de 30 de outubro
Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, operado pelo Decreto-Lei 229/2015, de 9 de outubro, bem como o requerimento de registo de alteração dos seus estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, a EPATV - Escola Profissional Amar Terra Verde, Lda.;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, e consequentemente da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, no sentido de que as alterações aos referidos estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e da competência que me foi delegada pelo Despacho 10368/2013, de 31 de julho, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto de 2013;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:
Artigo único
São registadas as alterações aos estatutos do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.
O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 20 de outubro de 2015.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO SUPERIOR DE SAÚDE DO ALTO AVE (ISAVE)
CAPÍTULO I
Denominação e objetivos
Artigo 1.º
Denominação, natureza e objetivos
1 - O Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, doravante designado abreviadamente por ISAVE, é um estabelecimento privado de ensino superior politécnico, não integrado, reconhecido de interesse público pelo Decreto 13/2002, de 19 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 229/2015, de 9 de outubro.
2 - O ISAVE, dotado de autonomia pedagógica, científica e cultural, rege-se pela legislação em vigor, pelos presentes estatutos, bem como pelos regulamentos respeitantes à sua organização e funcionamento.
3 - O ISAVE é uma escola de ensino politécnico vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio da saúde.
Artigo 2.º
Graus e diplomas
1 - O ISAVE, nos termos da lei, ministra ciclos de estudos conferentes dos graus académicos de licenciado e de mestre.
2 - O ISAVE realiza cursos de formação pós-graduada, de especialização e cursos Técnicos Superiores Profissionais, nos termos da lei.
3 - O ISAVE pode ainda conceder diplomas ou certificados de formação especializada, pós-graduada ou de outro nível, nos termos fixados na lei.
Artigo 3.º
Entidade Instituidora
O ISAVE, com sede no concelho de Amares, tem como entidade instituidora a EPATV - Escola Profissional Amar Terra Verde, Lda., doravante designada abreviadamente por EPATV.
CAPÍTULO II
Missão e Fins
Artigo 4.º
Missão e fins
1 - ISAVE é um centro de criação, difusão e promoção da cultura, ciência e tecnologia, articulando o estudo e a investigação, de modo a potenciar o desenvolvimento humano, como fator estratégico do desenvolvimento sustentável do país.
2 - O ISAVE prossegue, entre outros, os seguintes fins:
a) Promover o desenvolvimento humano na sua integralidade, relevando as dimensões científica, técnica, ética, social e cultural, e tendo por paradigma a busca incessante de padrões elevados de qualidade;
b) Fomentar atividades de investigação fundamental e aplicada que visem contribuir, de forma criadora, para o desenvolvimento da área da saúde e das tecnologias da saúde;
c) Promover a capacitação dos recursos humanos nas áreas prioritárias do desenvolvimento;
d) Prestar serviços diversificados à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca;
e) Desenvolver o intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições de investigação e de ensino superior, nacionais e estrangeiras;
f) Contribuir para o desenvolvimento da cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, designadamente nos domínios da educação e do conhecimento, da ciência e da tecnologia;
g) Contribuir, de modo rigoroso e crítico, para a defesa e para o desenvolvimento da pessoa humana, bem como do seu património cultural, mediante a investigação, o ensino e os serviços prestados à comunidade, quer local, quer nacional ou internacional;
h) Fomentar um clima de diálogo de aceitação fraterna, de pleno respeito pela diversidade individual e pela liberdade de consciência de cada pessoa;
i) Fomentar a participação na vida cultural, pedagógica e administrativa do ISAVE, na forma e nos termos que concorram para assegurar a melhor realização dos correspondentes fins e objetivos.
CAPÍTULO III
Relação do ISAVE com a Entidade Instituidora
Artigo 5.º
Conselho de Direção
1 - No exercício das respetivas atribuições e competências, sem prejuízo das autonomias próprias, os órgãos da EPATV, enquanto entidade instituidora, e os do ISAVE mantêm entre si uma estreita e recíproca colaboração na salvaguarda dos interesses superiores do Instituto.
2 - A EPATV faz-se representar no ISAVE através do Conselho de Direção, nomeado por um período de quatro anos e constituído por:
a) Representante legal da EPATV como Presidente;
b) Dois Vice-Presidentes a nomear pelo Presidente do Conselho de Direção, um para a área pedagógica e outro para a área administrativa e financeira.
3 - Compete ao Conselho de Direção:
a) A gestão e administração do ISAVE;
b) Todas as tarefas administrativas e de recursos humanos que não sejam da competência do Presidente do ISAVE.
