Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1529/2000, de 27 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1529/2000 (2.ª série). - Em conformidade com o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 187, e no uso da competência que me é conferida no n.º 1 do despacho 256/96, de 14 de Agosto, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 31 de Agosto de 1996, declaro aberto o processo eleitoral para a eleição do enfermeiro-director do serviço de enfermagem do Hospital Infante D. Pedro - Aveiro, o qual se regerá pelos procedimentos aprovados pelo referido despacho 256/96, de 14 de Agosto.

1 - Compete à comissão de enfermagem do Hospital Infante D. Pedro - Aveiro a responsabilidade pelo processo eleitoral, de acordo com o disposto no n.º 3 do despacho 256/96, de 14 de Agosto.

2 - São requisitos legalmente fixados para os candidatos a enfermeiro-director de serviço de enfermagem os constantes do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto, que se transcreve:

"A nomeação do enfermeiro-director do serviço de enfermagem é feita por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do director do hospital, de entre enfermeiros de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, com categorias integradas pelo menos no nível 2, e que possuam uma das habilitações mencionadas no n.º 4 ou na alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro."

3 - Integram o colégio eleitoral os elementos referidos no n.º 3 do artigo 3.º do citado decreto-lei, que se transcreve:

"A votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelo pessoal da carreira de enfermagem do hospital."

4 - As candidaturas deverão ser entregues, no prazo de oito dias úteis contados a partir da data da publicação no Diário da República, à comissão de enfermagem e devem ser acompanhadas dos seguintes elementos, em duplicado:

a) Curriculum vitae profissional do candidato;

b) Programa de acção;

c) Nomes e curricula profissionais dos adjuntos que o candidato pretende escolher.

5 - A comissão de enfermagem deve passar recibo das candidaturas com a data da respectiva recepção, arquivar um dos originais e facultar o outro a todos os profissionais que compõem o colégio eleitoral.

6 - Para efeitos de aceitação e eventuais recusas de candidatura serão aplicados os prazos definidos nos n.os 7 e 8 do referido despacho. Nesta última situação, a comissão deverá decidir fundamentadamente e informar o reclamante no prazo máximo de dois dias úteis.

7 - O acto eleitoral terá lugar no dia 28 de Fevereiro de 2000, pelo que nos 10 dias úteis anteriores à data do acto eleitoral deverão ser afixadas as listas dos candidatos.

7 de Janeiro de 2000. - O Director, Rui José Gomes de Brito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1745589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 135/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra, e define as competências dos órgãos dirigentes máximos dos hospitais e das restantes pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda