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Despacho 19932/2009, de 1 de Setembro

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Sumário

Publicação dos estatutos do ISAVE - Instituto Superior de Saúde do Alto Ave

Texto do documento

Despacho 19932/2009

Nos termos do Despacho de 30 de Julho de 2009, o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovou e procedeu ao registo dos Estatutos do ISAVE - Instituto Superior de Saúde do Alto Ave e, nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, vem a entidade instituidora, ENSINAVE - Educação e Ensino Superior do Alto Ave, S. A., publicar os Estatutos do ISAVE - Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, no Diário da República.

25 de Agosto de 2009. - O Presidente, José Manuel dos Santos Henriques.

Estatutos do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave

CAPÍTULO I

Denominação e objectivos

Artigo 1.º

Denominação e objectivos

O Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, doravante designado abreviadamente por ISAVE, é um estabelecimento privado de ensino superior politécnico, reconhecido de interesse público pelo Decreto 13/2002, de 19 de Abril.

O ISAVE é um estabelecimento privado de ensino superior politécnico, dotado de autonomia pedagógica, científica e cultural, que se rege pelas disposições legais que especificamente lhe digam respeito, pelos presentes estatutos, bem como pelos regulamentos respeitantes à sua organização e funcionamento, pelos princípios e normas aplicáveis ao ensino superior particular e cooperativo e, quando subsidiárias, pelas demais disposições relativas ao ensino superior.

O ISAVE tem como objectivos o ensino, a investigação científica e a difusão de conhecimentos nas áreas ministradas, devendo também contribuir, através dos meios que lhe são próprios, para a melhoria da saúde e da qualidade de vida da população.

Artigo 2.º

Graus e Diplomas

1 - O ISAVE, nos termos da lei, ministra ciclos de estudos conferentes dos graus académicos de licenciado e de mestre.

2 - O ISAVE realiza cursos de formação pós-graduada e especialização, nos termos da lei.

3 - O ISAVE pode ainda conceder diplomas ou certificados de formação profissionalizante, pós-graduada ou de outro nível, nos termos fixados na lei.

Artigo 3.º

Entidade Instituidora

O ISAVE, com sede no concelho da Póvoa de Lanhoso, é titulado pela ENSINAVE (Educação e Ensino Superior do Alto Ave, S. A.), doravante designada abreviadamente por ENSINAVE

CAPÍTULO II

Natureza, Missão e Fins

Artigo 4.º

Natureza, Missão e Fins

1 - O ISAVE é um estabelecimento privado de ensino superior politécnico.

2 - O ISAVE é um centro de criação, difusão e promoção da cultura, ciência e tecnologia, articulando o estudo e a investigação, de modo a potenciar o desenvolvimento humano, como factor estratégico do desenvolvimento sustentável do país.

3 - O ISAVE prossegue, entre outros, os seguintes fins:

a) Promover o desenvolvimento humano na sua integralidade, relevando as dimensões científica, técnica, ética, social e cultural, e tendo por paradigma a busca incessante de padrões elevados de qualidade;

b) Fomentar actividades de investigação fundamental e aplicada que visem contribuir, de forma criadora, para o desenvolvimento da área da saúde e das tecnologias da saúde;

c) Promover a capacitação dos recursos humanos nas áreas prioritárias do desenvolvimento;

d) Prestar serviços diversificados à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

e) Desenvolver o intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições de investigação e de ensino superior, nacionais e estrangeiras;

f) Contribuir para o desenvolvimento da cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, designadamente nos domínios da educação e do conhecimento, da ciência e da tecnologia.

g) O ISAVE, enquanto estabelecimento politécnico de ensino superior, constitui uma comunidade académica que, de modo rigoroso e crítico, contribui para a defesa e para o desenvolvimento da pessoa humana, bem como do seu património cultural, mediante a investigação, o ensino e os serviços prestados à comunidade, quer local, quer nacional ou internacional.

h) O ISAVE fomentará na sua vida interna um clima de diálogo de aceitação fraterna dos seus membros, de pleno respeito pela diversidade individual e pela liberdade de consciência de cada pessoa.

i) O ISAVE tem o direito e o dever de participar na vida cultural, pedagógica e administrativa da instituição e das unidades orgânicas que a integram, na forma e nos termos que concorram para assegurar a melhor realização dos correspondentes fins e objectivos.

CAPÍTULO III

Relação do ISAVE com a Entidade Instituidora

Artigo 5.º

Cooperação

No exercício das respectivas atribuições e competências, sem prejuízo das autonomias próprias, os órgãos da ENSINAVE, enquanto entidade tutelar, e os do ISAVE manterão entre si uma estreita e recíproca colaboração na salvaguarda dos interesses superiores da Instituição.

