Decreto Regulamentar 84/84
O Decreto Regulamentar 71-A/82, de 30 de Outubro, definiu a classificação dos veículos para efeitos de pagamento de taxas de portagem nas auto-estradas e o Decreto Regulamentar 73/83, de 15 de Setembro, estabeleceu o valor dessas taxas para os diversos lanços em serviço da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L.
Considera-se necessário rever as taxas de portagem em alguns dos sublanços, por forma a melhor compatibilizar as tarifas da rede abrangidas pela concessão e, em especial, diminuir o encargo que vem sendo suportado pelo Tesouro para cumprimento de disposições do respectivo contrato.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., nos sublanços constantes dos quadros são as seguintes:
1) Auto-Estrada do Sul
(ver documento original)
2) Auto-Estrada do Norte
(ver documento original)
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia - Rui Jorge Martins dos Santos.
Promulgado em 19 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.