Artigo 6.º
Intercâmbio internacional
1 - O ISAVE pode celebrar acordos com outros estabelecimentos de ensino superior, outras instituições culturais e de investigação, portuguesas e estrangeiras, designadamente para intercâmbio de docentes e investigadores, utilização comum dos instrumentos de trabalho, colaboração em estudos e realização de projetos de carácter científico e cultural.
2 - O ISAVE privilegia a cooperação e o intercâmbio cultural e científico com outros estabelecimentos de países lusófonos que integrem as áreas da saúde e tecnologias da saúde.
Artigo 7.º
Competências da Entidade Instituidora
Para a prossecução das suas atribuições, compete à EPATV, através do Conselho de Direção:
a) Colocar à disposição do ISAVE um património específico em termos de equipamentos, instalações, materiais e recursos humanos e financeiros;
b) Criar e garantir as condições necessárias para o normal funcionamento do ISAVE, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
c) Proporcionar os meios adequados à promoção da regular formação dos seus recursos humanos;
d) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
e) Promover a prossecução dos demais atos que se mostrem necessários à realização dos objetivos do ISAVE;
f) Requerer a acreditação e o registo dos ciclos de estudos do ISAVE, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Presidente;
g) Submeter a registo os estatutos do ISAVE e suas alterações;
h) Designar, nos termos dos estatutos, o Presidente do ISAVE e destituí-lo;
i) Nomear o Provedor do Estudante, ouvido o Presidente do ISAVE;
j) Aprovar os planos de atividades apresentados pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho Técnico-Científico do mesmo;
k) Aprovar os orçamentos apresentados pelo Presidente do ISAVE;
l) Contratar docentes e individualidades nacionais e estrangeiras com elevada qualificação científica e técnica para o exercício de funções docentes e de investigação sob proposta do Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho Técnico-Científico do mesmo;
m) Aprovar, mediante proposta do Presidente do ISAVE, o regulamento interno do Instituto e suas alterações;
n) Fixar, no início de cada ano letivo, os montantes de matrícula, inscrição, propinas e os diferentes tipos de emolumentos devidos pelos candidatos e estudantes, assim como os montantes devidos pela realização ou repetição de exames e outros atos de prestação de serviços aos estudantes, ouvido o Presidente do ISAVE;
o) Apreciar e aprovar o relatório de atividades, proposto pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho Técnico-Científico do mesmo, findo cada ano letivo;
p) Publicar o relatório anual consolidado sobre as atividades do ISAVE, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, nos termos da lei;
q) Exercer o poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, precedido de parecer prévio do Instituto, podendo haver delegação no Presidente do ISAVE;
r) Assumir medidas tendentes a eliminar, na medida do possível, os fatores que contribuem para as desvantagens que afetam os cidadãos deficientes, nomeadamente através da eliminação de barreiras físicas e de outros obstáculos que possam existir no ISAVE;
s) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no ISAVE, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
CAPÍTULO IV
Estrutura orgânica
Artigo 8.º
Órgãos e serviços do ISAVE
1 - São Órgãos de Governo do ISAVE:
a) O Presidente;
b) O Diretor Executivo;
c) O Conselho Consultivo;
d) O Conselho Técnico-Científico;
e) O Conselho Pedagógico.
2 - São Unidades Científicas e Pedagógicas as Áreas Científicas.
3 - São Projetos Científicos e Pedagógicos os Cursos.
4 - São Serviços do ISAVE:
a) Os Serviços Académicos e Gabinete de Ingresso;
b) O Secretariado de Docentes;
c) O Gabinete de Apoio ao Estudante e de Ação Social;
d) O Gabinete de Formação, Pós-Graduação e Imagem;
e) O Centro de Informática, Documentação e Biblioteca.
Artigo 9.º
Nomeação e mandato do Presidente
1 - O mandato do Presidente é de quatro anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso prévio, podendo ser reconduzido.
2 - O Presidente pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente, a ser nomeado pelo Conselho de Direção.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente faz-se representar, por delegação, pelo Vice-Presidente.
