Nos termos do Despacho de 30 de Julho de 2009, o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovou e procedeu ao registo dos Estatutos do ISAVE - Instituto Superior de Saúde do Alto Ave e, nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, vem a entidade instituidora, ENSINAVE - Educação e Ensino Superior do Alto Ave, S. A., publicar os Estatutos do ISAVE - Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, no Diário da República.
25 de Agosto de 2009. - O Presidente, José Manuel dos Santos Henriques.
Estatutos do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave
CAPÍTULO I
Denominação e objectivos
Artigo 1.º
Denominação e objectivos
O Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, doravante designado abreviadamente por ISAVE, é um estabelecimento privado de ensino superior politécnico, reconhecido de interesse público pelo Decreto 13/2002, de 19 de Abril.
O ISAVE é um estabelecimento privado de ensino superior politécnico, dotado de autonomia pedagógica, científica e cultural, que se rege pelas disposições legais que especificamente lhe digam respeito, pelos presentes estatutos, bem como pelos regulamentos respeitantes à sua organização e funcionamento, pelos princípios e normas aplicáveis ao ensino superior particular e cooperativo e, quando subsidiárias, pelas demais disposições relativas ao ensino superior.
O ISAVE tem como objectivos o ensino, a investigação científica e a difusão de conhecimentos nas áreas ministradas, devendo também contribuir, através dos meios que lhe são próprios, para a melhoria da saúde e da qualidade de vida da população.
Artigo 2.º
Graus e Diplomas
1 - O ISAVE, nos termos da lei, ministra ciclos de estudos conferentes dos graus académicos de licenciado e de mestre.
2 - O ISAVE realiza cursos de formação pós-graduada e especialização, nos termos da lei.
3 - O ISAVE pode ainda conceder diplomas ou certificados de formação profissionalizante, pós-graduada ou de outro nível, nos termos fixados na lei.
Artigo 3.º
Entidade Instituidora
O ISAVE, com sede no concelho da Póvoa de Lanhoso, é titulado pela ENSINAVE (Educação e Ensino Superior do Alto Ave, S. A.), doravante designada abreviadamente por ENSINAVE
CAPÍTULO II
Natureza, Missão e Fins
Artigo 4.º
Natureza, Missão e Fins
1 - O ISAVE é um estabelecimento privado de ensino superior politécnico.
2 - O ISAVE é um centro de criação, difusão e promoção da cultura, ciência e tecnologia, articulando o estudo e a investigação, de modo a potenciar o desenvolvimento humano, como factor estratégico do desenvolvimento sustentável do país.
3 - O ISAVE prossegue, entre outros, os seguintes fins:
a) Promover o desenvolvimento humano na sua integralidade, relevando as dimensões científica, técnica, ética, social e cultural, e tendo por paradigma a busca incessante de padrões elevados de qualidade;
b) Fomentar actividades de investigação fundamental e aplicada que visem contribuir, de forma criadora, para o desenvolvimento da área da saúde e das tecnologias da saúde;
c) Promover a capacitação dos recursos humanos nas áreas prioritárias do desenvolvimento;
d) Prestar serviços diversificados à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;
e) Desenvolver o intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições de investigação e de ensino superior, nacionais e estrangeiras;
f) Contribuir para o desenvolvimento da cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, designadamente nos domínios da educação e do conhecimento, da ciência e da tecnologia.
g) O ISAVE, enquanto estabelecimento politécnico de ensino superior, constitui uma comunidade académica que, de modo rigoroso e crítico, contribui para a defesa e para o desenvolvimento da pessoa humana, bem como do seu património cultural, mediante a investigação, o ensino e os serviços prestados à comunidade, quer local, quer nacional ou internacional.
h) O ISAVE fomentará na sua vida interna um clima de diálogo de aceitação fraterna dos seus membros, de pleno respeito pela diversidade individual e pela liberdade de consciência de cada pessoa.
i) O ISAVE tem o direito e o dever de participar na vida cultural, pedagógica e administrativa da instituição e das unidades orgânicas que a integram, na forma e nos termos que concorram para assegurar a melhor realização dos correspondentes fins e objectivos.
CAPÍTULO III
Relação do ISAVE com a Entidade Instituidora
Artigo 5.º
Cooperação
No exercício das respectivas atribuições e competências, sem prejuízo das autonomias próprias, os órgãos da ENSINAVE, enquanto entidade tutelar, e os do ISAVE manterão entre si uma estreita e recíproca colaboração na salvaguarda dos interesses superiores da Instituição.
Artigo 6.º
Intercâmbio Internacional
1 - O ISAVE poderá celebrar acordos com outros estabelecimentos de ensino superior, outras instituições culturais e de investigação, portuguesas e estrangeiras, designadamente para intercâmbio de docentes e investigadores, utilização comum dos instrumentos de trabalho, colaboração em estudos e realização de projectos de carácter científico e cultural.
