de 15 de Setembro
O Decreto Regulamentar 71-A/82, de 30 de Outubro, definiu as classes de veículos para efeito de pagamento de taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., nas portagens da concessão.Considera-se indispensável rever as taxas de portagem em vigor em alguns dos sublanços da rede abrangida pela concessão, não só no sentido da sua maior compatibilização com a evolução de custos, mas principalmente por se tornar necessário diminuir o encargo que vem sendo suportado pelo Tesouro, resultante dos compromissos contratuais, sem prejuízo das alterações que se considere necessário efectuar no contrato de concessão, para o adaptar à realidade actual, e que resultem do estudo em curso.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L, nos sublanços em serviço são as seguintes:
1) Auto-Estrada do Sul:
(ver documento original) 2) Auto-Estrada do Norte:
(ver documento original) Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 6 de Setembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.