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Portaria 227/98, de 11 de Abril

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Sumário

Define os elementos que devem acompanhar o pedido de informação prévia para a realização de operações de loteamento em área abrangida por planos de pormenor, de urbanização e director municipal, regulamentando assim o nº 5 do art. 7º do Decreto Lei 448/91 de 29 de Novembro (Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos).

Texto do documento

Portaria 227/98
de 11 de Abril
O Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, alterado pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, remete para portaria a definição dos elementos que acompanham o pedido de informação prévia.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, alterado pela Lei 26/96, de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º O pedido de informação prévia para a realização de operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;

b) Extracto do plano de pormenor assinalando a área a lotear.
2.º No caso de a área estar abrangida por plano de urbanização ou plano director municipal:

a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, as cérceas e a área total de implantação;

b) Extracto do plano de urbanização ou do plano director municipal assinalando a área a lotear;

c) Planta de localização e enquadramento, à escala de 1:25000, assinalando devidamente os limites da área a lotear;

d) Outros elementos que o requerente queira apresentar.
3.º No caso de a área não estar abrangida por plano municipal de ordenamento do território:

a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área abrangida, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, designadamente de redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, o número de fogos habitacionais, as cérceas e a área total de implantação;

b) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar ou, quando esta não existir, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;

c) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar, sempre que esteja delimitada;

d) Planta de localização e enquadramento, à escala de 1:25000, assinalando devidamente a área de terreno a lotear;

e) Planta da situação existente, à escala conveniente, correspondente ao estado e uso do terreno a lotear e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão assinalada;

f) Outros elementos que o requerente queira apresentar.
4.º O pedido de informação prévia para a realização de obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva explicitando as obras, designadamente arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás e electrificação, de telecomunicações e arranjos exteriores;

b) Extracto do plano municipal de ordenamento do território com a área objecto da pretensão assinalada, se existir;

c) Planta de localização e enquadramento, à escala de 1:25000, com a área do terreno devidamente assinalada.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Março de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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