Artigo 10.º
Competências do Presidente
Ao Presidente do ISAVE, cuja nomeação cabe ao Presidente do Conselho de Direção, compete:
a) Zelar pelo cumprimento da lei e pelo cumprimento e implementação dos estatutos do ISAVE;
b) Dirigir todas as reuniões, a que preside com voto de qualidade, exercendo em permanência as suas funções, o despacho normal de expediente e a decisão em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;
c) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao ISAVE;
d) Assinar diplomas;
e) Zelar pela manutenção, em condições de segurança, dos registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no ISAVE, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular e os graus e diplomas conferidos e respetiva classificação final;
f) Representar o ISAVE em todos os atos em que este intervenha;
g) Aprovar os regulamentos a vigorar no ISAVE, nos termos previstos nestes estatutos;
h) Homologar os projetos de criação, alteração e extinção de cursos submetidos pelo Conselho Técnico-Científico;
i) Propor a revisão dos presentes estatutos, após apreciação do Conselho Técnico-Científico;
j) Promover, anualmente, a elaboração dos planos de atividades e dos relatórios de atividades de ISAVE e a sua adequada apresentação ao Conselho de Direção.
Artigo 11.º
Nomeação e mandato do Diretor Executivo
1 - O Diretor Executivo é o órgão que assegura a interligação entre a entidade instituidora e os órgãos próprios do ISAVE, com vista ao adequado funcionamento das atividades do Instituto.
2 - O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Direção, e exerce as suas funções em dependência direta deste e em colaboração com o Presidente do ISAVE.
3 - O mandato do Diretor Executivo é de quatro anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso prévio e justificado, podendo ser reconduzido por igual período de tempo.
Artigo 12.º
Competências do Diretor Executivo
Compete ao Diretor Executivo:
a) Superintender na organização e funcionamento dos serviços, velando pela legalidade, eficiência e eficácia da sua atuação;
b) Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional do ISAVE e a sua adequada implementação;
c) Exercer outras competências e atribuições que resultarem dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos do ISAVE, ou que lhe forem delegadas pelo Conselho de Direção.
Artigo 13.º
Composição e mandato do Conselho Consultivo
1 - Integram o Conselho Consultivo:
a) O Presidente do Conselho de Direção, que preside;
b) O Presidente do ISAVE;
c) O Diretor Executivo;
d) Individualidades, empresas e instituições de reconhecido mérito nos meios científico-cultural e socioeconómico;
e) O Presidente da Associação de Estudantes;
f) Um representante dos antigos estudantes, quando haja estrutura representativa;
g) Um representante dos serviços administrativos e gerais, nomeado pelo Conselho de Direção;
h) Um representante dos docentes, nomeado de entre os membros do Conselho Técnico-Científico (CTC).
2 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de dois anos renovável.
Artigo 14.º
Competências e funcionamento do Conselho Consultivo
1 - Ao Conselho Consultivo compete, designadamente, pronunciar-se sobre:
a) A atividade global do ISAVE, nomeadamente emitindo parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas pelo Presidente do ISAVE, por sua iniciativa ou por solicitação dos membros do conselho;
b) A articulação entre o ensino e a vida empresarial;
c) A criação de novos ciclos de estudos;
d) A avaliação externa do ISAVE.
2 - A ação do Conselho Consultivo pauta-se por princípios que garantam a liberdade de criação pedagógica, científica e cultural, assegurem a pluralidade e liberdade de expressão, de orientação e de opinião e promovam a participação de todos os corpos escolares na vida académica comum, garantindo métodos de gestão democrática.
3 - O funcionamento do Conselho Consultivo obedece às seguintes normas:
a) O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Consultivo;
b) O Conselho Consultivo consigna em atas as principais resoluções tomadas nas suas reuniões.
Artigo 15.º
Conselho Técnico-Científico
O Conselho Técnico-Científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural do ISAVE.
Artigo 16.º
Constituição e mandato do Conselho Técnico-Científico
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de 25 membros, integrando:
a) O Presidente do ISAVE, que preside, podendo, por delegação, fazer-se representar pelo Vice-Presidente;
b) Representantes eleitos pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com o ISAVE há mais de dez anos nessa categoria, quando existirem;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com o ISAVE há mais de dois anos.
2 - Enquanto o número de membros elegíveis, para efeitos da alínea b) do n.º 1, não ultrapassar a composição máxima do Conselho, este é constituído pelo conjunto dos mesmos.
3 - O Conselho Técnico-Científico pode ainda integrar membros convidados, designados pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho, de entre personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do ISAVE.
4 - O Conselho Técnico-Científico tem um Vice-Presidente e um Secretário, designado pelo Presidente, ouvido o Conselho.
5 - Ao Presidente do Conselho Técnico-Científico incumbe a condução das reuniões do Conselho, bem como a sua representação oficial, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente do mesmo.
6 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, renovável por igual período de tempo.