Artigo 6.º

Intercâmbio Internacional

1 - O ISAVE poderá celebrar acordos com outros estabelecimentos de ensino superior, outras instituições culturais e de investigação, portuguesas e estrangeiras, designadamente para intercâmbio de docentes e investigadores, utilização comum dos instrumentos de trabalho, colaboração em estudos e realização de projectos de carácter científico e cultural.

2 - O ISAVE privilegiará a cooperação e o intercâmbio cultural e científico com outros estabelecimentos de países lusófonos que integrem as áreas da saúde e tecnologias da saúde.

Artigo 7.º

Criação de Escolas e Cursos

Sem prejuízo do referido nos números anteriores, a ENSINAVE reserva-se o direito de, sob forma organicamente diferenciada e autónoma, organizar outras escolas ou criar cursos de outros níveis, desde que caibam no seu escopo social e obedeçam às respectivas condições legais.

Poderá assim a ENSINAVE, através do ISAVE, abrir delegações em países da Comunidade Europeia, da Comunidade de Países de Língua Portuguesa ou em qualquer outro país onde os interesses da ENSINAVE e do Estado Português o possam justificar, para aí ministrar um ou mais dos seus Cursos, com a colaboração de profissionais qualificados desses países.

Artigo 8.º

Competências da Entidade Instituidora

Para a prossecução das suas atribuições compete à ENSINAVE:

a) Colocar à disposição do ISAVE um património específico em termos de equipamentos, instalações e recursos humanos;

b) Criar e garantir as condições necessárias para o normal funcionamento do ISAVE, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

c) Criar e garantir os meios necessários a uma adequada gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos ao ISAVE;

d) Proporcionar os meios adequados à promoção da regular formação dos seus recursos humanos;

e) Certificar as contas do ISAVE através de um revisor oficial de contas;

f) Promover a prossecução dos demais actos que se mostrem necessários à realização dos objectivos do ISAVE;

g) Assegurar a adequada acreditação e o registo dos ciclos de estudos do ISAVE;

h) Submeter a registo os estatutos do ISAVE e suas alterações;

i) Designar, nos termos dos estatutos, o Presidente do ISAVE e destitui-lo de acordo com a Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

j) Aprovar os planos de actividades apresentados pelos competentes órgãos do ISAVE;

k) Contratar docentes e individualidades nacionais e estrangeiras com elevada qualificação científica e técnica para o exercício de funções docentes e de investigação sob proposta do Presidente do ISAVE, ouvido o conselho técnico-científico do mesmo;

l) Aprovar, mediante proposta do órgão competente do ISAVE, o regulamento interno do Instituto e suas alterações;

m) Fixar, no início de cada ano lectivo, os montantes de matrícula, inscrição, propinas e os diferentes tipos de emolumentos devidos pelos candidatos e estudantes, assim como os montantes devidos pela realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos estudantes, ouvido o Presidente do ISAVE;

n) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

o) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, findo cada ano lectivo;

p) Publicar o relatório anual consolidado sobre as actividades do estabelecimento de ensino superior, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, nos termos da lei;

q) De acordo com o artigo 138.º, n.º 3, da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, o exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade instituidora, obtendo um parecer prévio do ISAVE;

r) Assumir medidas tendentes a eliminar, na medida do possível, os factores que contribuem para as desvantagens que afectam os cidadãos deficientes, nomeadamente através da eliminação de barreiras físicas e de outros obstáculos que possam existir na Instituição.

CAPÍTULO IV

Estrutura orgânica

Artigo 9.º

Órgãos e Serviços do ISAVE

1 - São Órgãos de Governo do ISAVE:

a) O Presidente;

b) O Conselho da Instituição.

2 - São Órgãos Científico-Pedagógicos do ISAVE:

a) O Conselho Técnico-Científico;

b) O Conselho Pedagógico.

3 - São Unidades Científicas e Pedagógicas:

As Áreas Científicas.

4 - São Projectos Científicos e Pedagógicos:

Os Cursos.

5 - São Serviços do ISAVE:

a) Gabinete de Apoio Psicológico, Acompanhamento e Saúde;

b) Gabinete de Comunicação;

c) Gabinete de Ingresso;

d) Secretariado Docente;

e) Serviços Académicos;

f) Serviços de Acção Social;

g) Serviços de Documentação e Biblioteca;

h) Serviços de Formação e Extensão Comunitária;

i) Serviços de Recursos Humanos.

Secção I

O Presidente do ISAVE

Artigo 10.º

Nomeação e Competências

O Presidente do ISAVE cuja nomeação cabe à ENSINAVE, compete:

a) Zelar pelo cumprimento da lei e pelo cumprimento e implementação dos Estatutos do ISAVE;

b) Dirigir todas as reuniões, a que preside com voto de qualidade, exercendo em permanência as funções deste, o despacho normal de expediente e a decisão em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;

c) Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao ISAVE;

d) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;

e) Zelar pela manutenção, em condições de segurança, dos registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de Ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular e os graus e diplomas conferidos e respectiva classificação final;

f) Representar o ISAVE em todos os actos em que este intervenha;

g) Aprovar os regulamentos a vigorar no ISAVE, nos termos previstos neste Estatutos;

h) Homologar os projectos de criação, alteração e extinção de cursos submetidos pelo Conselho Técnico-Científico;

i) Propor a revisão dos presentes estatutos, após apreciação do Conselho Técnico-Científico;

j) Promover, anualmente, a elaboração dos planos de actividades e dos relatórios de actividades de ISAVE e a sua adequada apresentação à ENSINAVE.

