A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 500/85, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Define as normas a seguir para as nomeações do pessoal docente que obteve provimento no concurso extraordinário a que se refere o artigo n.º 15.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 500/85
de 20 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, é omisso no que respeita às disposições legais aplicáveis às nomeações do pessoal docente que obteve o provimento no concurso extraordinário a que refere o artigo 15.º do mesmo diploma;

Considerando que importa definir as normas que deverão presidir às mencionadas nomeações, bem como a situação dos docentes não profissionalizados que obtiveram direito a provimento em resultado do referido concurso:

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Às nomeações do pessoal docente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, aplicam-se as disposições legais permissivas das nomeações resultantes do concurso normal de professores efectivos.

2 - Às nomeações dos docentes a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do mesmo decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-27 - Decreto-Lei 288/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Esclarece a situação dos professores que fizeram a opção a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, que altera o processo de profissionalização dos professores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda