de concessão da bolsa pelo IPIMAR, o bolseiro deverá assinar o termo de aceitação nos 10 dias úteis seguintes.

CAPÍTULO III

Regime e condições financeiras das bolsas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Termo de aceitação

1 - A concessão da bolsa opera-se mediante a assinatura pelo bolseiro do termo de aceitação.

2 - O termo de aceitação deve ser reduzido a escrito e assinado em duplicado pelo bolseiro e conter as seguintes indicações:

a) Identificação e residência do bolseiro;

b) Tipo de bolsa atribuída;

c) Indicação do local da bolsa, do plano de actividades e do investigador responsável pelo projecto ou da actividade científica;

d) Indicação do início e termo do projecto;

e) Indicação da existência de um seguro de acidentes de trabalho;

f) Indicação da existência ou não de descontos para o seguro social voluntário nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 Abril;

g) Data da celebração.

Artigo 16.º

Exclusividade

1 - Os bolseiros não podem exercer qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo da percepção de remunerações decorrentes das situações identificadas como não incluídas no regime de exclusividade previsto no estatuto da carreira de investigação.

2 - Sempre que o bolseiro frequente o ensino oficial, equivalente ou cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento, em instituição pública, particular ou cooperativa, para a obtenção de habilitações académicas na área de atribuição da bolsa, beneficia do regime estabelecido no artigo 2.º, n.º 2, do Estatuto do Trabalhador-Estudante, desde que o solicite previamente ao IPIMAR.

Artigo 17.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo projecto ou programa financiador da bolsa e pelo IPIMAR.

Artigo 18.º

Duração

As bolsas têm a duração dos projectos ou das actividades de investigação científica em que se encontrem inseridos e a sua duração total, incluindo os períodos de renovação, não pode exceder seis anos no caso das bolsas de pós-doutoramento e cinco nos restantes casos.

Artigo 19.º

Componentes da bolsa

1 - O montante da bolsa corresponde ao subsídio mensal atribuído de acordo com o valor estabelecido para cada tipo de bolsa, em conformidade com a tabela de bolsas atribuídas ao abrigo do Programa PRAXIS XXI.

2 - Para além do valor mensal da bolsa, podem ser atribuídos subsídios de deslocação, de estada para reuniões, cruzeiros, seminários ou conferências previstos no âmbito dos projectos e actividades de investigação onde estiverem inseridos, de acordo com as tabelas em vigor na função pública.

3 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não referidos no presente regulamento.

SECÇÃO II

Termo e cancelamento da bolsa

Artigo 20.º

Relatório final

1 - O bolseiro, até dois meses antes do termo da bolsa, deve entregar um relatório das actividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações, acompanhado pelo parecer do responsável pelo projecto ou actividade.

2 - O não cumprimento do número anterior implica a impossibilidade de atribuição de qualquer tipo de subsídio e será tornado público pelos meios julgados convenientes.

Artigo 21.º

Rescisão da bolsa pelo bolseiro

Sempre que o bolseiro pretenda rescindir a bolsa deve comunicar ao IPIMAR com a antecedência de 30 dias, sob pena de ficar obrigado a pagar ao Instituto o subsídio correspondente ao período de aviso prévio em falta.

Artigo 22.º

Sanções

Sem prejuízo das disposições constantes do estatuto do bolseiro, o não cumprimento das regras de funcionamento internas do IPIMAR ou do plano de actividades pelo bolseiro deve ser informado à presidência do IPIMAR pelo responsável do projecto, que após audição prévia do bolseiro poderá, tendo em conta a gravidade da situação, determinar:

a) Uma advertência escrita ao bolseiro;

b) O cancelamento da bolsa e comunicação dos factos à Fundação para a Ciência e Tecnologia, para efeitos de cancelamento do estatuto de bolseiro.

Artigo 23.º

Casos omissos

Os casos omissos e os esclarecimentos serão prestados pelo IPIMAR, em articulação com a Fundação para a Ciência e Tecnologia.

Artigo 24.º

Revisão

O presente regulamento poderá ser revisto para introdução das alterações julgadas convenientes, após prévia audição do conselho científico e dos bolseiros e submissão a aprovação da Fundação para a Ciência e Tecnologia.

Artigo 25.º

Regime transitório

Os bolseiros do IPIMAR, cujas bolsas tenham sido atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 437/89, de 19 de Dezembro, podem optar pela aplicação do novo estatuto do bolseiro durante a vigência da respectiva bolsa, através de um requerimento dirigido ao presidente do IPIMAR.

ANEXO

Correspondência entre as bolsas do IPIMAR e do PRAXIS XXI

Bolsas de investigação científica de nível 1 - bolsas de pós-doutoramento.

Bolsas de investigação científica de nível 2 - bolsas de doutoramento.

Bolsas de investigação científica de nível 3 - bolsas de mestrado.

Bolsas de apoio técnico de nível 1 - bolsas para bacharéis.

Bolsas de apoio técnico de nível 2 - bolsa sem grau académico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1749157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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