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Decreto-lei 229/2015, de 9 de Outubro

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Sumário

Procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave

Texto do documento

Decreto-Lei 229/2015

de 9 de outubro

O Instituto Superior de Saúde do Alto Ave é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado, reconhecido pelo Decreto 13/2002, de 19 de abril, cujos estatutos foram registados pelo Despacho 19932/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República de 1 de setembro.

A EPATV - Escola Profissional Amar Terra Verde, Lda., na qualidade de entidade instituidora do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, requereu a alteração da sua localização.

De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no Decreto-Lei 3/2015, de 6 de janeiro, para o deferimento da alteração solicitada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave.

Artigo 2.º

Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino

O Instituto Superior de Saúde do Alto Ave é uma escola de ensino politécnico vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio da saúde.

Artigo 3.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave é a EPATV - Escola Profissional Amar Terra Verde, Lda., com sede em Vila Verde.

Artigo 4.º

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 - O Instituto Superior de Saúde do Alto Ave é autorizado a funcionar no concelho de Amares.

2 - O Instituto Superior de Saúde do Alto Ave pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Amares que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 5.º

Ciclos de estudos

Os ciclos de estudos a ministrar pelo Instituto Superior de Saúde do Alto Ave são os ciclos de estudos que sejam acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para funcionar nas instalações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior nos termos da lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 1 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de outubro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1745637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Decreto 13/2002 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave (ISAVE), escola superior politécnica não integrada, cuja entidade instituidora é a ENSINAVE - Educação e Ensino Superior do Alto Ave, Lda..

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 3/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da titularidade do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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