Artigo 17.º
Competências do Conselho Técnico-Científico
Compete ao Conselho Técnico-Científico do ISAVE:
a) Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo a homologação do Presidente do ISAVE;
b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação do Instituto no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da atividade científica;
c) Apreciar o plano de atividades científicas do ISAVE;
d) Estabelecer a necessária articulação com os outros órgãos da escola;
e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do Presidente do ISAVE;
f) Fornecer orientações genéricas para os programas das unidades curriculares das diversas áreas científicas e estabelecer a coordenação interdisciplinar no domínio científico;
g) Decidir, nos termos previstos na lei, sobre as condições de ingresso nos ciclos de estudos do ISAVE, ouvido o Conselho Pedagógico;
h) Deliberar sobre a creditação de competências académicas e profissionais para efeitos de prosseguimento de estudos;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a atribuição de títulos ou prémios escolares;
j) Propor ou pronunciar-se acerca de parcerias e protocolos internacionais;
k) Deliberar sobre as possíveis alterações aos planos de estudos, propostas pelos Diretores de Curso, ouvido o Conselho Pedagógico;
l) Aprovar regras de funcionamento para as diversas unidades curriculares, estágios e ensinos clínicos, em função da sua natureza, enviadas pelo Conselho Pedagógico;
m) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos mesmos, ouvido o Conselho Pedagógico;
n) Propor a abertura de concursos de provas públicas, composição de júris e concursos académicos;
o) Emitir parecer sobre a atividade de caráter científico envolvida na extensão cultural;
p) Dar parecer sobre a aquisição e uso de material bibliográfico indicado pelos Diretores de Curso;
q) Propor ao Presidente do ISAVE todas as ações que julgar convenientes para a correta concretização da política científica orientadora dos planos de desenvolvimento do Instituto;
r) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
s) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Presidente ou por outros órgãos do Instituto.
Artigo 18.º
Funcionamento do Conselho Técnico-Científico
1 - O Plenário do Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente, duas vezes por semestre, uma no seu início, outra no seu término, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 48 horas, sempre que haja motivos para a sua convocação, ou se a mesma for requerida por, pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros.
2 - Todos os membros que constituem o Conselho Técnico-Científico têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões qualquer que seja a ordem de trabalhos.
3 - O Conselho Técnico-Científico só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros efetivos.
4 - O Conselho Técnico-Científico pode constituir no seu seio comissões especializadas com carácter permanente ou temporário.
Artigo 19.º
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda as orientações, métodos e resultados das atividades de ensino de cada um dos ciclos de estudos do Instituto.
Artigo 20.º
Composição e mandato do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico é constituído paritariamente por elementos dos corpos docente e discente, integrando:
a) O Presidente do ISAVE, que preside, podendo, por delegação, fazer-se representar pelo Vice-Presidente;
b) Um docente, eleito, por cada ciclo de estudos;
c) Um estudante, eleito, por cada ciclo de estudos.
2 - O Conselho Pedagógico tem um Vice-Presidente, nomeado pelo Presidente de entre os membros docentes do Conselho.
3 - O Presidente designa um Secretário, de entre os membros docentes do Conselho.
4 - Se o Presidente do ISAVE for docente, é reposta a paridade pela eleição de mais um estudante ou de menos um docente.
5 - Os mandatos dos membros docentes do Conselho Pedagógico têm a duração de quatro anos e o dos discentes a duração de um ano.
Artigo 21.º
Competências do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar o Regulamento Pedagógico do ISAVE, a submeter à apreciação do Presidente do ISAVE;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, modificação e extinção de ciclos de estudos, bem como sobre alterações que podem ser sugeridas aos planos de estudos ministrados;
d) Pronunciar-se sobre as condições de ingresso nos respetivos cursos;
e) Propor o calendário letivo e de exames ao Presidente do ISAVE;
f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor ações tendentes à melhoria do ensino;
g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
i) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISAVE, sua análise e divulgação;
j) Promover a realização da avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos seus estudantes, e a sua análise e divulgação, após aprovação do Presidente do ISAVE;
k) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes.
Artigo 22.º
Funcionamento do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico funciona em Plenário.
2 - Todos os membros que constituem o Conselho Pedagógico têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões qualquer que seja a ordem de trabalhos.
3 - O Plenário do Conselho Pedagógico é o órgão que superintende toda a atividade pedagógica do Instituto.
4 - O Plenário do Conselho Pedagógico só pode deliberar quando, nas suas reuniões, participe a maioria dos seus membros, sendo as decisões aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
5 - O Plenário reúne, ordinariamente, no início e fim de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que tal seja julgado conveniente pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, devendo, nestes casos, ser convocado com uma antecedência mínima de 48 horas.
