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Aviso 699/2000, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 699/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos da lei, torna-se público que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 22 de Dezembro de 1999, sobre proposta aprovada pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 25 de Outubro de 1999, deliberou, ao abrigo da competência que legalmente lhe é conferida, aprovar o Regulamento de Instrução dos Processos de Licenciamento de Obras Particulares, de Operações de Loteamento e Obras de Urbanização, em anexo.

28 de Dezembro 1999. - O Vice-Presidente da Câmara, Lino da Silva Pereira.

Regulamento de Instrução dos Processos de Licenciamento de Obras Particulares, de Operações de Loteamento e Obras de Urbanização.

Preâmbulo

Na actual regulamentação municipal não existe um diploma autónomo disciplinador do regime de instrução dos processos de licenciamento de obras particulares de loteamentos e obras de urbanização.

Dada a importância de tal matéria, a experiência recolhida da aplicação da regulamentação actual e a auscultação por parte da Câmara Municipal das preocupações e avaliações apresentadas pelas pessoas envolvidas nos processos de licenciamento, designadamente técnicos autores de projectos, técnicos municipais, funcionários e munícipes, impõe-se avocar a informação disponível e regulamentar tais regimes, na convicção de que, sem descurar a legislação específica em vigor, orientamos e encaminhamos os requerentes de forma mais clara e adequada, adoptando somente formalidades legais e procedimentos mais favoráveis, fornecendo assim melhores serviços.

CAPÍTULO I

Licenciamento de obras particulares

SECÇÃO I

Instrução de pedidos de informação prévia

Artigo 1.º

Além dos elementos referidos na legislação geral aplicável, os pedidos de informação prévia devem ser instruídos com plantas topográficas na escala 1:10 000 ou 1:2000 e extractos das plantas de condicionantes e ordenamento do plano director municipal, solicitadas pelos interessados aos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

1 - Os pedidos de informação prévia deverão ser apresentados em duplicado.

2 - Poderão, porém, ser exigidos mais exemplares, no caso de ser necessária a obtenção de pareceres de entidades estranhas à Câmara Municipal e no número por estas exigido.

Artigo 3.º

A planta topográfica será fornecida em transparente (reprolar);

essa planta deverá ser junta ao pedido, devendo o interessado instruir não só o original como os duplicados com reproduções da mesma em papel opaco.

Artigo 4.º

Na planta topográfica e nas suas reproduções deve ser indicado o local onde se pretende executar a obra, limitar-se o terreno a traço vermelho e designar os nomes dos confrontantes.

Artigo 5.º

São dispensados os elementos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 1115-B/94, de 15 de Dezembro, uma vez que constam dos extractos das plantas de condicionantes e ordenamento do plano director municipal, a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

A memória descritiva deverá esclarecer devidamente a implantação, cércea e volumetria das construções propostas, o uso que lhes será atribuído e as infra-estruturas urbanísticas existentes ou as que o requerente se proponha executar por sua conta e indicando, sempre que o local da obra se situar em área abrangida por alvará de loteamento, o número e data do mesmo.

Artigo 7.º

Sempre que a instrução do pedido de informação prévia não ocorrer nos termos dos artigos anteriores, será aquele considerado como um pedido de informação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as suas alterações, não sendo, como tal, a decisão final que sobre ele recair constitutiva de direitos.

SECÇÃO II

Instrução de pedidos de licenciamento

Artigo 8.º

O pedido de licenciamento para a execução de obras particulares é dirigido ao presidente da Câmara, sob forma de requerimento e nele devem constar o nome e sede ou domicílio do requerente, o número de contribuinte do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário, devendo fazer prova dessa qualidade.

Artigo 9.º

1 - Para as obras a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, o processo restringe-se a um simples requerimento e à apresentação de uma fotografia a cores de formato 9 cm x 12 cm e memória descritiva relatando concretamente a obra, desde que o local esteja perfeitamente identificado por rua e número de polícia.

