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Aviso 556/2000, de 25 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 556/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel Ferreira Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público que, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 27 de Setembro de 1999, foi aprovada uma postura sobre edifícios inacabados e sobre disciplina de terrenos não aproveitados em tempo útil.

Mais se torna público que aquela postura entrará em vigor 15 dias após a publicação da mesma no Diário da República.

15 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, José Manuel Ferreira Fernandes.

Postura sobre edifícios inacabados e sobre disciplina de terrenos não aproveitados em tempo útil para construção urbana.

A presente postura visa a adopção de medidas de carácter genérico e execução permanente tendentes à disciplina de edifícios inacabados e de terrenos destinados à construção que, não sendo aproveitados para essa finalidade em tempo útil, afectam a salubridade dos locais e a paisagem.

Tendo em atenção o escopo da postura, instituição de disposições preventivas sobre matéria das atribuições municipais, integramse nesses fins a segurança, a elegância e a salubridade das edificações e prevenção contra o risco de incêndio das edificações (artigo 50.º, n.º 5, do Código Administrativo), a remoção e despejo de lixos (artigo 49.º, n.º 3, do mesmo Código) e tudo o que, em geral, respeite à defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional [alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março].

Para o efeito, são editadas as seguintes normas regulamentares ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com referência aos fins a prosseguir pelo município decorrentes, em especial, do disposto nos artigos 50.º, n.º 5, do Código Administrativo, 49.º, n.º 3, do mesmo Código e, em geral, na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março.

Artigo 1.º

Objecto

A presente postura tem por objecto a disciplina de edifícios inacabados, bem como a definição de regras a que devem sujeitarse os terrenos para a construção quando não aproveitados em tempo útil para esse fim e que, por isso, afectem a qualidade do meio urbano e da paisagem, designadamente, a defesa do meio ambiente, a salubridade e a estética dos locais.

Artigo 2.º

Edifícios inacabados

1 - Não é permitida a subsistência de edifícios inacabados.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se edifícios inacabados os prédios em fase de construção interrompida, quando tenha caducado já a licença de construção.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se caducadas as licenças quando ocorram as seguintes situações:

a) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença;

b) Se as obras não foram concluídas no prazo fixado na licença ou decorrente das prorrogações legalmente concedidas.

Artigo 3.º

Terrenos não aproveitados em tempo útil para a construção urbana

1 - Não é permitida a subsistência de situações decorrentes da existência de terrenos não aproveitados para a construção urbana em tempo útil.

2 - Para efeitos do que se dispõe no número que antecede consideram-se terrenos não aproveitados em tempo útil para a construção urbana os que, por via disso, afectem a qualidade do meio urbano e da paisagem.

3 - Integram os terrenos para a construção urbana todos que se situem dentro ou fora de aglomerado urbano para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto de construção e ainda aqueles que tenham sido declarados no título aquisitivo.

4 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo todos os terrenos nos quais não seja iniciada qualquer construção no prazo de dois anos contados da verificação de qualquer dos factos mencionados no número que antecede, desde que nos mesmos se encontrem depositados resíduos sólidos, designadamente lixos e entulhos, ou que, em consequência do aparecimento de matagais, afectem a salubridade e a estética dos locais e provoquem risco de incêndios.

Artigo 4.º

Sanções

1 - Sem prejuízo do recurso à expropriação por utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, ou de outras disposições legais aplicáveis, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de 100 000$00 até ao máximo de 500 000$00, a infracção do disposto no artigo 2.º

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de 100 000$00 até ao máximo de 500 000$00, a infracção do disposto no artigo 3.º

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente postura entra em vigor depois de decorridos 15 dias sobre a publicação do respectivo edital nos termos da lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1743717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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