6 - As atas das reuniões do Plenário do Conselho Pedagógico são redigidas pelo Secretário, a quem cabe assiná-las juntamente com o Presidente e Vice-Presidente.
Artigo 23.º
Objetivos e organização das Áreas Científicas
1 - As Áreas Científicas são unidades funcionais que promovem a realização de atividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada, em domínios específicos do conhecimento.
2 - Incumbe, em especial, às Áreas Científicas:
a) Assegurar e coordenar o ensino das unidades curriculares do respetivo domínio do conhecimento;
b) Promover a formação e atualização pedagógica e científica dos seus docentes;
c) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio do conhecimento a que respeitam;
d) Propor e desenvolver atividades de formação externa e de apoio à comunidade.
3 - As Áreas Científicas integram o pessoal docente e investigador do respetivo domínio do conhecimento, bem como o pessoal técnico, administrativo e auxiliar em funções nos laboratórios ou serviços que delas dependam.
4 - Cada Área Científica é dirigida por um Coordenador, detentor do grau de doutor ou do título de especialista, a nomear pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
Artigo 24.º
Constituição e dissolução das Áreas Científicas
1 - A constituição, integração, modificação e dissolução de Áreas Científicas é aprovada pelo Presidente do ISAVE, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico, e ratificada pela EPATV.
2 - São desde já constituídas as seguintes Áreas Científicas:
a) De Diagnóstico e Terapêutica;
b) Da Enfermagem;
c) De Base.
Artigo 25.º
Cursos
1 - O ISAVE ministra cursos nas áreas da Enfermagem e das Tecnologias da Saúde.
2 - Os planos de estudos dos ciclos de estudos, bem como as suas alterações, são objeto de aprovação nos termos da lei.
3 - O ISAVE pode, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, lecionar outros cursos de 1.º e 2.º Ciclos, que devem ser acreditados e registados nos termos da lei.
4 - No ISAVE podem funcionar cursos de pós-graduação, nos termos da lei, a aprovar pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
Artigo 26.º
Organização dos cursos
1 - Os ciclos de estudos estão organizados por anos escolares e estes por unidades curriculares, semestrais, de acordo com os planos de estudos aprovados nos termos da lei.
2 - A carga horária máxima semanal é a fixada nos planos de estudos aprovados nos termos da lei, quer para os períodos de aulas quer para os estágios/ensinos clínicos.
3 - Os ciclos de estudos podem funcionar em regime diurno e em regime pós-laboral.
Artigo 27.º
Direção e gestão dos cursos
1 - Os cursos conducentes à obtenção do grau de licenciado e de mestre são objeto de uma direção e gestão próprias, a definir em regulamento aprovado pelo Presidente do ISAVE, ouvidos o Conselho Pedagógico e o Conselho Técnico-Científico.
2 - A gestão de cada curso é da responsabilidade do Diretor de Curso, que será um docente nomeado pelo Presidente do ISAVE.
3 - O mandato do Diretor de Curso é de 3 anos, podendo ser reconduzido ou substituído em qualquer momento do seu mandato.
4 - Os projetos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificado, a definir em regulamento próprio, aprovado pelo Presidente do ISAVE mediante proposta do Conselho Pedagógico.
Artigo 28.º
Competências do Diretor de Curso
Compete ao Diretor de Curso:
a) Planear, organizar e dirigir a gestão pedagógica do curso;
b) Presidir às reuniões da Direção de Curso;
c) Enviar aos órgãos do ISAVE o relatório anual do curso, bem como outros relatórios que considere pertinentes ou que lhe sejam solicitados pelos mesmos, sobre o funcionamento do respetivo curso;
d) Representar o curso em todos os atos públicos em que este intervenha.
Artigo 29.º
Competências dos Serviços do ISAVE
Os Serviços do ISAVE congregam funções e atividades essenciais ao desenvolvimento do normal funcionamento do Instituto, nomeadamente:
a) Atendimento aos candidatos, utilizando os meios adequados, com o objetivo de prestar um serviço de qualidade, marca de excelência do ISAVE;
b) Gestão dos processos dos estudantes, desde a sua matrícula até à emissão de certidões, diplomas e cartas de curso, respeitando sempre a fidedignidade das informações enviadas pelos Diretores de Curso;
c) Disponibilização aos docentes de todo o apoio necessário na prossecução da preparação das atividades letivas dos mesmos;
d) Desenvolvimento de medidas de apoio aos estudantes, tanto financeiro como médico e psicológico, de forma a proporcionar um ambiente estudantil rico, sereno e motivante para a aprendizagem, a prática e o conhecimento;
e) Desenvolvimento de ações de extensão, animação cultural e de comunicação, em ligação estreita com os outros serviços e departamentos do ISAVE, com o intuito de projetar a imagem do Instituto para toda a comunidade envolvente.