2 - O ISAVE privilegiará a cooperação e o intercâmbio cultural e científico com outros estabelecimentos de países lusófonos que integrem as áreas da saúde e tecnologias da saúde.
Artigo 7.º
Criação de Escolas e Cursos
Sem prejuízo do referido nos números anteriores, a ENSINAVE reserva-se o direito de, sob forma organicamente diferenciada e autónoma, organizar outras escolas ou criar cursos de outros níveis, desde que caibam no seu escopo social e obedeçam às respectivas condições legais.
Poderá assim a ENSINAVE, através do ISAVE, abrir delegações em países da Comunidade Europeia, da Comunidade de Países de Língua Portuguesa ou em qualquer outro país onde os interesses da ENSINAVE e do Estado Português o possam justificar, para aí ministrar um ou mais dos seus Cursos, com a colaboração de profissionais qualificados desses países.
Artigo 8.º
Competências da Entidade Instituidora
Para a prossecução das suas atribuições compete à ENSINAVE:
a) Colocar à disposição do ISAVE um património específico em termos de equipamentos, instalações e recursos humanos;
b) Criar e garantir as condições necessárias para o normal funcionamento do ISAVE, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
c) Criar e garantir os meios necessários a uma adequada gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos ao ISAVE;
d) Proporcionar os meios adequados à promoção da regular formação dos seus recursos humanos;
e) Certificar as contas do ISAVE através de um revisor oficial de contas;
f) Promover a prossecução dos demais actos que se mostrem necessários à realização dos objectivos do ISAVE;
g) Assegurar a adequada acreditação e o registo dos ciclos de estudos do ISAVE;
h) Submeter a registo os estatutos do ISAVE e suas alterações;
i) Designar, nos termos dos estatutos, o Presidente do ISAVE e destitui-lo de acordo com a Lei 62/2007, de 10 de Setembro;
j) Aprovar os planos de actividades apresentados pelos competentes órgãos do ISAVE;
k) Contratar docentes e individualidades nacionais e estrangeiras com elevada qualificação científica e técnica para o exercício de funções docentes e de investigação sob proposta do Presidente do ISAVE, ouvido o conselho técnico-científico do mesmo;
l) Aprovar, mediante proposta do órgão competente do ISAVE, o regulamento interno do Instituto e suas alterações;
m) Fixar, no início de cada ano lectivo, os montantes de matrícula, inscrição, propinas e os diferentes tipos de emolumentos devidos pelos candidatos e estudantes, assim como os montantes devidos pela realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos estudantes, ouvido o Presidente do ISAVE;
n) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
o) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, findo cada ano lectivo;
p) Publicar o relatório anual consolidado sobre as actividades do estabelecimento de ensino superior, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, nos termos da lei;
q) De acordo com o artigo 138.º, n.º 3, da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, o exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade instituidora, obtendo um parecer prévio do ISAVE;
r) Assumir medidas tendentes a eliminar, na medida do possível, os factores que contribuem para as desvantagens que afectam os cidadãos deficientes, nomeadamente através da eliminação de barreiras físicas e de outros obstáculos que possam existir na Instituição.
CAPÍTULO IV
Estrutura orgânica
Artigo 9.º
Órgãos e Serviços do ISAVE
1 - São Órgãos de Governo do ISAVE:
a) O Presidente;
b) O Conselho da Instituição.
2 - São Órgãos Científico-Pedagógicos do ISAVE:
a) O Conselho Técnico-Científico;
b) O Conselho Pedagógico.
3 - São Unidades Científicas e Pedagógicas:
As Áreas Científicas.
4 - São Projectos Científicos e Pedagógicos:
Os Cursos.
5 - São Serviços do ISAVE:
a) Gabinete de Apoio Psicológico, Acompanhamento e Saúde;
b) Gabinete de Comunicação;
c) Gabinete de Ingresso;
d) Secretariado Docente;
e) Serviços Académicos;
f) Serviços de Acção Social;
g) Serviços de Documentação e Biblioteca;
h) Serviços de Formação e Extensão Comunitária;
i) Serviços de Recursos Humanos.
Secção I
O Presidente do ISAVE
Artigo 10.º
Nomeação e Competências
O Presidente do ISAVE cuja nomeação cabe à ENSINAVE, compete:
a) Zelar pelo cumprimento da lei e pelo cumprimento e implementação dos Estatutos do ISAVE;
b) Dirigir todas as reuniões, a que preside com voto de qualidade, exercendo em permanência as funções deste, o despacho normal de expediente e a decisão em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;
c) Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao ISAVE;
d) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
e) Zelar pela manutenção, em condições de segurança, dos registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de Ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular e os graus e diplomas conferidos e respectiva classificação final;
f) Representar o ISAVE em todos os actos em que este intervenha;
g) Aprovar os regulamentos a vigorar no ISAVE, nos termos previstos neste Estatutos;
h) Homologar os projectos de criação, alteração e extinção de cursos submetidos pelo Conselho Técnico-Científico;
i) Propor a revisão dos presentes estatutos, após apreciação do Conselho Técnico-Científico;
j) Promover, anualmente, a elaboração dos planos de actividades e dos relatórios de actividades de ISAVE e a sua adequada apresentação à ENSINAVE.
Artigo 11.º
Mandato
1 - O mandato do Presidente é de quatro anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso prévio, podendo ser reconduzido.
2 - O Presidente é coadjuvado pelos membros do Conselho da Instituição.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente far-se-á representar, por delegação, por um dos membros deste Conselho.
4 - O Presidente poderá ser destituído pela entidade instituidora, ao abrigo do n.º 2 do artigo 144.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
Conselho da Instituição
Artigo 12.º
Composição
1 - Integram o Conselho da Instituição:
a) O Presidente, que preside;
b) Três individualidades de reconhecido mérito nos meios científico-cultural e socioeconómico;
c) O Administrador do ISAVE.
Artigo 13.º
Competências
Compete ao Conselho da Instituição:
a) Promover acções de estratégia e de desenvolvimento do ISAVE;
b) Promover as medidas que assegurem o funcionamento articulado entre as unidades orgânicas;
c) Promover medidas e aprovar os instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas do ISAVE;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, não se enquadrando na competência específica de qualquer outro órgão do ISAVE, lhe seja apresentado pelo Presidente.
2 - A acção do Conselho da Instituição pautar-se-á por princípios que garantam a liberdade de criação pedagógica, científica e cultural, assegurem a pluralidade e liberdade de expressão, de orientação e de opinião e promovam a participação de todos os corpos escolares na vida académica comum, garantindo métodos de gestão democrática.
Artigo 14.º
Administrador
O Presidente será ainda coadjuvado, em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira e patrimonial, por um Administrador a quem compete, designadamente:
a) Superintender na organização e funcionamento dos serviços, velando pela legalidade, eficiência e eficácia da sua actuação;
b) Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional do ISAVE e a sua adequada implementação;
c) Coordenar a elaboração dos instrumentos de prestação de contas;
d) Exercer outras competências e atribuições que resultarem dos presentes Estatutos, da lei e dos regulamentos do ISAVE ou que lhe forem delegadas pelo Presidente.
e) O Administrador será escolhido pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho da Instituição, de entre indivíduos com formação superior e experiência profissional relevante nos domínios identificados.
Secção II
Conselho Técnico-Científico
Artigo 15.º
Natureza
O Conselho Técnico-Científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural do ISAVE.
Artigo 16.º
Constituição e organização
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de 25 membros, integrando:
a) O Presidente do ISAVE, que preside, podendo, por delegação, fazer-se representar por outro docente;
b) Representantes, eleitos pelos respectivos pares, de entre:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com o ISAVE há mais de dez anos nessa categoria, quando existirem;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com o ISAVE há mais de dois anos.
2 - O número de membros correspondente ao conjunto das alíneas i) a iii) será de, pelo menos, 50 % dos membros do Conselho.
3 - Enquanto o número de membros elegíveis, para efeitos da alínea b) do n.º 1, não ultrapassar a composição máxima do Conselho, este será constituído pelo conjunto dos mesmos.
4 - O Conselho Técnico-Científico poderá ainda integrar membros convidados, designados pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho, de entre personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do ISAVE.
5 - O Conselho Técnico-Científico terá um Vice-presidente, eleito pelos membros do Conselho em voto secreto, e um Secretário, designado pelo Presidente, ouvido o Conselho.
6 - Ao Presidente do Conselho Técnico-Científico incumbe a condução das reuniões do Conselho, bem como a representação oficial do Conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente do mesmo.
7 - O mandato do Conselho Técnico-Científico é válido por três anos.
Artigo 17.º
Competências
Compete ao Conselho Técnico-Científico do ISAVE:
a) Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à homologação do Presidente do ISAVE;
b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação do Instituto no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
c) Estabelecer a necessária articulação com os outros órgãos da escola;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do Presidente do ISAVE;
e) Fornecer orientações genéricas para os programas das unidades curriculares das diversas áreas científicas e estabelecer a coordenação interdisciplinar no domínio científico;
f) Decidir, nos termos previstos na lei, sobre o regime de ingresso nos cursos do ISAVE, ouvido o Conselho Pedagógico;
g) Deliberar sobre equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
h) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do ISAVE;
j) Deliberar as possíveis alterações aos planos de estudos, propostas pelos Directores de Curso;
k) Aprovar regras de funcionamento para as diversas unidades curriculares, estágios e ensinos clínicos, em função da sua natureza, enviadas pelo Conselho Pedagógico;
l) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos mesmos ciclos dos cursos ministrados, ouvido o Conselho Pedagógico;
m) Propor a abertura de concursos de provas públicas, composição de júris e concursos académicos;
n) Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural;
o) Dar parecer sobre a aquisição e uso de material bibliográfico indicado pelos Directores de Curso;
p) Propor ao Presidente do ISAVE todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política científica orientadora dos planos de desenvolvimento da Escola;
q) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Presidente do Instituto ou por outros Órgãos da Escola;
Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O Plenário do Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente, duas vezes por semestre, uma no seu início, outra no seu término, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 48 horas, sempre que haja motivos para a sua convocação, ou se a mesma for requerida por, pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros.