Na inexistência destes últimos elementos, torna-se necessário instruir o processo com uma planta topográfica do local.

2 - Para a realização das obras previstas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, o processo será instruído com requerimento/informação, acompanhado por memória descritiva e justificativa da obra pretendida, sua funcionalidade, articulação e aproveitamento interior, termo de responsabilidade do autor do projecto, planta topográfica de localização, com indicação precisa do local da obra, e planta à escala 1:100 de amarelos e vermelhos, em que se indiquem a amarelo as demolições e a vermelho as construções.

Artigo 10.º

As peças escritas e desenhadas do projecto de arquitectura serão constituídas e submetidas pela seguinte ordem:

1) Requerimento, em duplicado, do pedido de licenciamento, a que se refere o artigo 8.º deste Regulamento, que deverá conter a localização da obra, o prazo previsto para a sua execução, de harmonia com a calendarização da mesma, os nomes dos confrontantes segundo título de propriedade, e ainda outros elementos que o requerente julgue convenientes para uma melhor apreciação do pedido. O duplicado será devolvido ao requerente depois de nele se ter aposto nota da data da recepção do original;

2) Documento comprovativo da legitimidade do requerente:

a) Se o requerente for proprietário, deve juntar certidão da descrição do prédio, passada pela conservatória do registo predial;

b) Se o requerente for usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação ou superficiário, deve apresentar documento comprovativo; no caso de o requerimento ser subscrito por mandatário, este deve apresentar procuração do requerente dando-lhe poderes para o acto;

3) Folha de estatística, em impresso a fornecer pela Câmara Municipal, aquando do levantamento da planta topográfica para a instrução do processo;

4) Termo de responsabilidade dos autores do projecto, no modelo legal;

5) Indicação dos projectos da especialidade que o requerente se propõe apresentar;

6) Memória descritiva e justificativa, relatando a obra que se pretende, o seu uso, e justificando a concepção arquitectónica adoptada, sua funcionalidade, articulação e aproveitamento interior, a implantação, cércea e a volumetria da construção, o enquadramento e integração urbanas encontradas, a descrição do tipo, qualidade e cor dos materiais de revestimento interior, as infra-estruturas existentes ou as que o requerente se proponha executar por sua conta. Deverá ainda referir, em capítulo próprio, as soluções arquitectónicas e construtivas adoptadas para cumprimento do Regulamento de Segurança Contra Incêndios.

Nesta memória descritiva, deve ser justificada a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento contida no plano director municipal;

7) Estimativa do custo global da obra, discriminando as áreas totais de construção por piso e por fim a que se destinam;

8) Calendarização da execução da obra, elaborada de forma a indicar o prazo global necessário para a sua execução, as várias fases dessa execução e os trabalhos incluídos em cada uma;

9) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia quando esta existir e estiver em vigor;

10) Apólice de seguro dos projectos, quando for exigível;

11) Uma fotografia do local onde se pretendem realizar as obras, a cores, de formato 9 cm ? 12 cm, abrangendo os arranques das construções vizinhas, se as houver;

quando por falta de ângulo não for possível abranger toda a frente do local, deverá proceder-se por forma a que, através de composição de várias fotografias, fique satisfeita a primeira condição;

12) Planta topográfica de localização à escala 1:10 000 ou 1:2000, com indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

13) Extractos das plantas de ordenamento e condicionantes do plano director municipal;

14) Planta de implantação à escala 1:200 ou 1:500, conforme dimensão da parcela, definindo:

a) Os limites e a orientação do terreno;

b) Os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;

c) Desenho da implantação da obra que se pretende, com observância das normas topográficas;

d) No caso da pretensão incluir obras de demolição, de ampliação ou de remodelação ou alteração, deverão representar-se a preto a parte a conservar, a vermelho a parte a construir e a amarelo a parte a demolir;

e) A localização da fossa séptica quando não existe rede colectora de esgotos;

f) As linhas de água que atravessam ou limitam o terreno;

g) Os arranjos exteriores incluindo entradas, vedações e lugares de estacionamento descobertos;