Artigo 11.º

Mandato

1 - O mandato do Presidente é de quatro anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso prévio, podendo ser reconduzido.

2 - O Presidente é coadjuvado pelos membros do Conselho da Instituição.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente far-se-á representar, por delegação, por um dos membros deste Conselho.

4 - O Presidente poderá ser destituído pela entidade instituidora, ao abrigo do n.º 2 do artigo 144.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Conselho da Instituição

Artigo 12.º

Composição

1 - Integram o Conselho da Instituição:

a) O Presidente, que preside;

b) Três individualidades de reconhecido mérito nos meios científico-cultural e socioeconómico;

c) O Administrador do ISAVE.

Artigo 13.º

Competências

Compete ao Conselho da Instituição:

a) Promover acções de estratégia e de desenvolvimento do ISAVE;

b) Promover as medidas que assegurem o funcionamento articulado entre as unidades orgânicas;

c) Promover medidas e aprovar os instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas do ISAVE;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, não se enquadrando na competência específica de qualquer outro órgão do ISAVE, lhe seja apresentado pelo Presidente.

2 - A acção do Conselho da Instituição pautar-se-á por princípios que garantam a liberdade de criação pedagógica, científica e cultural, assegurem a pluralidade e liberdade de expressão, de orientação e de opinião e promovam a participação de todos os corpos escolares na vida académica comum, garantindo métodos de gestão democrática.

Artigo 14.º

Administrador

O Presidente será ainda coadjuvado, em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira e patrimonial, por um Administrador a quem compete, designadamente:

a) Superintender na organização e funcionamento dos serviços, velando pela legalidade, eficiência e eficácia da sua actuação;

b) Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional do ISAVE e a sua adequada implementação;

c) Coordenar a elaboração dos instrumentos de prestação de contas;

d) Exercer outras competências e atribuições que resultarem dos presentes Estatutos, da lei e dos regulamentos do ISAVE ou que lhe forem delegadas pelo Presidente.

e) O Administrador será escolhido pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho da Instituição, de entre indivíduos com formação superior e experiência profissional relevante nos domínios identificados.

Secção II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 15.º

Natureza

O Conselho Técnico-Científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural do ISAVE.

Artigo 16.º

Constituição e organização

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de 25 membros, integrando:

a) O Presidente do ISAVE, que preside, podendo, por delegação, fazer-se representar por outro docente;

b) Representantes, eleitos pelos respectivos pares, de entre:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com o ISAVE há mais de dez anos nessa categoria, quando existirem;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com o ISAVE há mais de dois anos.

2 - O número de membros correspondente ao conjunto das alíneas i) a iii) será de, pelo menos, 50 % dos membros do Conselho.

3 - Enquanto o número de membros elegíveis, para efeitos da alínea b) do n.º 1, não ultrapassar a composição máxima do Conselho, este será constituído pelo conjunto dos mesmos.

4 - O Conselho Técnico-Científico poderá ainda integrar membros convidados, designados pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho, de entre personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do ISAVE.

5 - O Conselho Técnico-Científico terá um Vice-presidente, eleito pelos membros do Conselho em voto secreto, e um Secretário, designado pelo Presidente, ouvido o Conselho.

6 - Ao Presidente do Conselho Técnico-Científico incumbe a condução das reuniões do Conselho, bem como a representação oficial do Conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente do mesmo.

7 - O mandato do Conselho Técnico-Científico é válido por três anos.

Artigo 17.º

Competências

Compete ao Conselho Técnico-Científico do ISAVE:

a) Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à homologação do Presidente do ISAVE;

b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação do Instituto no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;

c) Estabelecer a necessária articulação com os outros órgãos da escola;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do Presidente do ISAVE;

e) Fornecer orientações genéricas para os programas das unidades curriculares das diversas áreas científicas e estabelecer a coordenação interdisciplinar no domínio científico;

f) Decidir, nos termos previstos na lei, sobre o regime de ingresso nos cursos do ISAVE, ouvido o Conselho Pedagógico;

g) Deliberar sobre equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

h) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do ISAVE;

j) Deliberar as possíveis alterações aos planos de estudos, propostas pelos Directores de Curso;

k) Aprovar regras de funcionamento para as diversas unidades curriculares, estágios e ensinos clínicos, em função da sua natureza, enviadas pelo Conselho Pedagógico;

l) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos mesmos ciclos dos cursos ministrados, ouvido o Conselho Pedagógico;

m) Propor a abertura de concursos de provas públicas, composição de júris e concursos académicos;

n) Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural;

o) Dar parecer sobre a aquisição e uso de material bibliográfico indicado pelos Directores de Curso;

p) Propor ao Presidente do ISAVE todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política científica orientadora dos planos de desenvolvimento da Escola;

q) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Presidente do Instituto ou por outros Órgãos da Escola;

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O Plenário do Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente, duas vezes por semestre, uma no seu início, outra no seu término, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 48 horas, sempre que haja motivos para a sua convocação, ou se a mesma for requerida por, pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros.

2 - Todos os membros que constituem o Conselho Técnico-Científico têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões qualquer que seja a ordem de trabalhos.

3 - O Conselho Técnico-Científico só poderá deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.

4 - O Conselho Técnico-Científico pode constituir no seu seio comissões especializadas com carácter permanente ou temporário.

Conselho Pedagógico

Artigo 19.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda as orientações, métodos e resultados das actividades de ensino de cada um dos Cursos do Instituto.

Artigo 20.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído paritariamente por elementos dos corpos docente e discente, integrando:

a) O Presidente do ISAVE, que preside, podendo, por delegação, fazer-se representar por outro docente;

b) Os Directores de Curso;

c) O Provedor do Estudante;

d) O Presidente da Associação de Estudantes do ISAVE;

e) Um estudante por cada Curso, em representação da respectiva Comissão de Curso.

2 - O Conselho Pedagógico terá um Vice-presidente, eleito de entre os Directores de Curso, por voto secreto, em reunião plenária do Conselho.

3 - O Presidente designa um Secretário, de entre os membros docentes do Conselho.

Artigo 21.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o Regulamento Pedagógico do ISAVE, a submeter à apreciação do Presidente do ISAVE;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de modificação dos planos de estudo apresentadas pelos Directores de Curso, a submeter à apreciação do Conselho Técnico-Científico;

d) Pronunciar-se sobre o regime de ingresso nos respectivos cursos;

e) Propor o calendário lectivo e de exames ao Presidente do ISAVE;

f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

g) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de ciclos de estudos, a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor providências necessárias;

j) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISAVE, sua análise e divulgação;

k) Promover a realização da avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos seus estudantes, e a sua análise e divulgação, após aprovação do Presidente do ISAVE.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico funcionará em Plenário e em Comissão Permanente.

2 - Todos os membros que constituem o Conselho Pedagógico têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões qualquer que seja a ordem de trabalhos.

3 - O Plenário do Conselho Pedagógico é o órgão que superintende toda a actividade pedagógica do Instituto.

4 - O Plenário do Conselho Pedagógico só poderá deliberar quando, nas suas reuniões, participe a maioria dos seus membros, sendo as decisões aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

5 - O Plenário reúne, ordinariamente, no início e fim de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que tal seja julgado conveniente pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, devendo, nestes casos, ser convocado com uma antecedência mínima de 48 horas.

6 - As actas das reuniões do Plenário do Conselho Pedagógico serão redigidas pelo Secretário, a quem cabe assiná-las juntamente com o Presidente e Vice-Presidente.

7 - Os mandatos dos membros docentes do Conselho Pedagógico têm a duração de três anos e dos discentes a duração de um ano.

Artigo 23.º

Comissão Permanente

1 - A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico é o órgão que acompanha a execução das orientações pedagógicas emitidas pelo Plenário do Conselho Pedagógico.

2 - A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico terá a seguinte constituição:

a) O Presidente do Conselho Pedagógico;

b) O Vice-presidente do Conselho Pedagógico;

c) O Secretário do Conselho Pedagógico;

d) Dois estudantes, eleitos de entre e pelos membros discentes do Conselho.

3 - As actas das reuniões serão elaboradas pelo Secretário, que as assinará conjuntamente com o Presidente, após aprovação.

SECÇÃO III

Áreas Científicas

Artigo 24.º

Natureza, objectivos e organização

1 - As Áreas Científicas são unidades funcionais que promovem a realização de actividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada, em domínios específicos do conhecimento.

2 - Incumbe, em especial, às Áreas Científicas:

a) Assegurar e coordenar o ensino das unidades curriculares do respectivo domínio do conhecimento;

b) Promover a formação e actualização pedagógica e científica dos seus docentes;

c) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio do conhecimento a que respeita;

d) Propor e desenvolver actividades de formação externa e de apoio à comunidade.

3 - As Áreas Científicas integram o pessoal docente e investigador do respectivo domínio do conhecimento, bem como o pessoal técnico, administrativo e auxiliar em funções nos laboratórios ou serviços que delas dependam.