2 - Todos os membros que constituem o Conselho Técnico-Científico têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões qualquer que seja a ordem de trabalhos.
3 - O Conselho Técnico-Científico só poderá deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.
4 - O Conselho Técnico-Científico pode constituir no seu seio comissões especializadas com carácter permanente ou temporário.
Conselho Pedagógico
Artigo 19.º
Natureza
O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda as orientações, métodos e resultados das actividades de ensino de cada um dos Cursos do Instituto.
Artigo 20.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído paritariamente por elementos dos corpos docente e discente, integrando:
a) O Presidente do ISAVE, que preside, podendo, por delegação, fazer-se representar por outro docente;
b) Os Directores de Curso;
c) O Provedor do Estudante;
d) O Presidente da Associação de Estudantes do ISAVE;
e) Um estudante por cada Curso, em representação da respectiva Comissão de Curso.
2 - O Conselho Pedagógico terá um Vice-presidente, eleito de entre os Directores de Curso, por voto secreto, em reunião plenária do Conselho.
3 - O Presidente designa um Secretário, de entre os membros docentes do Conselho.
Artigo 21.º
Competências
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar o Regulamento Pedagógico do ISAVE, a submeter à apreciação do Presidente do ISAVE;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Pronunciar-se sobre as propostas de modificação dos planos de estudo apresentadas pelos Directores de Curso, a submeter à apreciação do Conselho Técnico-Científico;
d) Pronunciar-se sobre o regime de ingresso nos respectivos cursos;
e) Propor o calendário lectivo e de exames ao Presidente do ISAVE;
f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
g) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de ciclos de estudos, a submeter ao Conselho Técnico-Científico;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor providências necessárias;
j) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISAVE, sua análise e divulgação;
k) Promover a realização da avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos seus estudantes, e a sua análise e divulgação, após aprovação do Presidente do ISAVE.
Artigo 22.º
Funcionamento
1 - O Conselho Pedagógico funcionará em Plenário e em Comissão Permanente.
2 - Todos os membros que constituem o Conselho Pedagógico têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões qualquer que seja a ordem de trabalhos.
3 - O Plenário do Conselho Pedagógico é o órgão que superintende toda a actividade pedagógica do Instituto.
4 - O Plenário do Conselho Pedagógico só poderá deliberar quando, nas suas reuniões, participe a maioria dos seus membros, sendo as decisões aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
5 - O Plenário reúne, ordinariamente, no início e fim de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que tal seja julgado conveniente pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, devendo, nestes casos, ser convocado com uma antecedência mínima de 48 horas.
6 - As actas das reuniões do Plenário do Conselho Pedagógico serão redigidas pelo Secretário, a quem cabe assiná-las juntamente com o Presidente e Vice-Presidente.
7 - Os mandatos dos membros docentes do Conselho Pedagógico têm a duração de três anos e dos discentes a duração de um ano.
Artigo 23.º
Comissão Permanente
1 - A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico é o órgão que acompanha a execução das orientações pedagógicas emitidas pelo Plenário do Conselho Pedagógico.
2 - A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico terá a seguinte constituição:
a) O Presidente do Conselho Pedagógico;
b) O Vice-presidente do Conselho Pedagógico;
c) O Secretário do Conselho Pedagógico;
d) Dois estudantes, eleitos de entre e pelos membros discentes do Conselho.
3 - As actas das reuniões serão elaboradas pelo Secretário, que as assinará conjuntamente com o Presidente, após aprovação.
SECÇÃO III
Áreas Científicas
Artigo 24.º
Natureza, objectivos e organização
1 - As Áreas Científicas são unidades funcionais que promovem a realização de actividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada, em domínios específicos do conhecimento.
2 - Incumbe, em especial, às Áreas Científicas:
a) Assegurar e coordenar o ensino das unidades curriculares do respectivo domínio do conhecimento;
b) Promover a formação e actualização pedagógica e científica dos seus docentes;
c) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio do conhecimento a que respeita;
d) Propor e desenvolver actividades de formação externa e de apoio à comunidade.
3 - As Áreas Científicas integram o pessoal docente e investigador do respectivo domínio do conhecimento, bem como o pessoal técnico, administrativo e auxiliar em funções nos laboratórios ou serviços que delas dependam.
