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Portaria 973/2004, de 30 de Julho

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Sumário

Altera a denominação e o plano de estudos do curso de bacharelato em Organização e Gestão do Turismo, ministrado no Instituto Superior de Administração e Línguas do Funchal, para Organização e Gestão Hoteleira.

Texto do documento

Portaria 973/2004
de 30 de Julho
A requerimento do CÉNIL - Centro de Línguas, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Administração e Línguas, reconhecido, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 801/89, de 11 de Setembro;

Considerando o disposto na Portaria 801/89, de 11 de Setembro;
Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 53.º e no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração da denominação
O curso de bacharelato em Organização e Gestão do Turismo, ministrado pelo Instituto Superior de Administração e Línguas, sediado no Funchal, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 801/89, de 11 de Setembro, passa a denominar-se por Organização e Gestão Hoteleira.

2.º
Alteração do plano de estudos
O anexo à Portaria 801/89, de 11 de Setembro, passa a ter, na parte referente a este recurso, a redacção constante do anexo à presente portaria.

3.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º
Estágio e Projecto
As unidades curriculares de Estágio e Projecto realizam-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 90 alunos.
6.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

7.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 28 de Junho de 2004.


ANEXO
(Portaria 801/89, de 11 de Setembro - alteração)
Instituto Superior de Administração e Línguas
Curso de Organização e Gestão Hoteleira
Grau de bacharel
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-11 - Portaria 801/89 - Ministério da Educação

    CRIA O INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E LÍNGUAS - ISAL, DE QUE E TITULAR O CENIL - CENTRO DE LÍNGUAS, LDA., E AUTORIZA O INÍCIO DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE TÉCNICAS DE TURISMO E DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO TURISMO, PUBLICANDO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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