15) Ficha de cores e revestimentos exteriores, de gradeamentos, coberturas, algerozes, caleiras e tubos de queda;

16) Plantas cotadas (cotas gerais) de cada pavimento, das dependências a construir, reconstruir, modificar ou ampliar, à escala mínima de 1:100, indicando nelas o destino e áreas de cada compartimento, cotas planimétricas dos pisos relacionando-as com as cotas das plantas topográficas ou de loteamento, ou ainda levantamento topográfico do terreno cujas cotas se devem relacionar à malha nacional;

17) Alçados pormenorizados à mesma escala das peças em planta;

18) Cortes transversais e longitudinais suficientemente elucidativos quanto a comunicações verticais, cozinhas, instalações sanitárias e chaminés, à mesma escala das restantes peças desenhadas, abrangendo o perfil transversal do arruamento;

19) Pormenores de execução à escala mínima 1:100, relativos ao guarnecimento de vãos exteriores, ventilação de instalações sanitárias interiores e condutas de evacuação de fumos e gases;

20) Caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, deverá instruir-se o pedido com os elementos descritos no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as suas alterações.

Artigo 11.º

Para o projecto de arquitectura será apresentado um original em tela plástica e uma cópia em papel de reprodução.

Quando se torna necessário o parecer de entidades estranhas à Câmara Municipal, deverá ser apresentado o número de duplicados conforme exigências dessas entidades.

Artigo 12.º

1 - Os projectos das especialidades são acompanhados de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, solicitando a sua aprovação, que após junção ao processo serão enviados às entidades que, por força da lei, se tenham de pronunciar.

2 - Cada um dos projectos referidos no número anterior deverá ser acompanhado da respectiva declaração de responsabilidade emitida pelo autor.

3 - Quando se torne necessário o parecer de entidades estranhas à Câmara Municipal, deverá o interessado apresentar o respectivo projecto em número de duplicados conforme exigências dessas entidades.

Artigo 13.º

1 - Quando se pretende a realização de obras que pela sua natureza seja manifestamente injustificável a apresentação de um projecto, designadamente construção de muros de vedação, pequenas obras em cemitérios, pequenas obras de melhoramento da área envolvente dos edifícios, alterações das cores e ou de revestimento exteriores, atravessamento de vias públicas municipais com condutas e cabos e alterações à topografia local, nomeadamente aterros e escavações, os pedidos de licenciamento serão instruídos apenas com os seguintes elementos, em duplicado:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara, cujo duplicado será devolvido depois de nele se ter aposto nota, datada, da recepção do original;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Memória descritiva e justificativa da obra pretendida;

d) Extracto da planta de síntese do plano director municipal;

e) Planta topográfica de localização à escala 1:10 000 ou 1:2000, com indicação precisa do local onde se pretende executar a obra.

Artigo 14.º

Os pedidos de licenciamento de obras de demolição de edificações serão instruídos com os elementos referidos no artigo 5.º da Portaria 1115-B/94, de 15 de Dezembro.

Artigo 15.º

Só podem ser instruídos com certificado de conformidade do projecto os seguintes processos:

a) Onde haja pedido de informação prévia e dentro do prazo de validade desse pedido;

b) Em loteamentos com alvará em vigor;

c) Onde existam planos de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes.

Artigo 16.º

1 - O processo de legalização para obras clandestinas já edificadas será instruído como um projecto normal de construção e dentro das normas especificadas no presente Regulamento.

2 - Porém, os projectos das especialidades a que alude o artigo 12.º deste Regulamento restringir-se-ão aos seguintes elementos:

a) Um termo de responsabilidade passado por técnico inscrito na Câmara Municipal e com habilitações para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada; neste caso é dispensável o projecto de estabilidade;

b) O projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica será apenas constituído por uma ficha electrotécnica se o edifício ainda não possuir ligação de energia eléctrica; é dispensada a ficha electrotécnica, no caso do edifício estar a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à E. N.;

c) São dispensados os projectos das especialidades de instalações telefónicas e de telecomunicações, de isolamento térmico e de instalações electromecânicas;

d) Deve apresentar-se o projecto de redes prediais de água e esgotos, obedecendo às normas prescritas no artigo 12.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização

SECÇÃO I

Instrução de pedidos de informação prévia

Artigo 17.º

Os pedidos de informação prévia para a realização de operações de loteamento são instruídos com os documentos indicados na Portaria 227/98, de 11 de Abril, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

SECÇÃO II

Instrução dos processos de loteamento e de obras de urbanização

Artigo 18.º

1 - Quando se pretender o destaque, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, o requerimento que instrui o pedido de licenciamento da construção deve contemplar esse pedido, identificando concretamente a parcela a destacar, sua área, confrontações e limites das parcelas resultantes do destaque.

2 - Nos casos previstos no n.º 5 do citado artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, a certidão aí referida deverá ser solicitada à Câmara Municipal, através de requerimento a submeter em duplicado, acompanhado de planta de síntese do Plano em vigor e de planta do destaque à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000, conforme a área do prédio originário.

Artigo 19.º

1 - O pedido de licenciamento de operação de loteamento será instruído em conformidade com o disposto nos artigos 1.º a 6.º do Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro, e dele devem constar:

a) Requerimento a solicitar o licenciamento da operação de loteamento, dirigido ao presidente da Câmara, contendo a identificação do requerente, número de contribuinte, domicílio, descrição predial do prédio a lotear e indicação da operação de loteamento;

b) Declaração do autor do projecto, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

c) Justificação da adequabilidade da proposta de loteamento às normas e princípios de ordenamento contidos no plano director municipal, subscrita pelo autor do projecto;

d) Memória descritiva e justificativa, subscrita pelo autor do projecto, relativa à proposta apresentada, justificando a concepção adoptada, a sua integração dentro das directrizes do Regulamento do Plano Director Municipal, uso dos edifícios, espaços verdes, equipamentos, cedências bem como os elementos constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro;

e) Planta topográfica de localização à escala 1:10 000 ou 1:2000, fornecida pela Câmara Municipal, mediante o pagamento da respectiva taxa;

f) Extractos das plantas de ordenamento e condicionantes do plano director municipal, assinalando a área a lotear;

g) Planta de síntese, com os elementos constantes da alínea c) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro;

h) Perfis transversais e longitudinais dos arruamentos à escala 1:500.

Os perfis transversais dos arruamentos, passeios, baías de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou de equipamentos devem ser cotados e prolongar-se-ão até às edificações previstas, com inclusão das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as dos arruamentos mencionando a existência de caves e/ou aproveitamentos do vão do telhado, se forem previstos;

i) Quadro técnico onde conste:

O número de lotes e sua numeração individual;

Área dos lotes;

Área de implantação de cada lote;

Áreas de construção em cada lote (edifícios e anexos);

Número de pisos (incluir em separado caves e aproveitamento de vãos de cobertura se os houver);

Finalidade ou uso de cada lote;

Número de fogos de cada lote;

Confrontações de cada lote;

Área global do terreno a lotear;

Área global de construção;

Áreas a integrar no domínio publico;

Áreas verdes;

Áreas de equipamento;

Volume global das construções em metros cúbicos;

Volume individual das construções em metros cúbicos.

2 - O pedido de licenciamento de operação de loteamento será apresentado em triplicado, sendo o original em tela plástica.

Se houver necessidade de intervenção de entidades estranhas à Câmara Municipal, serão ainda apresentados tantos exemplares quantos os exigidos por essas entidades.

Artigo 20.º

1 - Os pedidos de licenciamento de obras de urbanização, dirigidos, por requerimento, ao presidente da Câmara Municipal, são instruídos em conformidade com o disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro, devendo o requerimento referir o prazo global necessário para a realização das obras.