4 - Cada Área Científica será dirigida por um Coordenador, detentor do grau de doutor ou do título de especialista, a nomear pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 25.º

Constituição e dissolução

1 - A constituição, integração, modificação e dissolução de Áreas Científicas é aprovada pelo Presidente do ISAVE, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico, e ratificada pela ENSINAVE.

2 - São desde já constituídas as seguintes Áreas Científicas:

a) Ciências de Diagnóstico e Terapêutica;

b) Ciências de Base;

c) Ciências de Enfermagem.

SECÇÃO IV

Cursos

Artigo 26.º

Cursos

1 - O ISAVE ministra Cursos Superiores Politécnicos, integrados nas áreas da Saúde e das Tecnologias da Saúde.

2 - Os planos de estudo dos cursos, bem como as suas alterações, são objecto de aprovação nos termos da lei.

3 - O ISAVE poderá, ouvido o Conselho Técnico-Científico, leccionar outros cursos de nível superior, de 1.º e 2.º Ciclo, que deverão ser aprovados nos termos da lei.

4 - No ISAVE poderão funcionar cursos de pós-graduação, nos termos da lei, a aprovar pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 27.º

Organização dos cursos

1 - Os ciclos de estudos estão organizados por anos escolares e estes por unidades curriculares, semestrais, de acordo com os planos curriculares aprovados nos termos da lei.

2 - A carga horária máxima semanal é a fixada nos planos curriculares aprovados nos termos da lei, quer para os períodos de aulas quer para os estágios/ensinos clínicos.

3 - Os ciclos de estudos podem funcionar em regime diurno e em regime pós-laboral.

Artigo 28.º

Direcção e gestão dos cursos

1 - Os cursos conducentes à obtenção do grau de licenciado e de mestre são objecto de uma direcção e gestão próprias, a definir em regulamento aprovado pelo Presidente do ISAVE, ouvidos o Conselho Pedagógico e o Conselho Técnico-Científico.

2 - A gestão de cada curso é da responsabilidade do Director de Curso, que será um docente nomeado pelo Presidente do ISAVE, e da Comissão de Curso, constituída paritariamente por docentes e estudantes.

3 - O mandato do Director de Curso é de 3 anos, podendo ser reconduzido ou substituído em qualquer momento do seu mandato.

4 - Os projectos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificado, a definir em regulamento próprio, aprovado pelo Presidente do ISAVE mediante proposta do Conselho Pedagógico.

Artigo 29.º

Competências do Director de Curso

Compete ao Director de Curso:

a) Planear, organizar e dirigir a gestão pedagógica do curso;

b) Presidir às reuniões da Comissão de Curso;

c) Participar, como membro efectivo, no Conselho Pedagógico;

d) Enviar aos órgãos do ISAVE o relatório anual do curso, bem como outros relatórios que considere pertinentes ou que lhe sejam solicitados por aquele órgão, sobre o funcionamento do respectivo curso;

e) Representar o curso em todos os actos públicos em que este intervenha.

Artigo 30.º

Competências da Comissão de Curso

A Comissão de Curso é o órgão que acompanha o funcionamento corrente do curso, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Coadjuvar o Director de Curso na gestão pedagógica do curso;

b) Pronunciar-se sobre o relatório anual elaborado pelo Director de Curso;

c) Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam submetidas pelo Director de Curso.

SECÇÃO V

Serviços do ISAVE

Artigo 31.º

Competências

Os Serviços do ISAVE congregam funções e actividades essências ao desenvolvimento do normal funcionamento da instituição académica, nomeadamente:

a) Atendimento aos candidatos, utilizando os meios adequados, com o objectivo de prestar um serviço de qualidade, marca de excelência da nossa instituição;

b) Gestão dos processos de estudante, desde da sua matrícula até à elaboração do certificado de habilitações, respeitando sempre a fidedignidade das informações enviadas pelos Directores de Curso;

c) Disponibilização aos docentes de todo o apoio necessário na prossecução da preparação das actividades lectivas dos mesmos;

d) Desenvolvimento de medidas de apoio aos estudantes, tanto financeiro como médico e psicológico, de forma a proporcionar um ambiente estudantil rico, sereno e motivante para a aprendizagem, a prática e o conhecimento;

e) Desenvolvimento de acções de extensão, animação cultural e de comunicação, em ligação estreita com os outros serviços e departamentos do ISAVE, com o intuito de projectar a imagem da instituição para toda a comunidade envolvente.