4 - Cada Área Científica será dirigida por um Coordenador, detentor do grau de doutor ou do título de especialista, a nomear pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
Artigo 25.º
Constituição e dissolução
1 - A constituição, integração, modificação e dissolução de Áreas Científicas é aprovada pelo Presidente do ISAVE, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico, e ratificada pela ENSINAVE.
2 - São desde já constituídas as seguintes Áreas Científicas:
a) Ciências de Diagnóstico e Terapêutica;
b) Ciências de Base;
c) Ciências de Enfermagem.
SECÇÃO IV
Cursos
Artigo 26.º
Cursos
1 - O ISAVE ministra Cursos Superiores Politécnicos, integrados nas áreas da Saúde e das Tecnologias da Saúde.
2 - Os planos de estudo dos cursos, bem como as suas alterações, são objecto de aprovação nos termos da lei.
3 - O ISAVE poderá, ouvido o Conselho Técnico-Científico, leccionar outros cursos de nível superior, de 1.º e 2.º Ciclo, que deverão ser aprovados nos termos da lei.
4 - No ISAVE poderão funcionar cursos de pós-graduação, nos termos da lei, a aprovar pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
Artigo 27.º
Organização dos cursos
1 - Os ciclos de estudos estão organizados por anos escolares e estes por unidades curriculares, semestrais, de acordo com os planos curriculares aprovados nos termos da lei.
2 - A carga horária máxima semanal é a fixada nos planos curriculares aprovados nos termos da lei, quer para os períodos de aulas quer para os estágios/ensinos clínicos.
3 - Os ciclos de estudos podem funcionar em regime diurno e em regime pós-laboral.
Artigo 28.º
Direcção e gestão dos cursos
1 - Os cursos conducentes à obtenção do grau de licenciado e de mestre são objecto de uma direcção e gestão próprias, a definir em regulamento aprovado pelo Presidente do ISAVE, ouvidos o Conselho Pedagógico e o Conselho Técnico-Científico.
2 - A gestão de cada curso é da responsabilidade do Director de Curso, que será um docente nomeado pelo Presidente do ISAVE, e da Comissão de Curso, constituída paritariamente por docentes e estudantes.
3 - O mandato do Director de Curso é de 3 anos, podendo ser reconduzido ou substituído em qualquer momento do seu mandato.
4 - Os projectos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificado, a definir em regulamento próprio, aprovado pelo Presidente do ISAVE mediante proposta do Conselho Pedagógico.
Artigo 29.º
Competências do Director de Curso
Compete ao Director de Curso:
a) Planear, organizar e dirigir a gestão pedagógica do curso;
b) Presidir às reuniões da Comissão de Curso;
c) Participar, como membro efectivo, no Conselho Pedagógico;
d) Enviar aos órgãos do ISAVE o relatório anual do curso, bem como outros relatórios que considere pertinentes ou que lhe sejam solicitados por aquele órgão, sobre o funcionamento do respectivo curso;
e) Representar o curso em todos os actos públicos em que este intervenha.
Artigo 30.º
Competências da Comissão de Curso
A Comissão de Curso é o órgão que acompanha o funcionamento corrente do curso, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Coadjuvar o Director de Curso na gestão pedagógica do curso;
b) Pronunciar-se sobre o relatório anual elaborado pelo Director de Curso;
c) Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam submetidas pelo Director de Curso.
SECÇÃO V
Serviços do ISAVE
Artigo 31.º
Competências
Os Serviços do ISAVE congregam funções e actividades essências ao desenvolvimento do normal funcionamento da instituição académica, nomeadamente:
a) Atendimento aos candidatos, utilizando os meios adequados, com o objectivo de prestar um serviço de qualidade, marca de excelência da nossa instituição;
b) Gestão dos processos de estudante, desde da sua matrícula até à elaboração do certificado de habilitações, respeitando sempre a fidedignidade das informações enviadas pelos Directores de Curso;
c) Disponibilização aos docentes de todo o apoio necessário na prossecução da preparação das actividades lectivas dos mesmos;
d) Desenvolvimento de medidas de apoio aos estudantes, tanto financeiro como médico e psicológico, de forma a proporcionar um ambiente estudantil rico, sereno e motivante para a aprendizagem, a prática e o conhecimento;
e) Desenvolvimento de acções de extensão, animação cultural e de comunicação, em ligação estreita com os outros serviços e departamentos do ISAVE, com o intuito de projectar a imagem da instituição para toda a comunidade envolvente.