2 - O pedido de licenciamento de obras de urbanização será apresentado em triplicado, sendo o original em tela plástica. Se houver necessidade de intervenção de entidades estranhas à Câmara Municipal, serão ainda apresentados tantos exemplares quantos os exigidos por essas entidades.

Artigo 21.º

1 - Os requerimentos solicitando a emissão de alvará de loteamento com obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da prestação da caução;

b) Termo de responsabilidade elaborado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização;

c) Três cópias da planta de síntese aprovada para a operação de loteamento.

2 - Os requerimentos solicitando a emissão de alvará de loteamento sem obras de urbanização são instruídos apenas com três cópias da planta de síntese aprovada para a operação de loteamento.

Artigo 22.º

1 - Durante o decorrer das obras de urbanização e em conformidade com o andamento dos trabalhos, poderá o loteador requerer a redução do valor da caução prestada para garantia de execução daquelas obras até um máximo de 90% do seu montante inicial, devendo o requerimento respectivo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Auto de medição dos trabalhos executados, elaborado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, por tipo de projecto;

b) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização atestando que as obras já realizadas e incluídas no auto de medição referido na alínea a) obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

1 - Os requerimentos solicitando a recepção provisória das obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos:

a) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização atestando que as obras realizadas obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal;

b) Livro de obra;

c) Declaração das entidades concessionárias de serviço público em como as respectivas infra-estruturas foram recepcionadas provisoriamente (quando aplicável).

Artigo 24.º

1 - Os requerimentos solicitando a recepção definitiva das obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos:

a) Declaração das entidades concessionárias de serviço público,

em como as respectivas infra-estruturas foram recepcionadas definitivamente (quando aplicável).

Artigo 25.º

1 - Os requerimentos solicitando alterações às especificações de alvará de loteamento em vigor serão instruídos com os seguintes elementos (em duplicado):

a) Autorização escrita de dois terços dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará de loteamento, dos edifícios neles construídos ou das suas fracções autónomas quando se trate de alterações ao número de lotes e respectivas áreas, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um;

b) Memória descritiva e justificativa descrevendo as especificações do alvará que se pretendem alterar, referindo as implicações nas infra-estruturas existentes;

c) Declaração do coordenador da equipa técnica ou do autor do projecto de alterações elaborada nos termos definidos no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento;

d) Planta de síntese alterada do loteamento.

2 - Quando as alterações às especificações do alvará de loteamento impliquem a realização de obras de urbanização, os pedidos de licenciamento das mesmas serão instruídos nos termos definidos no artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

1 - Os requerimentos solicitando a emissão de aditamento ao alvará de loteamento em vigor são instruídos nos termos definidos no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Os limites fixados em regulamento específico para os efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, são, respectivamente, 20 fogos e 15 000 m 2 , em loteamentos destinados a habitação unifamiliar.

Artigo 28.º

Nos casos omissos no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto nos diplomas específicos e, sendo estes também omissos, regulará a deliberação da Câmara.

Artigo 29.º

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas as disposições do Regulamento Municipal de Obras Particulares que disponham em sentido diferente.

Artigo 30.º

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1747447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto Regulamentar 63/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA O PROCESSO DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O NOVO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-15 - Portaria 1115-B/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS A INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR OS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, DE LICENCIAMENTO DE OBRAS E DE DEMOLIÇÃO, DE EMISSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUCAO, BEM COMO COM A APRESENTAÇÃO DOS PROJECTOS DAS ESPECIALIDADES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-11 - Portaria 227/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define os elementos que devem acompanhar o pedido de informação prévia para a realização de operações de loteamento em área abrangida por planos de pormenor, de urbanização e director municipal, regulamentando assim o nº 5 do art. 7º do Decreto Lei 448/91 de 29 de Novembro (Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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