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Despacho 11310/2015, de 9 de Outubro

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Sumário

Prolongamento do período de vigência do Memorandum of Understanding «Multilateral Lynx Support Committee» MLSC)

Texto do documento

Despacho 11310/2015

Considerando que a Marinha integra como membro de pleno direito o Multilateral Lynx Support Committee (MLSC), cujas atividades são regidas e orientadas por um Memorando de Entendimento (MoU) próprio, ratificado pelo conjunto de países que operam o helicóptero Lynx da série 100 nas suas Forças Armadas, e que decorrente da revisão de 2009 estipula a sua vigência até 1 de janeiro de 2015;

Considerando que como resultado das reuniões havidas sobre a cessação/prolongamento deste MoU (concluídas no decorrer da 67ª reunião do MLSC em Setembro de 2014), foi decidida a pertinência da continuidade do MLSC e, consequentemente, do respetivo MoU que o rege, verificando-se existir, nos termos do mesmo, a latitude necessária para a formalização do seu prolongamento até 1 de janeiro de 2020;

Considerando que a participação da Marinha no fórum MLSC se tem revestido de particular importância para a frota Lynx Mk95, tendo em linha de conta os benefícios resultantes do debate de problemas técnicos associados à manutenção e operação destes meios e respetivos sistemas, bem como dos resultantes de mecanismos inerentes, do qual é exemplo o «Mutual Emergency Supply of Spares», disponibilizado a coberto do MoU em apreço;

Considerando que, nos termos da alínea h) do art.º 2.º do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, é atribuição do Ministério da Defesa Nacional coordenar e orientar as ações relativas à satisfação de compromissos militares decorrentes de instrumentos de Direito Internacional e, bem assim, as relações com organismos internacionais de caráter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Considerando, por fim, que não se verificam aspetos normativos e financeiros que inviabilizem a extensão deste MoU;

Assim:

1 - Concordo com a extensão do MoU, nos termos propostos e autorizo a permanência da Marinha no MSLC até 1 de janeiro de 2020;

2 - Tendo presente o disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego, com faculdade de subdelegação, no Chefe de Estado-Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, a competência que me é conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, para assinar a alteração ao Memorando de Entendimento (MoU), que configura a extensão da vigência do Multilateral Lynx Support Committee até 1 de janeiro de 2020, e demais atos e formalidades a ele conexos.

30 de setembro de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

208990194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1745657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Lei Orgânica 1/2009 - Assembleia da República

    Altera ( primeira alteração) a Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação, com as necessárias correcções materiais.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 183/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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