CAPÍTULO V
Pessoal Docente
Artigo 30.º
Deveres dos docentes
São deveres de todos os docentes:
a) Tratar os estudantes com equidade;
b) Procurar obter de todos os estudantes o máximo desenvolvimento das suas potencialidades de aprendizagem, de promoção da cultura integral do indivíduo, estimulando o gosto pelo saber, o interesse pela aprendizagem ao longo da vida, a permanente atenção à mudança e às novas necessidades e a assunção plena de uma cidadania solidária e responsável;
c) Sustentar a aprendizagem dos estudantes no método científico e estimular a criatividade, a dúvida metódica, o exercício da liberdade de expressão, de crítica e de opinião;
d) Estimular as aprendizagens dos estudantes, apoiando-os na ultrapassagem das dificuldades que revelem no processo de ensino-aprendizagem;
e) Organizar e disponibilizar elementos de estudo e de trabalho destinados à aprendizagem dos estudantes, nomeadamente, propostas de bibliografia e outras fontes de apoio;
f) Garantir a adequação e a transparência dos processos de avaliação e de classificação dos estudantes de acordo com as normas em vigor;
g) Assegurar a validade, a fidelidade e a fiabilidade dos processos de avaliação das aprendizagens;
h) Assegurar a autenticidade das provas de avaliação, prevenindo situações de fraude;
i) Exercer empenhadamente as suas funções, no âmbito de uma pedagogia dinâmica e atualizada que contribua para o espírito crítico e criador dos alunos;
j) Contribuir para a formação cultural, científica, profissional e humana dos alunos;
k) Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos científicos e culturais, efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;
l) Contribuir para a prossecução dos fins próprios do ISAVE;
m) Promover a assiduidade e a pontualidade.
Artigo 31.º
Direitos dos docentes
São direitos de todos os docentes:
a) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria;
b) Gozar da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos respetivos órgãos do ISAVE.
Artigo 32.º
Participação do corpo docente
1 - Os representantes do Corpo Docente, sempre que necessário e a natureza dos assuntos o justifique, gozam do direito de se pronunciarem junto do Presidente do ISAVE e nos restantes órgãos, nomeadamente em matérias de gestão administrativa do ISAVE.
2 - A forma e o modo de exercício desta participação são determinados no Regulamento Interno do ISAVE.
Artigo 33.º
Regime jurídico do pessoal docente
1 - Ao pessoal docente do ISAVE é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico público.
2 - A progressão de carreiras, categorias, regras de recrutamento e avaliação de desempenho do pessoal docente do ISAVE são definidas pela entidade instituidora em regulamento próprio.
3 - O regime jurídico aplicável ao pessoal do quadro da EPATV e afeto ao ISAVE é o constante na lei aplicável.
CAPÍTULO VI
Artigo 34.º
Pessoal não docente
1 - Compete à entidade instituidora a definição de carreiras, categorias, estatuto remuneratório e regras de recrutamento, de gestão e avaliação do desempenho do pessoal não docente afeto ao ISAVE.
2 - O ISAVE dispõe de um mapa de pessoal adequado ao cumprimento dos seus fins, elaborado pelo Presidente do ISAVE e submetido à aprovação da EPATV.
3 - O regime jurídico aplicável ao pessoal do quadro da EPATV e afeto ao ISAVE é o constante na lei aplicável.
CAPÍTULO VII
Artigo 35.º
Direitos e deveres dos estudantes
1 - Os estudantes do ISAVE têm direito a:
a) Assistir às aulas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;
b) Obter uma preparação humana, científica e técnica de qualidade;
c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correta avaliação dos seus conhecimentos;
d) Participar, na forma prevista nos presentes estatutos, em órgãos colegiais do ISAVE;
e) Exercer o direito de representação no âmbito destes estatutos;
f) Eleger os seus representantes em órgãos colegiais do ISAVE;
g) Formular petições e reclamações aos órgãos do ISAVE;
h) Recorrer para órgãos competentes, hierarquicamente superiores ou com poderes de supervisão;
i) Usufruir dos instrumentos de trabalho disponíveis, nomeadamente dos serviços de biblioteca;
j) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regulamentarmente previstos;
k) Promover atividades ligadas aos interesses específicos da vida académica.
