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Aviso 787/2000, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 787/2000 (2.ª série) - AP. - Contratos de trabalho a termo certo. - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, torna-se público que, conforme despacho da Presidência n.º 25/SRS/CTC/99, datado de 6 de Dezembro de 1999, foi celebrado contrato de trabalho a termo certo, por urgente conveniência de serviço, com o trabalhador Fernando da Costa Pinheiro, para exercer funções inerentes à categoria de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, com a remuneração mensal ilíquida de 82 600$.

O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 27 de Dezembro de 1999.

Está excluído de fiscalização prévia do Tribunal de Contas [artigo 114.º, n.º 3, alínea g), da Lei 98/97, de 26 de Agosto.]

3 de Janeiro de 2000. - Por delegação do Presidente da Câmara, o Chefe da Divisão Administrativa, Lídio Manuel Fernandes Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1747768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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