CAPÍTULO V
Dos docentes e dos estudantes
Artigo 32.º
Deveres dos docentes
São deveres de todos os docentes:
a) Tratar os estudantes com equidade;
b) Procurar obter de todos os estudantes o máximo desenvolvimento das suas potencialidades de aprendizagem, de promoção da cultura integral do indivíduo, estimulando o gosto pelo saber, o interesse pela aprendizagem ao longo da vida, a permanente atenção à mudança e às novas necessidades e a assunção plena de uma cidadania solidária e responsável;
c) Sustentar a aprendizagem dos estudantes no método científico e estimular a criatividade, a dúvida metódica, o exercício da liberdade de expressão, de crítica e de opinião;
d) Estimular as aprendizagem dos estudantes, apoiando-os na ultrapassagem das dificuldades que revelem no processo de ensino-aprendizagem;
e) Organizar e disponibilizar elementos de estudo e de trabalho destinados à aprendizagem dos estudantes, nomeadamente, propostas de bibliografia e outras fontes de apoio;
f) Garantir a adequação e a transparência dos processos de avaliação e de classificação dos estudantes de acordo com as normas em vigor;
g) Assegurar a validade, a fidelidade e a fiabilidade dos processos de avaliação das aprendizagens;
h) Assegurar a autenticidade das provas de avaliação, prevenindo situações de fraude;
i) Exercer empenhadamente as suas funções, no âmbito de uma pedagogia dinâmica e actualizada que contribua para o espírito crítico e criador dos alunos;
j) Contribuir para a formação cultural, científica, profissional e humana dos alunos;
k) Desenvolver e manter actualizados ao seus conhecimentos científicos e culturais, efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;
l) Contribuir para a prossecução dos fins próprios do ISAVE,
m) Promover a assiduidade e a pontualidade.
Artigo 33.º
Direitos dos docentes
São direitos de todos os docentes:
a) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria;
b) Gozar da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos respectivos órgãos do ISAVE.
Artigo 34.º
Participação do Corpo Docente
1 - Os representantes do Corpo Docente, sempre que necessário e a natureza dos assuntos o justifique, gozam do direito de se pronunciarem junto do Presidente do ISAVE e nos restantes órgãos, nomeadamente em matérias de gestão administrativa do ISAVE.
2 - A forma e o modo de exercício desta participação serão determinados no Regulamento Interno do ISAVE.
Artigo 35.º
Regime Jurídico do Pessoal Docente
Ao pessoal docente do ISAVE será assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico público.
Artigo 36.º
Direitos e deveres dos estudantes
Os estudantes do ISAVE têm direito a:
a) Assistir às aulas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;
b) Obter uma preparação humana, científica e técnica de qualidade;
c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correcta avaliação dos seus conhecimentos;
d) Participar, na forma prevista nos presentes Estatutos, em órgãos colegiais do ISAVE e das suas unidades orgânicas;
e) Exercer o direito de representação no âmbito destes Estatutos;
f) Eleger os seus representantes em órgãos colegiais do ISAVE e suas unidades orgânicas;
g) Formular petições e reclamações aos órgãos do ISAVE e às suas unidades orgânicas;
h) Recorrer para órgãos competentes, hierarquicamente superiores ou com poderes de supervisão;
i) Usufruir dos instrumentos de trabalho disponíveis, nomeadamente, dos serviços de biblioteca;
j) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regulamentarmente previstos;
k) Promover actividades ligadas aos interesses específicos da vida académica.
Os estudantes do ISAVE têm o dever de:
a) Respeitar os princípios orientadores do ISAVE;
b) Respeitar a assiduidade e a pontualidade relativamente a aulas e a todo o tipo de actividades escolares e colegiais.
c) Empenhar-se na sua educação e formação e no aproveitamento integral do ensino ministrado no ISAVE;
d) Observar os regulamentos académicos, no que respeita à organização didáctica e, em especial, no que toca à frequência das aulas, à execução dos trabalhos escolares e ao pagamento das taxas e propinas devidas ao ISAVE;
e) Contribuir para o prestígio e o bom-nome do ISAVE;
f) Participar nos actos solenes do ISAVE;
g) Respeitar o património material do ISAVE;
h) Cooperar com os órgãos académicos para a realização dos objectivos do ISAVE;
i) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais de que façam parte.
Artigo 37.º
Provedor do Estudante
1 - O Provedor do estudante é escolhido pelo Presidente do ISAVE, ouvidos os representantes do pessoal docente, dos alunos e do pessoal não docente.
O Conselho da Instituição organizará o respectivo processo de escolha.
2 - O mandato do provedor terá a duração de 3 anos.
3 - São competências do Provedor do Estudante:
a) Apoiar a integração do estudante no ISAVE, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do seu sucesso escolar, desenvolvendo para esse efeito as acções que considere adequadas;
b) Servir de interlocutor dos estudantes junto da instituição e das tomadas de posição da instituição junto dos estudantes;
c) Recolher as reclamações apresentadas quanto à não observância das normas gerais da sã convivência no Instituto, provindas directamente dos interessados ou de órgãos dirigentes do ISAVE, apreciá-las e tomar as disposições adequadas à procura de uma solução;
d) Elaborar, para cada situação, um relatório e uma proposta de decisão, a apresentar ao Presidente do ISAVE;
e) O Provedor do Estudante deverá acompanhar todas as actividades desenvolvidas pelos estudantes e pela Associação de Estudantes.