2 - Os estudantes do ISAVE têm o dever de:
a) Respeitar os princípios orientadores do ISAVE;
b) Respeitar a assiduidade e a pontualidade relativamente a aulas e a todo o tipo de atividades escolares e colegiais;
c) Empenhar-se na sua educação e formação e no aproveitamento integral do ensino ministrado no ISAVE;
d) Observar os regulamentos académicos, no que respeita à organização didática e, em especial, no que toca à frequência das aulas, à execução dos trabalhos escolares e ao pagamento das taxas e propinas devidas ao ISAVE;
e) Contribuir para o prestígio e o bom nome do ISAVE;
f) Participar nos atos solenes do ISAVE;
g) Respeitar o património material do ISAVE;
h) Cooperar com os órgãos académicos para a realização dos objetivos do ISAVE;
i) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais de que façam parte.
Artigo 36.º
Provedor do Estudante
1 - O Provedor do Estudante é nomeado pelo Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Presidente do ISAVE e os representantes do pessoal docente, dos alunos e do pessoal não docente.
2 - O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de 3 anos, podendo ser renovado por igual período de tempo.
3 - São competências do Provedor do Estudante:
a) Apoiar a integração do estudante no ISAVE, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do seu sucesso escolar, desenvolvendo para esse efeito as ações que considere adequadas;
b) Servir de interlocutor entre os estudantes e o Instituto;
c) Recolher as reclamações apresentadas quanto à não observância das normas gerais da sã convivência no Instituto, provindas diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes do ISAVE, apreciá-las e tomar as disposições adequadas à procura de uma solução;
d) Elaborar, para cada situação, um relatório e uma proposta de decisão, a apresentar ao Presidente do ISAVE;
e) Acompanhar todas as atividades desenvolvidas pelos estudantes e pela Associação de Estudantes.
CAPÍTULO VIII
Regulamentação do ISAVE
Artigo 37.º
Regulamentação pedagógica do ISAVE
1 - O ISAVE dispõe de um Regulamento Pedagógico que visa regular toda a atividade pedagógica realizada no Instituto.
2 - O Regulamento Pedagógico apresenta, sob a forma de articulado, os assuntos relativos aos deveres e direitos pedagógicos dos estudantes e dos docentes, à organização pedagógica de cada curso, aos calendários escolares e horários, ao regime de matrículas e inscrição, ao regime de frequência e faltas às aulas, aos processos de avaliação da aprendizagem e ao regime de transição de ano e de precedências, sendo elaborado pelo Conselho Pedagógico, aprovado em plenário e submetido ao Presidente do ISAVE para homologação.
3 - Qualquer proposta de alteração ao Regulamento Pedagógico está sujeita à aprovação em Plenário do Conselho Pedagógico e posterior homologação pelo Presidente do ISAVE, só podendo surtir efeitos no ano letivo seguinte e nunca tendo efeitos retroativos.
Artigo 38.º
Regime de matrículas, inscrição, frequência e avaliação
1 - A matrícula no ISAVE pressupõe o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos para o acesso e a frequência do ensino superior.
2 - Entende-se por inscrição o ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a frequência das diversas unidades curriculares do curso em que se inscreve.
3 - As matrículas e inscrições a que se referem os números anteriores decorrem nos prazos estipulados, para o efeito, pelo gabinete de ingresso e por este devidamente publicitados.
4 - Para os estudantes que ingressam pela primeira vez no 1.º ano dos cursos do ISAVE, a inscrição nas unidades curriculares desse ano (1.º ano) é feita no ato da matrícula.
5 - As inscrições no decorrer do curso devem respeitar a lógica curricular.
6 - Entende-se por «ano curricular em que o estudante se encontra» como sendo o ano curricular a que pertencem a maioria das unidades curriculares do plano de estudos em que o estudante efetua inscrições.
7 - Os estudantes apenas podem ter até 20 ECTS em atraso, pelo que a sua distribuição pelos anos curriculares dos 1.os ciclos de estudos será estabelecida do seguinte modo:
a) 1.º Ano - estudantes com 0 a 39 ECTS;
b) 2.º Ano - estudantes com 40 a 99 ECTS;
c) 3.º Ano - estudantes com 100 a 159 ECTS;
d) 4.º Ano - estudantes com mais de 159 ECTS.
8 - Os estudantes com unidades curriculares em atraso correspondentes a um número de créditos superior a 20, não transitam de ano curricular.
