Portaria 973/2004
   
   de 30 de Julho
   
   A requerimento do CÉNIL - Centro de Línguas, Lda., entidade instituidora do  Instituto Superior de Administração e Línguas, reconhecido, ao abrigo do  Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89,  de 19 de Agosto), pela Portaria 801/89, de 11 de Setembro;
  
   Considerando o disposto na Portaria 801/89, de 11 de Setembro;
   
   Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto  do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11  de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
  
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 53.º e no artigo 64.º do referido Estatuto:
   Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
   
   1.º
   
   Alteração da denominação
   
   O curso de bacharelato em Organização e Gestão do Turismo, ministrado pelo  Instituto Superior de Administração e Línguas, sediado no Funchal, cujo  funcionamento foi autorizado pela Portaria 801/89, de 11 de Setembro,  passa a denominar-se por Organização e Gestão Hoteleira.
  
   2.º
   
   Alteração do plano de estudos
   
   O anexo à Portaria 801/89, de 11 de Setembro, passa a ter, na parte  referente a este recurso, a redacção constante do anexo à presente portaria.
  
   3.º
   
   Duração do ano e semestre lectivos
   
   1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as  destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
  
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
   4.º
   
   Estágio e Projecto
   
   As unidades curriculares de Estágio e Projecto realizam-se nos termos fixados  por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do  estabelecimento de ensino.
  
   5.º
   
   Número máximo de alunos
   
   1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.
   
   2 - A frequência global do curso não pode exceder 90 alunos.
   
   6.º
   
   Transição
   
   As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas  pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
  
   7.º
   
   Aplicação
   
   O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de  2002-2003, inclusive.
  
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 28 de Junho de 2004.
   
   ANEXO
   
   (Portaria 801/89, de 11 de Setembro - alteração)
   
   Instituto Superior de Administração e Línguas
   
   Curso de Organização e Gestão Hoteleira
   
   Grau de bacharel
   
   QUADRO N.º 1
   
   1.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 2
   
   2.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 3
   
   3.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      