CAPÍTULO VI
Regulamentação Pedagógica do ISAVE
Artigo 38.º
Regulamentação
1 - O ISAVE dispõe de um Regulamento Pedagógico que visa regular toda a actividade pedagógica realizada no Instituto.
2 - O Regulamento Pedagógico apresenta, sob a forma de articulado, os assuntos relativos aos deveres e direitos pedagógicos dos estudantes e dos docentes, à organização pedagógica de cada curso, aos calendários escolares e horários, ao regime de matrículas e inscrição, ao regime de frequências e faltas às aulas, aos processos de avaliação da aprendizagem e ao regime de transição de ano e de precedências, sendo elaborado pelo Conselho Pedagógico, aprovado em plenário e submetido ao Presidente do ISAVE, para homologação.
3 - Qualquer proposta de alteração ao Regulamento Pedagógico estará sujeita à aprovação em Plenário do Conselho Pedagógico e posterior homologação pelo Presidente do ISAVE, só podendo surtir efeitos no ano lectivo seguinte, nunca tendo efeitos retroactivos.
Artigo 39.º
Regime de matrículas, inscrição, frequência e avaliação
1 - A candidatura à matrícula no ISAVE pressupõe o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a frequência do ensino superior politécnico.
2 - O regime de acesso aos cursos de 1.º e 2.º Ciclos corresponde genericamente ao regime de acesso ao ensino superior público, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os regimes especiais de candidatura à matrícula e à inscrição são os previstos na legislação específica aplicável aos estabelecimentos de ensino superior privado.
4 - A inscrição num ano curricular de um curso pressupõe que o estudante se encontra matriculado no ISAVE, obedece ao estipulado no Regulamento Pedagógico e faculta ao estudante a frequência das unidades curriculares em que se inscreve.
5 - Entende-se por inscrição o acto que faculta ao estudante, depois de matriculado, a frequência nas diversas unidades curriculares do curso em que se inscreve.
6 - As matrículas e inscrições a que se referem os números anteriores decorrerão nos prazos estipulados, para o efeito, pelo gabinete de ingresso e por este devidamente publicitados.
7 - Para os estudantes que ingressam pela primeira vez no 1.º ano dos cursos do ISAVE, a inscrição nas unidades curriculares desse ano (1.º ano) é feita no acto da matrícula. As inscrições no decorrer do curso deverão respeitar a lógica curricular.
8 - Entende-se por "ano curricular em que o estudante se encontra" como sendo o ano curricular a que pertencem a maioria das unidades curriculares do plano de estudos em que o estudante efectua inscrições, de acordo com a seguinte regra: os estudantes apenas poderão ter até 20 ECTS em atraso, pelo que a sua distribuição pelos anos curriculares dos 1.os ciclos de estudo será estabelecida do seguinte modo:
1.º Ano - estudantes com 0 a 39 ECTS
2.º Ano - estudantes com 40 a 99 ECTS
3.º Ano - estudantes com 100 a 159 ECTS
4.º Ano - estudantes com mais de 159 ECTS
9 - O regime de frequência, que poderá variar consoante o tipo de unidades curriculares, bem como o regime de precedências, são os definidos no Regulamento Pedagógico.
10 - A transição de ano para os 2.º, 3.º e 4.º anos curriculares dos cursos pressupõe a obtenção de, respectivamente, um mínimo de 40, 100 e 160 unidades de crédito.
11 - As normas para a avaliação dos estudantes estão as fixadas no Regulamento Pedagógico, nos seguintes termos:
a) A avaliação de conhecimentos é efectuada de forma contínua, nas suas vertentes formativa e sumativa.
b) A avaliação contínua de carácter formativo, de controlo ou diagnóstico, a desenvolver pelos docentes responsáveis por um grupo de estudantes ao longo de todo o processo pedagógico, pressupõe:
i) Uma avaliação contínua das capacidades dos estudantes em relação a conhecimentos teóricos e práticos, capacidade de execução de técnicas, atitudes e relacionamento interpessoal, assiduidade, interesse e participação no processo pedagógico;
ii) Um processo de avaliação e autoavaliação em que estudantes e docentes analisam a evolução do estudante com o objectivo de estimular e direccionar a sua aprendizagem;
iii) Uma avaliação contínua de carácter sumativo ou de certificação prevista nas unidades curriculares pressupõe:
iv) A realização de provas de avaliação parcelares de conhecimentos teóricos e ou práticos, de blocos mais ou menos extensos de matéria leccionada, denominados frequências;
v) A classificação das frequências, classificação parcelar, deverá contribuir cumulativamente e eventualmente de modo ponderal, para a classificação final da unidade curricular.
c) A avaliação contínua não poderá ser superior à carga horária e ECTS aprovados no Diário da República devendo ter em conta o trabalho total do estudante no semestre.
d) Nos ensinos clínicos/estágios a avaliação é contínua tendo em conta a participação activa dos estudantes.
e) Os regimes de avaliação dos estágios são objecto de regulamentação própria a elaborar pelos coordenadores de curso com o parecer do Conselho Pedagógico e a aprovar pelo conselho científico.
12 - Na Secretaria do ISAVE existirão livros de termos das provas de avaliação, devidamente identificados e autenticados.
Conselho para a Qualidade
Artigo 40.º
Nomeação
O Conselho para a Qualidade do ISAVE é nomeado pela ENSINAVE.
Artigo 41.º
Constituição
1 - Integram o Conselho para a Qualidade cinco personalidades nacionais e ou estrangeiras de reconhecido mérito nos meios académico, cultural, científico e tecnológico, eleitas pelo Conselho da Instituição.
2 - Na sua primeira reunião, o Conselho para a Qualidade elege o seu Presidente e aprova o respectivo regimento.
3 - O Conselho para a Qualidade reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 42.º
Competências
1 - Compete ao Conselho para a Qualidade promover a qualidade do desempenho do ISAVE nas áreas do ensino e da investigação, bem como na prestação de serviços, mediante a definição de indicadores de desempenho e do respectivo controlo, através de métodos, técnicas e procedimentos especialmente recomendáveis.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, designadamente, ao Conselho para a Qualidade:
a) Criar, desenvolver e disponibilizar instrumentos de promoção da qualidade;
b) Garantir a aplicação das normas de qualidade em todos os sectores de actividade do ISAVE;
c) Orientar e coordenar a realização de programas de auto-avaliação do funcionamento das unidades do ISAVE e, em especial, dos cursos;
d) Promover um processo de monitorização e ou avaliação periódicas dos procedimentos de controlo de qualidade;
e) Definir e implementar mecanismos e procedimentos que permitem a avaliação da eficácia externa dos cursos;
f) Aprovar o respectivo regimento e submetê-lo à ratificação do Conselho da Instituição, para posterior homologação pelo Presidente do ISAVE:
3 - No cumprimento das suas atribuições, o Conselho para a Qualidade apoiar-se-á nos serviços especializados do ISAVE, podendo, sempre que necessário, recorrer a entidades externas de reconhecido mérito para a realização de auditoria e ou outras modalidades de controlo da qualidade.
Artigo 43.º
Avaliação
O ISAVE está sujeito ao Sistema Nacional de Acreditação e Avaliação, nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
Símbolos e publicidade
Artigo 44.º
Símbolos
1 - O ISAVE adopta emblemática própria.
2 - O Dia do ISAVE é celebrado a 19 de Abril.
Artigo 45.º
Informação e Publicidade
1 - O ISAVE, através do seu sítio na Internet, disponibiliza várias informações sobre os seus ciclos de estudos, graus que conferem e estrutura curricular, bem como outro tipo de informação prevista em legislação específica.
2 - O ISAVE pode usar os meios de comunicação que entenda conveniente para a divulgação dos seus cursos e actividades.
3 - A emblemática do ISAVE é de uso exclusivo da ENSINAVE.
CAPÍTULO VIII
Pessoal
Artigo 46.º
Recursos Humanos do ISAVE
1 - O regime jurídico aplicável ao pessoal do quadro da ENSINAVE e afecto ao Instituto ISAVE é o constante na lei aplicável.
2 - O ISAVE dispõe de um quadro de recursos humanos adequado ao cumprimento dos seus fins, elaborado pelo director de recursos humanos, validado pelo Presidente do ISAVE e submetido à aprovação da ENSINAVE.
Artigo 47.º
Regulamentos internos
1 - O ISAVE disporá de um Regulamento Interno, de um Regulamento Pedagógico, de um Regulamento Disciplinar e de um Regulamento Técnico-Científico elaborados nos termos das disposições constantes destes estatutos.
2 - Serão estabelecidos no Regulamento Interno do ISAVE os demais aspectos que, em obediência aos presentes estatutos, concretizem as directivas gerais constantes do mesmo.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Responsabilidade
1 - Os membros dos órgãos do ISAVE são penal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.
2 - Todas as decisões tomadas pelos órgãos do ISAVE devem ser exaradas em actas.
Artigo 49.º
Aplicação e revisão dos estatutos
1 - As dúvidas suscitadas pela aplicação dos presentes estatutos e regulamento interno do ISAVE serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor para o mesmo nível de ensino e pela legislação referente à ENSINAVE, que no caso seja aplicável, sem prejuízo da competência da entidade instituidora, estatutariamente estabelecida, quanto a esta matéria.
2 - Os presentes estatutos:
a) Poderão ser revistos nos quatro anos subsequentes ao início da sua aplicação, de acordo com a lei;
b) Poderão ser revistos em qualquer momento, por decisão da entidade instituidora, ou por proposta do Presidente do ISAVE;
c) Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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