CAPÍTULO V

Dos docentes e dos estudantes

Artigo 32.º

Deveres dos docentes

São deveres de todos os docentes:

a) Tratar os estudantes com equidade;

b) Procurar obter de todos os estudantes o máximo desenvolvimento das suas potencialidades de aprendizagem, de promoção da cultura integral do indivíduo, estimulando o gosto pelo saber, o interesse pela aprendizagem ao longo da vida, a permanente atenção à mudança e às novas necessidades e a assunção plena de uma cidadania solidária e responsável;

c) Sustentar a aprendizagem dos estudantes no método científico e estimular a criatividade, a dúvida metódica, o exercício da liberdade de expressão, de crítica e de opinião;

d) Estimular as aprendizagem dos estudantes, apoiando-os na ultrapassagem das dificuldades que revelem no processo de ensino-aprendizagem;

e) Organizar e disponibilizar elementos de estudo e de trabalho destinados à aprendizagem dos estudantes, nomeadamente, propostas de bibliografia e outras fontes de apoio;

f) Garantir a adequação e a transparência dos processos de avaliação e de classificação dos estudantes de acordo com as normas em vigor;

g) Assegurar a validade, a fidelidade e a fiabilidade dos processos de avaliação das aprendizagens;

h) Assegurar a autenticidade das provas de avaliação, prevenindo situações de fraude;

i) Exercer empenhadamente as suas funções, no âmbito de uma pedagogia dinâmica e actualizada que contribua para o espírito crítico e criador dos alunos;

j) Contribuir para a formação cultural, científica, profissional e humana dos alunos;

k) Desenvolver e manter actualizados ao seus conhecimentos científicos e culturais, efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

l) Contribuir para a prossecução dos fins próprios do ISAVE,

m) Promover a assiduidade e a pontualidade.

Artigo 33.º

Direitos dos docentes

São direitos de todos os docentes:

a) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria;

b) Gozar da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos respectivos órgãos do ISAVE.

Artigo 34.º

Participação do Corpo Docente

1 - Os representantes do Corpo Docente, sempre que necessário e a natureza dos assuntos o justifique, gozam do direito de se pronunciarem junto do Presidente do ISAVE e nos restantes órgãos, nomeadamente em matérias de gestão administrativa do ISAVE.

2 - A forma e o modo de exercício desta participação serão determinados no Regulamento Interno do ISAVE.

Artigo 35.º

Regime Jurídico do Pessoal Docente

Ao pessoal docente do ISAVE será assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico público.

Artigo 36.º

Direitos e deveres dos estudantes

Os estudantes do ISAVE têm direito a:

a) Assistir às aulas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;

b) Obter uma preparação humana, científica e técnica de qualidade;

c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correcta avaliação dos seus conhecimentos;

d) Participar, na forma prevista nos presentes Estatutos, em órgãos colegiais do ISAVE e das suas unidades orgânicas;

e) Exercer o direito de representação no âmbito destes Estatutos;

f) Eleger os seus representantes em órgãos colegiais do ISAVE e suas unidades orgânicas;

g) Formular petições e reclamações aos órgãos do ISAVE e às suas unidades orgânicas;

h) Recorrer para órgãos competentes, hierarquicamente superiores ou com poderes de supervisão;

i) Usufruir dos instrumentos de trabalho disponíveis, nomeadamente, dos serviços de biblioteca;

j) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regulamentarmente previstos;

k) Promover actividades ligadas aos interesses específicos da vida académica.

Os estudantes do ISAVE têm o dever de:

a) Respeitar os princípios orientadores do ISAVE;

b) Respeitar a assiduidade e a pontualidade relativamente a aulas e a todo o tipo de actividades escolares e colegiais.

c) Empenhar-se na sua educação e formação e no aproveitamento integral do ensino ministrado no ISAVE;

d) Observar os regulamentos académicos, no que respeita à organização didáctica e, em especial, no que toca à frequência das aulas, à execução dos trabalhos escolares e ao pagamento das taxas e propinas devidas ao ISAVE;

e) Contribuir para o prestígio e o bom-nome do ISAVE;

f) Participar nos actos solenes do ISAVE;

g) Respeitar o património material do ISAVE;

h) Cooperar com os órgãos académicos para a realização dos objectivos do ISAVE;

i) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais de que façam parte.

Artigo 37.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor do estudante é escolhido pelo Presidente do ISAVE, ouvidos os representantes do pessoal docente, dos alunos e do pessoal não docente.

O Conselho da Instituição organizará o respectivo processo de escolha.

2 - O mandato do provedor terá a duração de 3 anos.

3 - São competências do Provedor do Estudante:

a) Apoiar a integração do estudante no ISAVE, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do seu sucesso escolar, desenvolvendo para esse efeito as acções que considere adequadas;

b) Servir de interlocutor dos estudantes junto da instituição e das tomadas de posição da instituição junto dos estudantes;

c) Recolher as reclamações apresentadas quanto à não observância das normas gerais da sã convivência no Instituto, provindas directamente dos interessados ou de órgãos dirigentes do ISAVE, apreciá-las e tomar as disposições adequadas à procura de uma solução;

d) Elaborar, para cada situação, um relatório e uma proposta de decisão, a apresentar ao Presidente do ISAVE;

e) O Provedor do Estudante deverá acompanhar todas as actividades desenvolvidas pelos estudantes e pela Associação de Estudantes.

CAPÍTULO VI

Regulamentação Pedagógica do ISAVE

Artigo 38.º

Regulamentação

1 - O ISAVE dispõe de um Regulamento Pedagógico que visa regular toda a actividade pedagógica realizada no Instituto.

2 - O Regulamento Pedagógico apresenta, sob a forma de articulado, os assuntos relativos aos deveres e direitos pedagógicos dos estudantes e dos docentes, à organização pedagógica de cada curso, aos calendários escolares e horários, ao regime de matrículas e inscrição, ao regime de frequências e faltas às aulas, aos processos de avaliação da aprendizagem e ao regime de transição de ano e de precedências, sendo elaborado pelo Conselho Pedagógico, aprovado em plenário e submetido ao Presidente do ISAVE, para homologação.

3 - Qualquer proposta de alteração ao Regulamento Pedagógico estará sujeita à aprovação em Plenário do Conselho Pedagógico e posterior homologação pelo Presidente do ISAVE, só podendo surtir efeitos no ano lectivo seguinte, nunca tendo efeitos retroactivos.

Artigo 39.º

Regime de matrículas, inscrição, frequência e avaliação

1 - A candidatura à matrícula no ISAVE pressupõe o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a frequência do ensino superior politécnico.

2 - O regime de acesso aos cursos de 1.º e 2.º Ciclos corresponde genericamente ao regime de acesso ao ensino superior público, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os regimes especiais de candidatura à matrícula e à inscrição são os previstos na legislação específica aplicável aos estabelecimentos de ensino superior privado.

4 - A inscrição num ano curricular de um curso pressupõe que o estudante se encontra matriculado no ISAVE, obedece ao estipulado no Regulamento Pedagógico e faculta ao estudante a frequência das unidades curriculares em que se inscreve.

5 - Entende-se por inscrição o acto que faculta ao estudante, depois de matriculado, a frequência nas diversas unidades curriculares do curso em que se inscreve.

6 - As matrículas e inscrições a que se referem os números anteriores decorrerão nos prazos estipulados, para o efeito, pelo gabinete de ingresso e por este devidamente publicitados.

7 - Para os estudantes que ingressam pela primeira vez no 1.º ano dos cursos do ISAVE, a inscrição nas unidades curriculares desse ano (1.º ano) é feita no acto da matrícula. As inscrições no decorrer do curso deverão respeitar a lógica curricular.

8 - Entende-se por "ano curricular em que o estudante se encontra" como sendo o ano curricular a que pertencem a maioria das unidades curriculares do plano de estudos em que o estudante efectua inscrições, de acordo com a seguinte regra: os estudantes apenas poderão ter até 20 ECTS em atraso, pelo que a sua distribuição pelos anos curriculares dos 1.os ciclos de estudo será estabelecida do seguinte modo:

1.º Ano - estudantes com 0 a 39 ECTS

2.º Ano - estudantes com 40 a 99 ECTS

3.º Ano - estudantes com 100 a 159 ECTS

4.º Ano - estudantes com mais de 159 ECTS

9 - O regime de frequência, que poderá variar consoante o tipo de unidades curriculares, bem como o regime de precedências, são os definidos no Regulamento Pedagógico.

10 - A transição de ano para os 2.º, 3.º e 4.º anos curriculares dos cursos pressupõe a obtenção de, respectivamente, um mínimo de 40, 100 e 160 unidades de crédito.

11 - As normas para a avaliação dos estudantes estão as fixadas no Regulamento Pedagógico, nos seguintes termos:

a) A avaliação de conhecimentos é efectuada de forma contínua, nas suas vertentes formativa e sumativa.

b) A avaliação contínua de carácter formativo, de controlo ou diagnóstico, a desenvolver pelos docentes responsáveis por um grupo de estudantes ao longo de todo o processo pedagógico, pressupõe:

i) Uma avaliação contínua das capacidades dos estudantes em relação a conhecimentos teóricos e práticos, capacidade de execução de técnicas, atitudes e relacionamento interpessoal, assiduidade, interesse e participação no processo pedagógico;

ii) Um processo de avaliação e autoavaliação em que estudantes e docentes analisam a evolução do estudante com o objectivo de estimular e direccionar a sua aprendizagem;

iii) Uma avaliação contínua de carácter sumativo ou de certificação prevista nas unidades curriculares pressupõe:

iv) A realização de provas de avaliação parcelares de conhecimentos teóricos e ou práticos, de blocos mais ou menos extensos de matéria leccionada, denominados frequências;

v) A classificação das frequências, classificação parcelar, deverá contribuir cumulativamente e eventualmente de modo ponderal, para a classificação final da unidade curricular.

c) A avaliação contínua não poderá ser superior à carga horária e ECTS aprovados no Diário da República devendo ter em conta o trabalho total do estudante no semestre.

d) Nos ensinos clínicos/estágios a avaliação é contínua tendo em conta a participação activa dos estudantes.

e) Os regimes de avaliação dos estágios são objecto de regulamentação própria a elaborar pelos coordenadores de curso com o parecer do Conselho Pedagógico e a aprovar pelo conselho científico.

12 - Na Secretaria do ISAVE existirão livros de termos das provas de avaliação, devidamente identificados e autenticados.

Conselho para a Qualidade

Artigo 40.º

Nomeação

O Conselho para a Qualidade do ISAVE é nomeado pela ENSINAVE.

Artigo 41.º

Constituição

1 - Integram o Conselho para a Qualidade cinco personalidades nacionais e ou estrangeiras de reconhecido mérito nos meios académico, cultural, científico e tecnológico, eleitas pelo Conselho da Instituição.

2 - Na sua primeira reunião, o Conselho para a Qualidade elege o seu Presidente e aprova o respectivo regimento.

3 - O Conselho para a Qualidade reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 42.º

Competências

1 - Compete ao Conselho para a Qualidade promover a qualidade do desempenho do ISAVE nas áreas do ensino e da investigação, bem como na prestação de serviços, mediante a definição de indicadores de desempenho e do respectivo controlo, através de métodos, técnicas e procedimentos especialmente recomendáveis.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, designadamente, ao Conselho para a Qualidade:

a) Criar, desenvolver e disponibilizar instrumentos de promoção da qualidade;

b) Garantir a aplicação das normas de qualidade em todos os sectores de actividade do ISAVE;

c) Orientar e coordenar a realização de programas de auto-avaliação do funcionamento das unidades do ISAVE e, em especial, dos cursos;

d) Promover um processo de monitorização e ou avaliação periódicas dos procedimentos de controlo de qualidade;

e) Definir e implementar mecanismos e procedimentos que permitem a avaliação da eficácia externa dos cursos;

f) Aprovar o respectivo regimento e submetê-lo à ratificação do Conselho da Instituição, para posterior homologação pelo Presidente do ISAVE:

3 - No cumprimento das suas atribuições, o Conselho para a Qualidade apoiar-se-á nos serviços especializados do ISAVE, podendo, sempre que necessário, recorrer a entidades externas de reconhecido mérito para a realização de auditoria e ou outras modalidades de controlo da qualidade.

Artigo 43.º

Avaliação

O ISAVE está sujeito ao Sistema Nacional de Acreditação e Avaliação, nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Símbolos e publicidade

Artigo 44.º

Símbolos

1 - O ISAVE adopta emblemática própria.

2 - O Dia do ISAVE é celebrado a 19 de Abril.

Artigo 45.º

Informação e Publicidade

1 - O ISAVE, através do seu sítio na Internet, disponibiliza várias informações sobre os seus ciclos de estudos, graus que conferem e estrutura curricular, bem como outro tipo de informação prevista em legislação específica.

2 - O ISAVE pode usar os meios de comunicação que entenda conveniente para a divulgação dos seus cursos e actividades.

3 - A emblemática do ISAVE é de uso exclusivo da ENSINAVE.

CAPÍTULO VIII

Pessoal

Artigo 46.º

Recursos Humanos do ISAVE

1 - O regime jurídico aplicável ao pessoal do quadro da ENSINAVE e afecto ao Instituto ISAVE é o constante na lei aplicável.

2 - O ISAVE dispõe de um quadro de recursos humanos adequado ao cumprimento dos seus fins, elaborado pelo director de recursos humanos, validado pelo Presidente do ISAVE e submetido à aprovação da ENSINAVE.

Artigo 47.º

Regulamentos internos

1 - O ISAVE disporá de um Regulamento Interno, de um Regulamento Pedagógico, de um Regulamento Disciplinar e de um Regulamento Técnico-Científico elaborados nos termos das disposições constantes destes estatutos.

2 - Serão estabelecidos no Regulamento Interno do ISAVE os demais aspectos que, em obediência aos presentes estatutos, concretizem as directivas gerais constantes do mesmo.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Responsabilidade

1 - Os membros dos órgãos do ISAVE são penal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.

2 - Todas as decisões tomadas pelos órgãos do ISAVE devem ser exaradas em actas.

Artigo 49.º

Aplicação e revisão dos estatutos

1 - As dúvidas suscitadas pela aplicação dos presentes estatutos e regulamento interno do ISAVE serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor para o mesmo nível de ensino e pela legislação referente à ENSINAVE, que no caso seja aplicável, sem prejuízo da competência da entidade instituidora, estatutariamente estabelecida, quanto a esta matéria.

2 - Os presentes estatutos:

a) Poderão ser revistos nos quatro anos subsequentes ao início da sua aplicação, de acordo com a lei;

b) Poderão ser revistos em qualquer momento, por decisão da entidade instituidora, ou por proposta do Presidente do ISAVE;

c) Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202231552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1430319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Decreto-Lei 229/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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