9 - A transição de ano para os 2.º, 3.º e 4.º anos curriculares dos cursos pressupõe a obtenção de, respetivamente, um mínimo de 40, 100 e 160 unidades de crédito.
10 - O regime de frequência, que pode variar consoante o tipo de unidades curriculares, bem como o regime de precedências, são os definidos no Regulamento Pedagógico.
11 - As normas para a avaliação dos estudantes são as fixadas no Regulamento Pedagógico, nos seguintes termos:
a) A avaliação de conhecimentos é efetuada de forma contínua, nas suas vertentes formativa e sumativa;
b) A avaliação contínua de carácter formativo, de controlo ou diagnóstico, a desenvolver pelos docentes responsáveis por um grupo de estudantes ao longo de todo o processo pedagógico, pressupõe:
i) Uma avaliação contínua das capacidades dos estudantes em relação a conhecimentos teóricos e práticos, capacidade de execução de técnicas, atitudes e relacionamento interpessoal, assiduidade, interesse e participação no processo pedagógico;
ii) Um processo de avaliação e autoavaliação em que estudantes e docentes analisam a evolução do estudante com o objetivo de estimular e direcionar a sua aprendizagem;
c) Uma avaliação contínua de carácter sumativo prevista nas unidades curriculares pressupõe:
i) A realização de provas de avaliação parcelares de conhecimentos teóricos e ou práticos, de blocos mais ou menos extensos de matéria lecionada, denominadas frequências;
ii) A contribuição cumulativa, eventualmente de modo ponderal, da classificação das frequências para a classificação final da unidade curricular;
d) A avaliação contínua é integrada na carga horária das unidades curriculares, devendo ter em conta o trabalho total do estudante no semestre;
e) Nos ensinos clínicos/estágios a avaliação é contínua tendo em conta a participação ativa dos estudantes;
f) Os regimes de avaliação dos estágios são objeto de regulamentação própria a elaborar pelos coordenadores de curso com a aprovação dos Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico.
12 - Na Secretaria do ISAVE existem livros de termos das provas de avaliação, devidamente identificados e autenticados.
Artigo 39.º
Regulamentos internos
1 - O ISAVE dispõe de um Regulamento Interno, de um Regulamento Pedagógico, de um Regulamento Disciplinar e de um Regulamento Técnico-Científico elaborados nos termos das disposições constantes destes estatutos.
2 - São estabelecidos no Regulamento Interno do ISAVE os demais aspetos que, em obediência aos presentes estatutos, concretizem as diretivas gerais constantes do mesmo.
CAPÍTULO IX
Autoavaliação
Artigo 40.º
1 - O ISAVE cria mecanismos de avaliação permanente das suas atividades.
2 - Uma das formas de avaliação consiste na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços do ISAVE.
3 - Periodicamente, o ISAVE promove a realização de uma avaliação global do seu funcionamento, em conjugação e sob orientação da entidade instituidora, podendo, sempre que necessário, recorrer a entidades externas de reconhecido mérito para a realização de auditorias e ou outras modalidades de controlo da qualidade.
4 - O ISAVE está sujeito ao Sistema Nacional de Acreditação e Avaliação, nos termos da lei.
CAPÍTULO X
Símbolos e publicidade
Artigo 41.º
Símbolos
1 - O ISAVE adota emblemática própria.
2 - O Dia do ISAVE é celebrado a 20 de maio.
Artigo 42.º
Informação e publicidade
1 - O ISAVE, através do seu sítio na Internet, disponibiliza várias informações sobre os seus ciclos de estudos, graus que conferem e estrutura curricular, bem como outro tipo de informação prevista em legislação específica.
2 - O ISAVE pode usar os meios de comunicação que entenda convenientes para a divulgação dos seus cursos e atividades.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Responsabilidade
1 - Os membros dos órgãos do ISAVE são penal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infrações cometidas no exercício das suas funções.
2 - Todas as decisões tomadas pelos órgãos do ISAVE devem ser exaradas em atas.
Artigo 44.º
Aplicação e revisão dos estatutos
1 - As dúvidas suscitadas pela aplicação dos presentes estatutos e regulamento interno do ISAVE são esclarecidas pela EPATV de acordo com a legislação em vigor, ouvidos os órgãos competentes do ISAVE.
2 - Os presentes estatutos:
a) Podem ser revistos nos quatro anos subsequentes ao início da sua aplicação, de acordo com a lei;
b) Podem ser revistos em qualquer momento, por decisão da entidade instituidora ou por proposta do Presidente do ISAVE;
c) Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.