Regulamento 2-C/2000. - Norma 17/99-R - Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT). - Considerando a criação do FAT e a consequente extinção do FUNDAP, previstas pelo Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril;
Considerando que se torna necessário regulamentar as relações entre as empresas de seguros e o FAT, no sentido de aumentar a eficiência da sua gestão;
Considerando que se devem efectuar alguns ajustamentos nas denominações das contas a movimentar constantes do plano de contas para as empresas de seguros;
Considerando ainda que se torna necessário estabelecer algumas disposições transitórias decorrentes da substituição do FUNDAP pelo FAT:
O Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 5.º do seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 251/97, de 26 de Setembro, emite a seguinte norma regulamentar:
CAPÍTULO I
Âmbito
1 - A presente norma aplica-se aos contratos de seguro da modalidade de "Acidentes de trabalho", que, nos termos de Lei 100/97, de 13 de Setembro, devem obrigatoriamente ser efectuados.
CAPÍTULO II
Receitas
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os recibos de prémio de seguros da modalidade de "Acidentes de trabalho", resultantes de contratos abrangidos pela presente norma, devem incluir obrigatoriamente a percentagem a cobrar aos tomadores de seguros sobre os salários considerados, na referida alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, e tendo em atenção o n.º 2 do mesmo preceito.
3 - Nos recibos de prémio que correspondam a correcções no valor do prémio comercial a cobrar aos tomadores de seguros, bem como nos recibos de estorno, apenas deve ser incluída a percentagem referida no n.º 2 quando estiverem em causa alterações nos salários considerados.
4 - Nos seguros por área, os salários a considerar para efeitos de cálculo da percentagem referida no n.º 2 são obtidos pelo quociente entre o prémio comercial do contrato e a taxa da tarifa utilizada pela empresa de seguros aplicável à actividade em questão ou, quando for abrangida mais de uma actividade, a média das respectivas taxas.
5 - Os quantitativos processados para o FAT, bem como os correspondentes salários considerados, devem ser objecto de um registo próprio, adstrito ao FAT, ou discriminados em qualquer outro registo desde que devidamente identificados em relação a cada recibo e totalizados autonomamente.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 22, as empresas de seguros devem, até ao final de cada mês, depositar, na Caixa Geral de Depósitos, o quantitativo global referente à percentagem incluída nos recibos cobrados ou processados no mês anterior, líquido de estornos e anulações referentes ao mesmo mês, na conta 0697801572926, denominada Instituto de Seguros de Portugal - FAT.
7 - O quantitativo global processado para o FAT será contabilizado em "46 - Estado e outros entes públicos" - "463 - Outros impostos e taxas" - "4633 - Taxa para o FAT".
8 - O valor correspondente à percentagem a ser suportada pelas empresas de seguros sobre o capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, deverá ser depositado, na conta mencionada no n.º 6, até 30 de Novembro do ano seguinte.
9 - No registo das provisões matemáticas deve constar autonomamente o valor do capital de remição para cada pensão em pagamento.
10 - O valor indicado no n.º 8 será contabilizado, no exercício a que o cálculo se reporta, em "68 - Custos por natureza a imputar" - "682 - Impostos e taxas" - "68204 - FAT".
11 - As empresas de seguros devem enviar ao FAT, no prazo de cinco dias a contar da data da realização dos depósitos referidos nos n.os 6 e 8, o mapa FAT1 e, se for o caso, o mapa FAT1C (anexos à presente norma), devidamente preenchidos.
12 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a informação referida no número anterior deve também ser remetida em suporte magnético (diskettes 3.5 HD, numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95 ou 97), fornecido pelo Instituto de Seguros de Portugal ou através de e-mail para o endereço informaticat lisp.pt.
CAPÍTULO III
Reembolsos
13 - As empresas de seguros devem enviar, mensalmente, ao FAT, o mapa FAT2 e, se for o caso, o mapa FAT2C (anexos à presente norma), devidamente preenchidos, indicando, com referência ao mês anterior, as importâncias suportadas em cumprimento das disposições legais em vigor relativas a:
a) Actualizações de pensões de acidentes de trabalho, pagas periodicamente;
b) Actualizações de pensões de acidentes de trabalho, incluídas no capital de remição das pensões remidas;
c) Alterações, feitas em consequência da nova redacção dada ao artigo 50.º do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, de pensões de acidentes de trabalho, por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, que tenham sido fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro;
d) Duodécimos adicionais, criados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro, pagos aos pensionistas por acidentes de trabalho ocorridos até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril.
14 - Ao envio referido no número anterior aplica-se igualmente o regime previsto no n.º 12 da presente norma.
15 - As importâncias pagas aos pensionistas, nos termos do n.º 13, serão contabilizadas em "47 - Outros devedores e credores" - "474 - Outras entidades" - "4745 - FAT".
16 - As empresas de seguros devem elaborar um registo dos valores correspondentes às pensões em pagamento contendo os seguintes elementos:
Número de pensão;
Data do início da pensão;
Valor da pensão base;
Valor das actualizações referidas na alínea a) do n.º 13 da presente norma ou das alterações referidas na alínea c) do mesmo número;
Valor dos duodécimos adicionais pagos em conformidade com o referido na alínea d) do n.º 13 da presente norma.
17 - As empresas de seguros devem ainda elaborar um registo das pensões remidas contendo os seguintes elementos:
Número de pensão;
Data de nascimento do pensionista;
Valor da pensão base;
Valor actualizado da pensão;
Capital de remição decorrente das actualizações a ser reembolsado pelo FAT.
18 - As empresas de seguros serão ressarcidas dos montantes indicados no mapa FAT2, nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 13, de acordo com as disponibilidades do FAT.
19 - Os atrasos das empresas de seguros no envio ao FAT do mapa FAT2 implicarão o diferimento, para o mês seguinte, do reembolso pelo FAT dos quantitativos a que tiverem direito.
20 - As importâncias reembolsadas pelo FAT às empresas de seguros devem ser contabilizadas na conta referida no n.º 15.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
21 - Para os contratos vigentes à data de entrada em vigor da presente norma, deverão ser aplicadas as disposições do capítulo II para o período ainda não decorrido a que respeitam os recibos, sendo para o efeito efectuadas as correcções necessárias.
22 - As verbas referentes à percentagem para o FUNDAP, incluídas nos recibos correspondentes ao período decorrido até 31 de Dezembro de 1999, devem ser depositadas, nos prazos previstos, na conta referida no n.º 6.
23 - As empresas de seguros devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de cinco dias a contar da data da realização dos depósitos referidos no número anterior, o respectivo documento comprovativo e os impressos modelo n.os 03/160 e 03/162, utilizados no âmbito do FUNDAP, devidamente preenchidos.
24 - Durante o mês de Janeiro de 2000 deverá ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal o modelo n.º 03/161 relativo aos reembolsos correspondentes às actualizações e duodécimos adicionais, suportados pelas empresas de seguros no mês de Dezembro de 1999, no âmbito do FUNDAP.
25 - É revogada a norma 15/95-R, de 22 de Agosto.
26 - A presente norma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.
29 de Dezembro de 1999. - Pelo Conselho Directivo: Manuel Sebastião - J. Santos Batista.
(ver documento original)