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Aviso 568/2000, de 25 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 568/2000 (2.ª série) - AP. - Estrutura e organização dos serviços da Junta de Freguesia e quadro de pessoal. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia de Freguesia de Meca aprovou, em sua sessão ordinária do dia 22 de Abril de 1999, a estrutura e organização dos serviços municipais e respectivo quadro de pessoal, cuja proposta fora aprovada pela Junta de Freguesia por deliberação tomada em sua reunião do dia 6 de Abril transacto, conforme a seguir se publicam.

29 de Novembro de 1999. - O Presidente da Junta, Luís Manuel Aguiar.

Estrutura e organização dos serviços da Junta de Freguesia de Meca - Alenquer

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas actividades, os serviços da Junta de Freguesia devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Melhorar a eficiência e a transparência da administração da freguesia;

b) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e interesses da comunidade, através da obtenção de índices sempre crescentes da prestação de serviços;

c) Assegurar o máximo aproveitamento possível dos recursos da autarquia;

d) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-admi-nistrativos e acelerar os processos de decisão;

e) Criar condições para o estímulo profissional dos trabalhadores da autarquia e dignificação da sua função.

Artigo 2.º

Superintendência da Junta de Freguesia

A Junta de Freguesia exercerá permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, mediante a adopção das medidas que se tornem necessárias, a correcta actuação daqueles, para o que promoverá o desempenho e o aperfeiçoamento das estruturas e dos métodos de trabalho.

Artigo 3.º

Organização e funcionamento

1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, a Junta de Freguesia dispõe dos seguintes serviços:

a) Presidência;

b) Serviços administrativos;

c) Serviços gerais.

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Junta de Freguesia de Meca consta do anexo I.

Artigo 4.º

Atribuições comuns dos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços da freguesia:

a) Colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento, relatório e conta de gerência;

b) Coordenar as actividades de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos superiormente determinados;

c) Assistir, quando tal for ordenado, às sessões da Assembleia e às reuniões da Junta de Freguesia;

d) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Junta de Freguesia, em conformidade com o que se encontra regulado relativamente a faltas e licenças;

f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Junta ou da Assembleia de Freguesia;

g) Assegurar a execução das deliberações da Junta ou da Assembleia de Freguesia;

h) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - Os serviços administrativos têm por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e restantes serviços da autarquia, competindo-lhes, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com o legalmente estabelecido e mediante critérios de boa gestão;

b) Garantir o apoio administrativo aos órgãos da autarquia, fazendo o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;

c) Emitir, nos termos legais e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços, as certidões e atestados que sejam solicitados à Junta de Freguesia e sejam da sua competência;

d) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório e contas, orçamento e plano de actividades;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento e plano organizacional dos serviços da autarquia.

2 - Os serviços administrativos integram:

a) Sector de Secretaria;

b) Sector de Contabilidade;

c) Sector de Tesouraria.

Artigo 6.º

Sector de Secretaria

São competências do Sector de Secretaria:

a) Assegurar o expediente de arquivo geral dos serviços e dos órgãos da autarquia;

b) Colaborar nas tarefas relativas ao recenseamento eleitoral e aos actos eleitorais;

c) Controlar o registo e o inventário dos bens patrimoniais;

d) Controlar a gestão do aprovisionamento;

e) Registar a correspondência recebida e expedida;

f) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal do quadro;

g) Organizar processos de contratação de pessoal;

h) Registar, dactilografar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, requerimentos e outros documentos;

i) Organizar os processos de concurso de adjudicação de obras e fornecimentos de bens e serviços;

j) Assegurar as demais funções que, por lei ou deliberação da Junta ou da Assembleia de Freguesia, lhe sejam cometidas.

Artigo 7.º

Sector de Contabilidade

São competências do Sector de Contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, plano de actividades e respectivas revisões e alterações;

b) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de actividades;

c) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

d) Promover a arrecadação de receitas e o processamento das despesas autorizadas;

e) Escriturar o livro e fichas de contabilidade;

f) Manter devidamente organizada toda a documentação referente a planos de actividade, orçamentos, relatórios e contas de gerências findas;

g) Remeter aos departamentos da administração central, regional e local os elementos determinados por lei.

Artigo 8.º

Sector de Tesouraria

São competências do Sector de Tesouraria:

a) Arrecadar as receitas;

b) Efectuar o pagamento de despesas, depois de devidamente autorizadas;

c) Elaborar os diários de tesouraria e resumos do diário de tesouraria;

d) Emitir cheques relativos a pagamentos autorizados:

e) Movimentar as contas abertas nas instituições bancárias, mantendo em dia as respectivas contas correntes.

Artigo 9.º

Sector de Serviços Gerais

São competências do Sector de Serviços Gerais:

a) Acompanhar a execução de obras da autarquia, por administração directa ou por empreitada;

Junta de Freguesia

Presidente da Junta

Serviços administrativos Serviços gerais

Sector de Secretaria Sector de Contabilidade Sector de Tesouraria b) Verificar e informar a Junta sobre situações que tenham implicação na higiene pública e salubridade, na área da freguesia;

c) Dar conhecimento à Junta de Freguesia sobre existência de deficiências da electrificação e iluminação pública, de estradas, caminhos e arruamentos, e das redes de abastecimento de água e de esgotos domésticos e pluviais;

d) Fiscalizar e informar acerca do uso do solo e do sub-solo público e sobre o ambiente;

e) Acompanhar a administração do cemitério, jardins, parques e zonas verdes e de mercados e feiras existentes na autarquia;

f) Informar acerca da existência de viaturas abandonadas na via pública;

g) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 10.º

Aprovação do quadro de pessoal

A Junta de Freguesia disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 11.º

Mobilidade de pessoal

A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Junta de Freguesia, ou por outro membro da mesma com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

Artigo 12.º

Criação e implementação dos serviços

Ficam criados os órgãos e serviços que integram o presente Regulamento, os quais serão instalados, de acordo com as necessidades e conveniências da autarquia, por deliberação da Junta de Freguesia.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1743730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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